TJBA - 8002755-85.2016.8.05.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 10:17
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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27/03/2025 10:17
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:17
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 10:14
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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27/03/2025 10:12
Juntada de Informações
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27/03/2025 10:10
Baixa Definitiva
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27/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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25/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 8002755-85.2016.8.05.0032 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Municipio De Brumado Advogado: Maria Hortencia Pinheiro Do Nascimento (OAB:BA76423) Espólio: Municipio De Brumado Advogado: Maria Hortencia Pinheiro Do Nascimento (OAB:BA76423) Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Espólio: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8002755-85.2016.8.05.0032.3.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros (2) Advogado(s): MARIA HORTENCIA PINHEIRO DO NASCIMENTO ESPÓLIO: MUNICIPIO DE BRUMADO e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEFENSORIA PÚBLICA.
DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.
Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.
O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.
A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF. 5.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 8002755-85.2016.8.05.0032.3, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravada a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Salvador (BA), (data registrada eletronicamente).
Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA 2º Vice-Presidente Procurador de Justiça -
19/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 11:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA (ESPÓLIO) e não-provido
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10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:11
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA (ESPÓLIO) e não-provido
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09/12/2024 17:07
Deliberado em sessão - julgado
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21/11/2024 02:31
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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07/11/2024 15:29
Solicitado dia de julgamento
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05/11/2024 17:06
Conclusos #Não preenchido#
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05/11/2024 17:06
Juntada de Certidão
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09/10/2024 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRUMADO em 07/10/2024 23:59.
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06/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:26
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 02/10/2024 23:59.
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26/08/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:48
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/08/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 01:30
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 11:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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