TJBA - 8001776-26.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001776-26.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MAIRA CONCEICAO ALVES e outros Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556), LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB:RJ96023), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB:MG102244) DECISÃO Recebo o Recurso Inominado (ID 499715367) apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso (ID's 500911964 e 500911965) Nesta senda, determino a remessa dos autos às C.
Turmas Recursais, com nossas homenagens. Cumpra-se.
Intimem-se. Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 13:15
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502484613
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27/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de MAIRA CONCEICAO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de EVELYN LIMA FIALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:08
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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10/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:55
Expedição de sentença.
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23/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001776-26.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maira Conceicao Alves Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Autor: Evelyn Lima Fialho Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Luis Felipe Silva Freire (OAB:MG102244) Reu: Hotel Royalty Barra Ltda Advogado: Lenisa Monteiro Dantas Carneiro (OAB:RJ96023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001776-26.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MAIRA CONCEICAO ALVES e outros Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556), LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB:RJ96023), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB:MG102244) SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I – Registro Processual Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maira Conceição Alves e Evelyn Lima Fialho em face das requeridas 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e Hotel Royalty Barra LTDA.
As autoras alegam que adquiriram pacotes de viagem para hospedagem no Hotel Royalty Barra, no Rio de Janeiro, no período de 12 a 16 de outubro de 2023, por meio da plataforma 123 Milhas.
No entanto, ao chegarem ao hotel, foram informadas que sua reserva havia sido cancelada sem aviso prévio, o que as obrigou a procurar outro local para estadia, gerando transtornos e despesas adicionais.
Diante dos fatos, pleiteiam: a) Indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido com a nova hospedagem e demais prejuízos financeiros sofridos; b) Indenização por danos morais, em razão do abalo emocional e do constrangimento causado pela falha na prestação do serviço.
As requeridas apresentaram contestações, com as seguintes teses defensivas: Hotel Royalty Barra Ltda: alega sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não participou diretamente da relação contratual com as autoras. 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda: sustenta a necessidade de suspensão da presente ação devido ao deferimento de sua recuperação judicial, além de contestar sua legitimidade passiva e argumentar que a falha na prestação do serviço não decorreu de sua responsabilidade direta.
Realizada a audiência de conciliação no dia 10/02/2025, restou infrutífera.
O Hotel Royalty Barra Ltda não compareceu, enquanto a 123 Milhas foi representada por preposta desacompanhada de advogado É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Jurídica a) Da Relação de Consumo O presente litígio deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que se trata de relação de consumo, na qual as autoras se enquadram como consumidoras finais e as requeridas como fornecedoras de serviços turísticos.
O princípio da vulnerabilidade do consumidor deve ser resguardado, assim como a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. b) Das Preliminares 1 - Ilegitimidade Passiva do Hotel Royalty Barra O Hotel Royalty Barra Ltda argumenta que não possui legitimidade passiva, pois não celebrou contrato diretamente com as autoras.
No entanto, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, a responsabilidade por falha na prestação do serviço é solidária entre os agentes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hotel Royalty Barra Ltda. 2 - Recuperação Judicial e Pedido de Suspensão da Ação pela 123 Milhas A requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda pleiteia a suspensão do processo, com fundamento no deferimento de sua recuperação judicial.
Contudo, a recuperação judicial não impede a tramitação de ações que versem sobre indenizações por danos morais e materiais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, diante da tramitação de Recuperação Judicial em face da requerida "123 Milhas".
Insurgência da autora, ora agravante, pretendendo o regular andamento do processo de conhecimento, com a determinação de citação da parte ré.
Cabimento.
Recuperação judicial da agravada que não impede a regular tramitação do processo de conhecimento.
A ausência de citação impede a ocorrência dos efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102919-44.2023.8.26.9061 São Paulo, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do feito. c) Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na falha na prestação de serviços pelas requeridas.
Restou incontroverso que as autoras adquiriram pacotes de hospedagem e que, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com o cancelamento da reserva sem aviso prévio.
Essa situação configura evidente falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiros para afastar a responsabilidade das fornecedoras.
