TJBA - 8002178-48.2022.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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28/04/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 18:38
Expedição de sentença.
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10/01/2025 17:53
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 8002178-48.2022.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Geovane Mata De Oliveira Advogado: Welington Celestino Bastos (OAB:BA43196) Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002178-48.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Apreensão] AUTOR: GEOVANE MATA DE OLIVEIRA REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Cuidam os autos de ação de anulação de auto de infração c/c pedido de tutela de urgência e danos morais movida por Geovane da Mata de Oliveira em face da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA.
Narra o autor que é taxista, devidamente autorizado ao exercício da profissão, e proprietário do veículo identificado na inicial, placa JOT2198, sendo este seu instrumento de trabalho para seu sustento e de sua família.
Alega que foi penalizado administrativamente por transporte irregular de passageiros e pretende, com a ação, anular o(s) auto(s) de infração tombado(s) sob o(s) número(s) 96617.
Em suas razões, para além da inconstitucionalidade da Lei 11.378/2009, alega que jamais se utilizou do seu veículo para prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros, além de ressaltar que o auto ora impugnado sequer consignou a existência de outras pessoas a bordo.
A parte autora requereu a emenda da inicial para incluir outros autos e infração nº(s) 95512, 93121, 93140, 93930, 94542, 94808 e 96207, bem como o pedido de devolução em dobro das despesas referentes ao guincho e diárias do pátio (ID 189801456).
Determinada a emenda da inicial para juntada aos autos do alvará de licença para fiscalização e funcionamento do serviço de táxi, referente ao exercício do auto de apreensão (ID 188683246), a parte autora procedeu à emenda determinada (ID 192460163).
Concedeu-se a tutela de urgência para suspender os efeitos do(s) auto(s) de infração impugnado(s) ID 212034949.
A parte autora interpôs embargos de declaração (ID 223730153), sustentando a omissão na decisão de ID 212034949, ao deixar de apreciar o pedido de emenda da inicial.
Embargos de declaração acolhidos (ID 382182784).
Devidamente citada, a AGERBA apresentou contestação (ID 386269765), onde, preliminarmente, impugna a concessão do benefício da justiça gratuita.
No mérito, sustenta a ausência de qualquer nulidade no(s) auto(s) de infração, uma vez que decorrem do exercício do poder de polícia (art. 1º, da Lei Estadual 7.314/98 e art. 2º, da Lei Estadual 11.378/09) e, por isso, goza(m) de presunção de legitimidade que não foi infirmada pelo(a) requerente em processo administrativo.
Defende a aplicabilidade do art. 40, da Lei Estadual nº 11.378/09, para atuar sobre qualquer forma de prestação ilegal do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia, seja por empresas regulares, seja por particular ou taxistas que operam de modo ilegal.
Em réplica, o autor refuta os argumentos suscitados, rebatendo as questões de mérito levantadas na contestação, reiterando seu pedido inicial. É o relatório.
Decido.
JUSTIÇA GRATUITA Primeiramente, ressalta-se que houve a concessão da gratuidade requerida na inicial.
A AGERBA impugna a gratuidade por ter o impetrante contratado advogado particular e possuir veículo próprio.
No entanto, a AGERBA não trouxe aos autos provas que demonstrem que o autor tem condições de pagar as custas, não sendo a contratação de Advogado elemento suficiente para demonstrar a capacidade econômica da parte autora sem prejuízo para seu sustento.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO REQUERENTE.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
DESCONSTITUIÇÃO. ÔNUS DA PARTE ADVERSA.
NÃO É SUFICIENTE PARA ELIDIR ESSA PRESUNÇÃO LEGAL O FATO DE TER SIDO CONTRATADA TEMPORÁRIA DO MUNICÍPIO OU ESTAR PATROCINADA POR ADVOGADO PARTICULAR.
VERACIDADE NÃO INFIRMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Para a concessão dos auspícios da justiça gratuita, basta a simples declaração do requerente de que não possui condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio sustento ou de sua família, sendo, dessa monta, desnecessária a comprovação de seu estado de pobreza. 2.
A agravante laborou temporariamente na edilidade na função de assistente técnico, conforme se infere dos documentos anexados às fls. 36/39, bem como que o objeto da ação executiva originária é o cumprimento de sentença que reconheceu em seu favor o direito ao recebimento de encargos trabalhistas inadimplidos pela municipalidade agravada. 3.
