TJBA - 8000819-40.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 15:00
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 05:03
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PIRES MASSAMBANI GARCIA em 10/04/2025 23:59.
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01/07/2025 05:03
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO GARCIA em 10/04/2025 23:59.
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30/06/2025 19:21
Conclusos para despacho
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26/05/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/05/2025 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501842502
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22/05/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 487938789
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22/05/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/04/2025 13:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:50
Expedição de citação.
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24/02/2025 14:50
Expedição de citação.
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27/01/2025 15:04
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 23/01/2025 23:59.
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21/01/2025 05:50
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 18/03/2024 23:59.
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28/12/2024 19:22
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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28/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:52
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:34
Juntada de Petição de incidente de desconsideração de personalidade jurídica
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA DECISÃO 8000819-40.2020.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Liliane Franco Do Amparo Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Executado: H.p.
Auto Center Ltda.
Terceiro Interessado: Carlos Eduardo Gimenez Advogado: Anderson Lopes Baptista (OAB:SP221924) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000819-40.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA EXEQUENTE: LILIANE FRANCO DO AMPARO Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) EXECUTADO: H.P.
AUTO CENTER LTDA.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Liliane Franco do Amparo em face de H.P Auto Center LTDA.
Realizado o bloqueio de veículo, através do sistema RENAJUD (ID 445370033), o Sr.
Carlos Eduardo Gimenez informou que arrematou o veículo em leilão e requereu o desbloqueio do bem, via RENAJUD.
Devidamente intimado, o terceiro interessado trouxe aos autos cópia do auto de arrematação, extraído do processo 1523707-69.2020.8.26.0050.
A exequente, no ID 452951363, requereu a manutenção da penhora.
Vieram os autos conclusos.
Pois bem.
Carlos Eduardo Gimenez, em petição carreada no ID 449231220, requereu o cancelamento do bloqueio judicial inserido no veículo MARCA/MODELO I/TOYOTA HILUX CDSRV4FD FLEX 16V, placa FWD9008, Chassi 8AJHA8CD3H2580341, RENAVAM *10.***.*23-10, ano fabricação/modelo 2016/2017, combustível álcool/gasolina, sob a alegação de que adquiriu e arrematou o veículo, em leilão judicial, e que não está conseguindo realizar a transferência, em virtude dos bloqueios judiciais.
Para comprovar suas alegações, anexou decisão e auto de arrematação, extraídos dos autos de número 1523707-69.2020.8.26.0050 (ID 449231221 e 450107650).
A exequente pugnou a manutenção da restrição, sustentando que o terceiro está omitindo informações, pois foram arrematados outros bens, que foram transferidos ou dissolvidos.
Ainda, informou que a arrematação ocorreu em 2022, quando a presente ação já tramitava neste juízo.
Inicialmente, registro que a exequente não impugnou a veracidade do auto de arrematação ou da decisão apresentada pelo terceiro.
Portanto, têm-se por legítimos os documentos carreados aos autos.
Da análise dos documentos, verifico que o bem foi arrematado em 10 de fevereiro de 2022, por sua vez, a restrição de transferência ao veículo foi inserida no sistema RENAJUD no dia 20 de maio de 2024.
Observo, assim, que na data da arrematação, não havia restrição ao veículo, decorrente da tramitação deste processo.
Sabe-se que a arrematação do bem em hasta pública considera-se modo originário de aquisição da propriedade.
Assim, arrematado o bem em hasta pública, ainda que ausente a transferência registral, o veículo pertence ao arrematante.
Desta feita, inexistindo qualquer menção a ocorrência de má-fé, nos atos praticados pelo terceiro, nem qualquer indicativo de ligação do Sr.
Carlos Eduardo Gimenez com a dívida cobrada neste cumprimento de sentença, sua propriedade deve ser preservada.
Ante o exposto DEFIRO o pedido levantamento do bloqueio judicial lançado ao veículo de placa FWD 9008 (ID 445370033).
Indefiro o pedido de juntada de cópia integral dos autos 1523707-69.2020.8.26.0050 pois não há ligação do terceiro com a dívida objeto desta execução.
Ademais, em regra, não há óbice ao acesso da exequente ao processo mencionado.
Levante-se bloqueio realizado pelo RENAJUD.
Após, renove-se vistas aos exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itabela, 27 de agosto de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
27/08/2024 19:14
Juntada de informação
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27/08/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 17:13
Conclusos para despacho
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12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA ATO ORDINATÓRIO 8000819-40.2020.8.05.0111 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabela Exequente: Liliane Franco Do Amparo Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Executado: H.p.
Auto Center Ltda.
Terceiro Interessado: Carlos Eduardo Gimenez Advogado: Anderson Lopes Baptista (OAB:SP221924) Ato Ordinatório: ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO CONJUNTO 06/2016 autos nº 8000819-40.2020.8.05.0111 Por ato ordinatório, intimo a parte exequente da despacho de ID 449958659, do resultado da tentativa de bloqueio nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD e para se manifestar sobre o requerimento de ID 449231220 e 450107649.