Ademais, a ausência de prévio aviso configura desrespeito ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Diante do exposto, resta caracterizado o dever de indenizar tanto os danos materiais quanto os morais, eis que os transtornos extrapolaram o mero dissabor cotidiano, causando insegurança, desconforto e prejuízos financeiros às autoras.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO.
NOTÍCIA NO MOMENTO DO CHECK IN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE.
CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
EXCLUDENTES.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTADA.
SÚMULA 326/STJ. 1. (TJ-DF 07075525920218070004 1431501, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
HOSPEDAGEM.
Parte autora alega ter adquirido um pacote de hospedagem junto ao réu, por meio da 123 Milhas, sem que pudesse usufruir.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência para condenar a requerida na restituição da importância de R$ 14.602,06 e na indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
Recurso da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistência de parceria comercial.
Ato ilícito cometido pela empresa 123 Milhas.
Culpa de terceiro.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Dano moral inexistente.
Ausente dano causado pelo hotel.
Pedido subsidiário de aplicação do artigo 279, do CC.
Relação de consumo.
A responsabilidade da requerida é solidária com a empresa 123 Milhas, considerando que ambas participam da cadeia de consumo e obtêm proveito econômico da parceria.
Partes legítimas, à luz da Teoria da Asserção e do artigo 7º, parágrafo único do CDC.
A falha na prestação de serviço que atinge o consumidor não pode ser afastada com base em problemas internos entre as empresas parceiras.
A recusa da requerida em resolver o impasse por vias extrajudiciais, obrigando o autor a ajuizar a presente ação e a alterar significativamente sua rotina, caracteriza descaso com o consumidor.
O cancelamento abrupto do pacote de viagem também resultou em constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, inclusive, tendo a parte se socorrido do Procon, sem sucesso.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo a função de inibir condutas semelhantes.
No caso concreto, fixou-se o valor de R$ 3.000,00 como suficiente para compensar os transtornos sofridos.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10011813020248260664 Votuporanga, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2025).
Nesse mesmo sentido já decidiu o TJ-BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0042042-12.2024.8.05.0001 Processo nº 0042042-12.2024.8.05.0001 Recorrente (s): MM TURISMO VIAGENS S A Recorrido (s): CAMILA CARLOS PINHEIRO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HOSPEDAGEM.CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA, INTEGRANTE QUE É DA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00420421220248050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024) Tribunal de Justiça da Bahia.
Precedentes: 0000902-52.2023.8.05.0059; 0028514-96.2023.8.05.0080; 0137897-52.2023.8.05.0001; 0003422-74.2023.8.05.0191; 0013722-38.2023.8.05.0113 No que tange ao quantum indenizatório, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais) para cada autora, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os danos materiais deverão ser ressarcidos conforme os comprovantes juntados aos autos
III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos das autoras Maira Conceição Alves e Evelyn Lima Fialho em face das requeridas 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e Hotel Royalty Barra LTDA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: a) Condenar solidariamente as requeridas 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda e Hotel Royalty Barra Ltda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 17/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA SENTENÇA 8001776-26.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maira Conceicao Alves Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Autor: Evelyn Lima Fialho Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Advogado: Luis Felipe Silva Freire (OAB:MG102244) Reu: Hotel Royalty Barra Ltda Advogado: Lenisa Monteiro Dantas Carneiro (OAB:RJ96023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001776-26.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MAIRA CONCEICAO ALVES e outros Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556), LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): LENISA MONTEIRO DANTAS CARNEIRO (OAB:RJ96023), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB:MG102244) SENTENÇA Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo.
Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I – Registro Processual Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por Maira Conceição Alves e Evelyn Lima Fialho em face das requeridas 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e Hotel Royalty Barra LTDA.
As autoras alegam que adquiriram pacotes de viagem para hospedagem no Hotel Royalty Barra, no Rio de Janeiro, no período de 12 a 16 de outubro de 2023, por meio da plataforma 123 Milhas.