A recorrente fez a devida alegação de pobreza (fls. 33), não sendo suficiente para elidir essa presunção legal o fato de ter sido contratada temporária do Município ou estar patrocinada por advogado particular. 6.
Agravo de instrumento provido à unanimidade. (TJ-PE - AI: 3629576 PE, Relator: Ricardo de Oliveira Paes Barreto, Data de Julgamento: 26/03/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/04/2015) Portanto, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o em favor da autora, sem prejuízo de revogá-lo, caso haja mudança de situação econômica, ainda que decorrente do resultado do presente feito.
JULGAMENTO ANTECIPADO Diante da prova documental dos autos e das impugnações lançadas na contestação, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC/15. .
No mérito, tem-se que a matéria controvertida cinge-se à verificação de validade do(s) auto(s) de infração emitido(s) em desfavor do(a) Autor(a), havendo, para o desiderato, tanto alegações de direito (concernentes à constitucionalidade e atendimento do auto de infração aos requisitos pertinentes), como alegações de fato (inexistência de transporte irregular de passageiros).
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/09 – TEMA 546 DO STF – LIMITES PARA ATUAÇÃO AGERBA PARA FISCALIZAR A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO SOB CONCESSÃO OU PERMISSÃO – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO DE VEÍCULO NÃO SUBMETIDO ÀQUELE REGIME – SERVIÇO DE TAXI A competência para legislar sobre matéria relativa à lavratura de auto de infração por transporte irregular de passageiros, bem como à imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo tem sido objeto de inúmeros processos em todo país, há muitos anos, sendo reconhecida sua repercussão geral pelo STF (RE 661702 RG, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 24/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012).
Em maio de 2020, o STF julgou referido recurso extraordinário, tema 546, fixando a seguinte tese: TRANSPORTE COLETIVO – CONTRATO PÚBLICO DE CONCESSÃO – HIGIDEZ – DISCIPLINA NORMATIVA.
Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, e inconstitucional o condicionamento de liberação de veículo aprendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração. (RE 661702, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020) Portanto, consolidada a constitucionalidade da legislação estadual voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo, mais especificamente, Leis Estaduais nº 11.378/09 e o Decreto Estadual nº 11832/09 que a regulamenta.
Segundo o art. 1º da Lei Estadual nº 6.654/2009, os serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros poderão ser prestados diretamente pelo Estado ou por particulares, pessoas físicas ou jurídicas, sob a forma de concessão ou permissão de serviço público, mediante licitação na forma da Lei.
Por outro lado, o art. 1º da Lei 11.378/2009 estabelece que “os serviços do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia estão sujeitos à regulação da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, que nele exercerá o seu poder de polícia”, estando definido o que é o Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal em seu art. 4º, a seguir transcrito: O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros (grifou-se).
Nesse passo, observa-se que o poder de polícia exercido pela Agência Estatal está relacionado com o fim para o qual foi criada, isto é, regular e fiscalizar a prestação do serviço de transporte público sob concessão ou permissão, a observância das normas de segurança, da carga horária dos condutores, dentre outras.
Consequentemente, deverá aplicar multa aos que se encontram em situação irregular na prestação de serviço público de transporte intermunicipal, ainda que não se admita a apreensão do veículo ou condicionar sua liberação ao pagamento de multas e despesas, como consolidado pelo STF (Tema 546 acima transcrito) e pelo STJ (Súmula 510: “A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”).
Definida tal premissa, imprescindível observar que o presente caso não se enquadra na hipótese acima de serviço público de transporte coletivo sob concessão ou permissão, mas de autuação de veículo particular, de propriedade da parte autora, não submetida àquele regime.
A distinção das situações de transporte público coletivo e aquele realizado em veículos sem nenhuma relação com transporte coletivo de pessoas também foi objeto da apreciação pelo STF, em 2020, no Recurso Extraordinário 661.702/DF, onde fixou o tema 546, como se observa do seguinte trecho do voto do Ministro Relator: O legislador federal, ao vedar, no artigo 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503/1997 – Código de Trânsito Brasileiro –, a conduta de “transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente” visa tutelar bem jurídico diverso. É dizer: pretende obstar, sem nenhuma relação com o sistema de transporte coletivo de pessoas, a utilização de veículo automotor para transporte remunerado de pessoas e, até mesmo, de bens, quando não licenciado para tal fim.
