TJBA - 8001776-26.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/05/2025 13:15
Expedição de intimação.
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28/05/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502484613
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27/05/2025 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 11:08
Conclusos para decisão
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15/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 21:06
Juntada de Petição de contra-razões
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de MAIRA CONCEICAO ALVES em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de EVELYN LIMA FIALHO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 13/05/2025 23:59.
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10/05/2025 05:08
Publicado Sentença em 25/04/2025.
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10/05/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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09/05/2025 15:44
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:55
Expedição de sentença.
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23/04/2025 11:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:27
Decorrido prazo de HOTEL ROYALTY BARRA LTDA em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:57
Desentranhado o documento
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14/03/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 07:50
Expedição de sentença.
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12/02/2025 13:02
Expedição de sentença.
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12/02/2025 13:02
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 12:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 10/02/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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10/02/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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07/01/2025 05:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA INTIMAÇÃO 8001776-26.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Maira Conceicao Alves Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Autor: Evelyn Lima Fialho Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:BA59483) Advogado: Weberton Souza De Jesus (OAB:BA49556) Reu: 123 Milhas Viagens E Turismo Ltda Reu: Hotel Royalty Barra Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001776-26.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MAIRA CONCEICAO ALVES e outros Advogado(s): WEBERTON SOUZA DE JESUS (OAB:BA49556), LUCAS ALVES PEREIRA LEAL (OAB:BA59483) REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e outros Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de ação indenizatória por danos materiais e morais proposta por MAIRA CONCEICAO ALVES e EVELYN LIMA FIALHO em face de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA e HOTEL ROYALTY BARRA LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na exordial (ID 478641603).
Pois bem.
Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível, portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência, observando-se os Decretos Judiciários n. 276/2020 e 818/2020, e Resoluções CNJ n. 329 e 341/2020, no que couberem. | Local: videoconferência (Lifesize) | Link de acesso a ser informado pelo cartório. 2- Cite-se o Réu sobre esta ação e intime-se para apresentar-se à audiência acima.
Cópia desta decisão servirá de carta/mandado de citação.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei n. 9.099/95). 7- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos para julgamento.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
17/12/2024 10:25
Expedição de E-Carta.
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17/12/2024 09:17
Expedição de citação.
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17/12/2024 09:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 10/02/2025 12:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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17/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/12/2024 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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