No entanto, ao chegarem ao hotel, foram informadas que sua reserva havia sido cancelada sem aviso prévio, o que as obrigou a procurar outro local para estadia, gerando transtornos e despesas adicionais.
Diante dos fatos, pleiteiam: a) Indenização por danos materiais, correspondente ao valor despendido com a nova hospedagem e demais prejuízos financeiros sofridos; b) Indenização por danos morais, em razão do abalo emocional e do constrangimento causado pela falha na prestação do serviço.
As requeridas apresentaram contestações, com as seguintes teses defensivas: Hotel Royalty Barra Ltda: alega sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que não participou diretamente da relação contratual com as autoras. 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda: sustenta a necessidade de suspensão da presente ação devido ao deferimento de sua recuperação judicial, além de contestar sua legitimidade passiva e argumentar que a falha na prestação do serviço não decorreu de sua responsabilidade direta.
Realizada a audiência de conciliação no dia 10/02/2025, restou infrutífera.
O Hotel Royalty Barra Ltda não compareceu, enquanto a 123 Milhas foi representada por preposta desacompanhada de advogado É o relatório.
Passo a decidir.
II - Fundamentação Jurídica a) Da Relação de Consumo O presente litígio deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista que se trata de relação de consumo, na qual as autoras se enquadram como consumidoras finais e as requeridas como fornecedoras de serviços turísticos.
O princípio da vulnerabilidade do consumidor deve ser resguardado, assim como a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos dos artigos 14 e 20 do CDC. b) Das Preliminares 1 - Ilegitimidade Passiva do Hotel Royalty Barra O Hotel Royalty Barra Ltda argumenta que não possui legitimidade passiva, pois não celebrou contrato diretamente com as autoras.
No entanto, conforme entendimento consolidado nos Tribunais, a responsabilidade por falha na prestação do serviço é solidária entre os agentes da cadeia de fornecimento, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Hotel Royalty Barra Ltda. 2 - Recuperação Judicial e Pedido de Suspensão da Ação pela 123 Milhas A requerida 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda pleiteia a suspensão do processo, com fundamento no deferimento de sua recuperação judicial.
Contudo, a recuperação judicial não impede a tramitação de ações que versem sobre indenizações por danos morais e materiais.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão de primeiro grau que determinou a suspensão do processo, diante da tramitação de Recuperação Judicial em face da requerida "123 Milhas".
Insurgência da autora, ora agravante, pretendendo o regular andamento do processo de conhecimento, com a determinação de citação da parte ré.
Cabimento.
Recuperação judicial da agravada que não impede a regular tramitação do processo de conhecimento.
A ausência de citação impede a ocorrência dos efeitos do artigo 240 do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0102919-44.2023.8.26.9061 São Paulo, Relator: Jefferson Barbin Torelli - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 1ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/02/2024).
Dessa forma, rejeito o pedido de suspensão do feito. c) Do Mérito A controvérsia central da demanda reside na falha na prestação de serviços pelas requeridas.
Restou incontroverso que as autoras adquiriram pacotes de hospedagem e que, ao chegarem ao destino, foram surpreendidas com o cancelamento da reserva sem aviso prévio.
Essa situação configura evidente falha na prestação do serviço, conforme disposto no artigo 14 do CDC, sendo irrelevante a culpa exclusiva de terceiros para afastar a responsabilidade das fornecedoras.
Ademais, a ausência de prévio aviso configura desrespeito ao dever de informação, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC.
Diante do exposto, resta caracterizado o dever de indenizar tanto os danos materiais quanto os morais, eis que os transtornos extrapolaram o mero dissabor cotidiano, causando insegurança, desconforto e prejuízos financeiros às autoras.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
HOSPEDAGEM.
CANCELAMENTO.
NOTÍCIA NO MOMENTO DO CHECK IN.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
LEGITIMIDADE.
CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE.
SOLIDÁRIA E OBJETIVA.
EXCLUDENTES.
INEXISTÊNCIA.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AFASTADA.
SÚMULA 326/STJ. 1. (TJ-DF 07075525920218070004 1431501, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022).
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
HOSPEDAGEM.