A despeito da proximidade das aludidas infrações administrativas, possuem campos distintos.
Enquanto, no âmbito distrital, o objeto é a higidez do serviço público de transporte coletivo de passageiros, no federal, o móvel é a segurança no trânsito, no que vedada a prática desautorizada não apenas da condução de pessoas, mas também de coisas, estas não alcançadas pela previsão distrital.
No primeiro, o foco é o transporte coletivo de pessoas a ser procedido a partir da concessão.
No segundo, a circulação viária de pessoas e coisas.
A casuística é rica e o enquadramento de cada situação, num ou noutro tipo infracional, respeitada a vedação da dupla punição pelo mesmo fato, é tarefa das instâncias ordinárias, consideradas as provas reunidas no processo (grifou-se).
Na verdade, trata-se de questão há muito consolidada pelo STF, reafirmada em recurso extraordinário sob regime de repercussão geral, tema 430, segundo o qual é incompatível a imposição de multa mais gravosa do que aquela prevista no Código de Trânsito Brasileiro por ente federativo distinto da União, por violar a repartição constitucional de competências.
Para tanto, transcrevo a ementa desse julgado: RECURSO.
Agravo convertido em Extraordinário.
Competência privativa da União para legislar.
Trânsito e transporte.
Repercussão geral reconhecida.
Precedentes.
Reafirmação da jurisprudência.
Recurso improvido. É incompatível com a Constituição lei municipal que impõe sanção mais gravosa que a prevista no Código de Trânsito Brasileiro, por extrapolar a competência legislativa do município. (ARE 639496 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-167 DIVULG 30-08-2011 PUBLIC 31-08-2011 EMENT VOL-02577-02 PP-00232 REVJMG v. 62, n. 198, 2011, p. 407-409) Não há dúvidas que o art. 22, XI, da CF/88 atribui à União competência privativa para legislar sobre trânsito e transporte, motivo pelo qual é vedado ao Estado e ao Município legislar sobre a matéria, salvo na hipótese de específica e expressa autorização prevista em Lei complementar (parágrafo único do art. 22, CF/88 (STF, Repercussão Geral no RE com Agravo 639496/MG).
De fato, o Código de Trânsito Brasileiro já prevê que é infração gravíssima transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, sob pena de multa e a medida administrativa de remoção do veículo (art. 231, VIII, CTB).
Diante da inexistência de lei complementar, atual ou contemporânea à autuação, autorizando o Estado a estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito, somente é possível aplicar ao caso concreto a infração prevista no art. 231, VIII, CTB.
O Tribunal de Justiça da Bahia tem decidido dessa forma, traçando a mesma distinção, conforme os seguintes julgados: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR.
INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009.
TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA SUSPENDER A EFICÁCIA DAS PENALIDADES.
EXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO AO AGRAVADO.
MANUTENÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
Nos termos do art. 300 do CPC/15 são requisitos para a concessão de tutelas provisória de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, é provável o direito invocado pelo autor da ação de origem, ora agravado, de que a aplicação de punições decorrentes da suposta prática da infração descrita no art. 40 da lei estadual nº 11.378/2009 é indevida.
A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI.
Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”.
A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangidas pela concessão ou permissão.
O tipo normativo, portanto, parece ser de aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação.
Cogitar a aplicação da lei em comento a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário do serviço de transporte de que trata a lei (o que já se afigura indevido) pressupõe a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não foi feito.
O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia federal não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009.
Cogitar a higidez de um auto de infração que, além aplica a particular dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descreve as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, é admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção, ao direito do proprietário do veículo de gozar do seu bem e, em alguns casos, ao direito de uma pessoa que exerce a profissão de taxista realizar, eventualmente, uma corrida que tenha início num município e termine noutro (situação repetitivamente trazida à apreciação do Judiciário baiano).
Nesse sentido, inúmeros precedentes desta Corte.
Afora isso, ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que, se houve transporte irregular praticado por pessoa natural, a punição a ser aplicável é a prevista no CTB, qual seja, mera retenção do veículo e multa correspondente à infração de natureza média (que atualmente gira em torno de R$ 130,00).
Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8020222-37.2020.8.05.0000, em que é agravante AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e O ESTADO DA BAHIA e agravado LUIZ ALBERTO FRANCA FERREIRA, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8020222-37.2020.8.05.0000,Relator(a): MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, Publicado em: 13/11/2020) (grifou-se).
