TJBA - 8001776-26.2024.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:58
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 01:58
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 22:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001776-26.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRIDO: MAIRA CONCEICAO ALVES e outros Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556-A), LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483-A) RECORRENTE: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. e outros Advogado(s): LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB:MG102244-A), LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB:RJ96023-A) DECISÃO Vistos, etc. O recurso apresentado pela recorrente não pode ser conhecido, tendo em vista que não preenche todos os requisitos de admissibilidade. Destarte, consoante certidão emitida pela Secretaria deste juízo, o "Recorrente não adimpliu as custas processuais em sua integralidade". Com efeito, o recorrente não recolheu adequadamente as custas processuais, culminando na deserção do seu recurso, com fulcro no art. 42, § 1º, da lei 9.099/1995: "O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção". Ensina Nelson Nery Junior que "a ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção." Ao mencionar que qualquer irregularidade ocasiona deserção, o autor segue com a exigência de comprovação efetiva do pagamento do preparo (NERY NUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERY.
Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 7ª edição revista e ampliada.
São Paulo: RT, 2003)". A situação em apreço encontra-se pacífica na jurisprudência, inclusive consolidada no Enunciado nº 80 do FONAJE, a saber: "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)" (grifos). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ante sua DESERÇÃO, em conformidade com o art. 42, §1º, da Lei 9.099/1995.
Sem custas e honorários sucumbenciais. Salvador, data lançada no sistema. Bela. Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora -
15/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 21:21
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 15:08
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:55
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:16
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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