Parte autora alega ter adquirido um pacote de hospedagem junto ao réu, por meio da 123 Milhas, sem que pudesse usufruir.
Requer indenização por danos materiais e morais.
Sentença de parcial procedência para condenar a requerida na restituição da importância de R$ 14.602,06 e na indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00.
Recurso da ré.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Inexistência de parceria comercial.
Ato ilícito cometido pela empresa 123 Milhas.
Culpa de terceiro.
Ausência de falha na prestação de serviços.
Dano moral inexistente.
Ausente dano causado pelo hotel.
Pedido subsidiário de aplicação do artigo 279, do CC.
Relação de consumo.
A responsabilidade da requerida é solidária com a empresa 123 Milhas, considerando que ambas participam da cadeia de consumo e obtêm proveito econômico da parceria.
Partes legítimas, à luz da Teoria da Asserção e do artigo 7º, parágrafo único do CDC.
A falha na prestação de serviço que atinge o consumidor não pode ser afastada com base em problemas internos entre as empresas parceiras.
A recusa da requerida em resolver o impasse por vias extrajudiciais, obrigando o autor a ajuizar a presente ação e a alterar significativamente sua rotina, caracteriza descaso com o consumidor.
O cancelamento abrupto do pacote de viagem também resultou em constrangimentos e prejuízos que extrapolam o mero aborrecimento, inclusive, tendo a parte se socorrido do Procon, sem sucesso.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da moderação, razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo a função de inibir condutas semelhantes.
No caso concreto, fixou-se o valor de R$ 3.000,00 como suficiente para compensar os transtornos sofridos.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10011813020248260664 Votuporanga, Relator: Beatriz de Souza Cabezas, Data de Julgamento: 04/02/2025, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/02/2025).
Nesse mesmo sentido já decidiu o TJ-BA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0042042-12.2024.8.05.0001 Processo nº 0042042-12.2024.8.05.0001 Recorrente (s): MM TURISMO VIAGENS S A Recorrido (s): CAMILA CARLOS PINHEIRO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HOSPEDAGEM.CANCELAMENTO UNILATERAL DA RESERVA.
AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA, INTEGRANTE QUE É DA CADEIA DE FORNECEDORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
ARTIGO 14 DO CDC.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DOS TRANSTORNOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00420421220248050001, Relator: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 19/07/2024) Tribunal de Justiça da Bahia.
Precedentes: 0000902-52.2023.8.05.0059; 0028514-96.2023.8.05.0080; 0137897-52.2023.8.05.0001; 0003422-74.2023.8.05.0191; 0013722-38.2023.8.05.0113 No que tange ao quantum indenizatório, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (trêsmil reais) para cada autora, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os danos materiais deverão ser ressarcidos conforme os comprovantes juntados aos autos
III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, Julgo Parcialmente Procedente os pedidos das autoras Maira Conceição Alves e Evelyn Lima Fialho em face das requeridas 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e Hotel Royalty Barra LTDA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para: a) Condenar solidariamente as requeridas 123 Milhas Viagens e Turismo Ltda e Hotel Royalty Barra Ltda ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autora a título de danos morais.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e RESP nº 903.258/RS.; b) Condenar as requeridas, solidariamente, ao ressarcimento dos danos materiais comprovados nos autos.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95.
Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte.
Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pojuca/BA, data registrada no sistema.
Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
14/03/2025 15:57
Desentranhado o documento
-
14/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2025 07:50
Expedição de sentença.
-
12/02/2025 13:02
Expedição de sentença.
-
12/02/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 12:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/02/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8001776-26.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maira Conceicao Alves Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Autor: Evelyn Lima Fialho Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Reu: Hotel Royalty Barra Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001776-26.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MAIRA CONCEICAO ALVES e outros Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556), LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MAIRA CONCEICAO ALVES e EVELYN LIMA FIALHO em face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e HOTEL ROYALTY BARRA LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 478641603).
Pois bem.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 10:25
Expedição de E-Carta.
-
17/12/2024 09:17
Expedição de citação.
-
17/12/2024 09:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/02/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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