APELAÇÃO.
NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO.
APREENSÃO DE VEÍCULO.
TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO ANTECIPADO DE MULTA E DESPESAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 231, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
SÚMULAS 323 E 510 DO STJ.
LIBERAÇÃO DO VEÍCULO INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE MULTAS.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA ARTIGO 85, §2° DO CPC/2015.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. 1.
Não restou provado que o Apelado realizou prestação de serviço irregular de transporte intermunicipal de passageiros; 2. É imperiosa a inversão do ônus da prova quando esta for negativa, como na hipótese, cabendo, pois, à Administração, o ônus de demonstrar, cabalmente, a existência dos fatos que teriam conduzido à lavratura do auto infracional impugnado, múnus do qual não se desincumbiu; 3.
A imposição de penalidade quanto ao recolhimento do veículo é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal; 4.
A lei estadual que trate de matéria relacionada a trânsito e transporte é inconstitucional, por violação ao art. 21(sic), XI, da C.F. (Precedentes: ADI 3.196, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ 7.11.2008; ADI 3.444, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 3.2.2006; ADI 3.055, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO, DJ 3.2.2006; ADI 2.432, Rel.
Min.
EROS GRAU, DJ 26.8.2005) 5.
A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas; Tendo o magistrado primevo fixado honorários em 15% (dez por cento), não se identifica qualquer distorção no arbitramento realizado pelo Juízo a quo; 6. É improcedente o pedido de reforma da decisão. 7.
Apelo improvido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0500215-26.2018.8.05.0113, Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 03/11/2020) (grifou-se) O julgado acima evidencia ser ônus do requerido demonstrar cabalmente a existência dos fatos que teriam conduzido a regular lavratura do auto de infração por transporte irregular de passageiro de transporte público sob concessão ou permissão.
Deve, então, o auto de infração indicar os elementos para que reste configurado o transporte intermunicipal, na forma da lei, isto é, transporte realizado entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.
Ademais, no presente caso, a documentação carreada aos autos comprova a propriedade do veículo (ID188579035) e de alvará válido concedido pelo Poder Público, pelo Município de Barro Preto (ID 188579036), que autoriza o requerente a transitar naquela cidade, onde exerce suas atividades, bem como por estradas rodoviárias intermunicipais mediante transporte individual de passageiros, com origem e/ou chegada ocorram no município concedente, ressalvada a fiscalização regulamentar de trânsito.
Também demonstrada(s) a(s) autuação(ões) pela AGERBA (ID 188579033, 189803409, 189803412, 189803415,189803419, 189803422 e 189803423), além do pagamento das despesas de remoção e acautelamento do veículo (ID 189801458).
Embora possível a fiscalização da AGERBA, os elementos acima demonstram a existência de uma relação de prestação de serviço de taxi, afastando a irregularidade apontada, pois não se enquadra no conceito técnico de transporte coletivo, por não haver regularidade da linha, itinerário definido, nem mesmo deslocamento entre pontos terminais, pois o destino é determinado pelo passageiro, além de o contrato de transporte ser firmado entre indivíduos e não entre o motorista e uma coletividade.
Trata-se de matéria já pacificada no Tribunal de Justiça da Bahia que reiteradamente tem decidido pela regularidade do transporte de passageiros, através do serviço de taxi, tanto nos limites do município de seu registro, como para outras localidades, em virtude da natureza individual do serviço, não se submetendo à fiscalização da agência reguladora.
Tratando-se de categoria aluguel, devidamente contratado, ao realizar transporte intermunicipal de passageiros, não estaria, por si só, infringindo a lei, desde quando excluído do conceito de transporte coletivo e da incidência da Lei nº 11.378/2009.
Nesse sentido, o acórdão abaixo, do TJBA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS REALIZADO POR TAXISTA.
VEDAÇÃO LEGAL INEXISTENTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
Inexistindo norma legal que proíba, ao motorista de táxi habilitado e regularmente licenciado, o exercício do transporte intermunicipal de passageiros, desde que obedeça às normas de trânsito e segurança pertinentes, deve ser-lhe garantido o direito ao livre exercício da sua profissão.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0000529-72.2013.8.05.0123, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/02/2017) (grifou-se) REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
TÁXI.
LEGALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO.
CONCESSÃO DA ORDEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O veículo licenciado na modalidade táxi está apto a ser empregado no transporte de passageiros, tanto nos limites do município de seu registro, como para outras localidades, não se caracterizando este serviço como o de transporte coletivo intermunicipal.
Patente violação ao direito líquido e certo do impetrante, impondo-se à concessão da segurança. (Classe: Remessa Necessária,Número do Processo: 0002146-26.2009.8.05.0182, Relator(a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 24/11/2016) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIDA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL.
SERVIÇO DE TÁXI.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO IRREGULAR.
NÃO CONFIGURADO.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE JUDICIÁRIA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
APELO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001935-78.2013.8.05.0172, Relator(a): Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 27/09/2016) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS ADMINSTRATIVOS QUE CULMINARAM NA APLICAÇÃO DE MULTAS.
SERVIÇO DE TÁXI.
TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS.
NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO.
IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NA RESOLUÇÃO DA AGERBA.
NATUREZA INDIVIDUAL DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DO STJ.
APELO IMPROVIDO.
Há que negar provimento à presente apelação cível, pois, em que pese a AGERBA possua competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal, o veículo licenciado na modalidade táxi está apto a ser empregado no transporte de passageiros, tanto nos limites do município de seu registro, como para outras localidades, não se caracterizando como o de transporte coletivo intermunicipal, razão por que não se submete à fiscalização da agência reguladora. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000279-40.2013.8.05.0155, Relator (a): Lisbete M.
Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 10/08/2016) (grifou-se) Portanto, diante da regularidade do transporte individual de passageiro mediante serviço taxi, afasta-se a atuação da agência reguladora e, consequentemente, procedente o pedido de anulação do auto de infração impugnado no presente feito indicados na inicial.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REEMBOLSO Pretende ainda o autor indenização por danos morais pelos danos extrapatrimoniais sofridos.
No caso em tela, os elementos probatórios dos autos indicam a existência de diversas autuações, com apreensão do veículo, motivo pelo qual o fato ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, porque reiterado, a violar a incolumidade psíquica e honra subjetiva da parte.
Assim, ponderando os requisitos legais, compreendo adequado o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, verificada a irregularidade das autuações, reputa-se devida a devolução do valor atinente às despesas com remoção e acautelamento pagas pelo autor, na sua forma simples, totalizando R$ 504,09 (quinhentos e quatro reais e nove centavos).
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo procedente o pedido para anular os autos de infração e todos os efeitos deles decorrentes de número(s) 96617, 95512, 93121, 93140, 93930, 94542, 94808 e 96207, tornando inexigíveis as penalidades dele(s) decorrentes.
Por outro lado, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do presente arbitramento (Súmula/STJ 362), e acrescidos de juros de mora, a partir do evento danoso, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e tema 905 do STJ), e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Também julgo procedente o pedido de devolução dos valores gastos com as despesas de remoção e cautelamento do veículo, no importe de R$ 504,09 (quinhentos e quatro reais e nove centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir do desembolso, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação, calculado com base nos índices correspondentes à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da lei nº 9.494/97 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF na ADI 4.357 e tema 905 do STJ), e aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021.
Condeno a AGERBA ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 12% do valor da condenação, tendo em vista o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15).
Não há que se falar em reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora.
Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II, do CPC.
Em caso de recurso, intime(m)-se para contrarrazões e, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia.
P.
R.
I.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
17/12/2024 12:36
Expedição de sentença.
-
17/12/2024 12:36
Julgado procedente o pedido
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14/08/2023 02:02
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:33
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:17
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:06
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:39
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:18
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 21:07
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:52
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 19:23
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 17:04
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 25/05/2023 23:59.
-
01/08/2023 07:42
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 07:40
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 16:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
30/07/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2023
-
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2023 01:51
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 18:45
Expedição de decisão.
-
22/04/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2023 18:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
26/12/2022 02:01
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 28/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 17:41
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2022.
-
11/10/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 18:44
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 15:32
Expedição de ato ordinatório.
-
29/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:32
Expedição de decisão.
-
29/09/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:31
Expedição de decisão.
-
29/09/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 08:44
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 19/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 19:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 08:53
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
15/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
27/07/2022 10:23
Expedição de decisão.
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27/07/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 10:23
Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 04:22
Decorrido prazo de GEOVANE MATA DE OLIVEIRA em 04/05/2022 23:59.
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15/04/2022 05:07
Publicado Despacho em 06/04/2022.
-
15/04/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
14/04/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 16:34
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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