Itabela, 26 de junho de 2024 Liomarques Barbosa dos Santos Servidor -
09/07/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/06/2024 18:36
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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20/06/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 08:38
Conclusos para despacho
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14/06/2024 17:04
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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29/05/2024 02:51
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 17/04/2024 23:59.
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29/05/2024 02:29
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 17/04/2024 23:59.
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29/05/2024 02:11
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 17/04/2024 23:59.
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20/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
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14/05/2024 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
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27/03/2024 23:42
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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27/03/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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20/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/03/2024 03:31
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 30/01/2024 23:59.
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10/02/2024 04:22
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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10/02/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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26/01/2024 00:57
Publicado Edital em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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19/01/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 12:56
Expedição de Edital.
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19/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2024 12:16
Expedição de intimação.
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14/01/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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11/01/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/12/2023 14:51
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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30/12/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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23/12/2023 19:50
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 19/12/2023 23:59.
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23/12/2023 19:01
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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23/12/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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14/12/2023 09:40
Juntada de Certidão
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000819-40.2020.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Liliane Franco Do Amparo Advogado: Caio Rodrigues Sabaini (OAB:BA38189) Reu: H.p.
Auto Center Ltda.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000819-40.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: LILIANE FRANCO DO AMPARO Advogado(s): CAIO RODRIGUES SABAINI (OAB:BA38189) REU: H.P.
AUTO CENTER LTDA.
Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DANO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LILIANE FRANCO DO AMPARO SOUZA em face de HP AUTO CENTER LTDA, ambas qualificadas nos autos.
Em síntese, a Autora alegou que, efetuou duas compras de pneus, em 22/06/2020 no valor de R$ 749,50 (setecentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) e a segunda aquisição em 24/06/2020 o valor de R$ 649,50 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta centavos) junto a Requerida, gerado o montante de R$ 1.399,00 (mil trezentos e noventa e nove reais).
Pontua que, após extrapolar o prazo para entrega, tentou contato com a Ré, para estorno do valor, contudo, não obteve êxito.
Deste modo, pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, ante a existência de propaganda enganosa.
Citada, a Ré quedou-se inerte (ID 412867182).
Ata de audiência de conciliação que restou infrutífera por ausência da Ré (ID 417760410). É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o feito em questão comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
Cumpre asseverar que, no procedimento sumaríssimo, adotado no Juizado Especial Cível, o comparecimento pessoal das partes a todos os atos do processo é obrigatório, sob pena de revelia.
No caso em tela, embora devidamente citada (ID 412867182), a Ré não compareceu à sessão de conciliação, tornando-se revel (ID 417760410).
Deste modo, aplica-se o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, que dispõe que em caso de não comparecimento das demandadas à seção de Conciliação ou Audiência de Instrução e Julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Igualmente, tem aplicação na espécie o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil, que, se o réu não contestar a ação reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Portanto, declaro a revelia da Ré.
Outrossim, mesmo se tratando de revelia, tal instituto deve ser examinado no contexto dos autos, não é inexorável a sua consequência. É o que dispõe o mesmo art. 20 da Lei supracitada, como também se deflui do Estatuto Processual Civil.
Pois bem.
A relação jurídica firmada entre as partes é tipicamente de consumo, sendo regulada pela Lei nº 8078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Destaca-se que a Ré enquadra-se com maestria no conceito de fornecedor, trazido pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De igual modo, a parte autora, destinatária final do serviço prestado pela Ré, enquadra-se na figura de consumidor, nos termos do artigo 2º do citado diploma normativo.
A relação jurídica em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, diploma legal que estabelece, em seu art. 6º, inciso VI, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes determinados requisitos legais (verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor), propiciando igualdade de condições das partes.
Dito isso, pretende a Autora seja a Ré compelida a realizar a restituição do valor desembolsado na compra de produto que não foi entregue.
Além disso, requer o pagamento de indenização por danos morais, em virtude do abalo sofrido.
Com o fito de comprovar suas alegações, a Autora juntou comprovantes de compra e de pagamento, boletim de ocorrência e reclamações administrativas (ID 84081945, 84081961, 84082024 e 84082113).
A ré, por seu turno, embora ciente desta demanda, não se manifestou nos autos, com o intuito de apresentar fatos impeditivos do direito autoral.
Desta feita, como a ré não comprovou a entrega do produto, nem mesmo o reembolso do valor despendido pela Autora, ônus esse que lhe incumbia, há de suportar as consequências da própria conduta, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, combinado com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC.
Restou, portanto, caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Conforme cediço, o simples inadimplemento contratual ou a rescisão unilateral da compra, por si só, não é capaz de gerar dano moral.
Entretanto, a conduta da requerida ultrapassou o limite do mero descumprimento contratual e do aborrecimento cotidiano, considerando que, após verificar que não houve a entrega do produto adquirido, não adotou a solução ao caso, com o fito de prestar informação adequada ao consumidor para liberação do bem ou realização do estorno, referente aos valores já adimplidos.
Desta feita, a Ré é responsável perante o consumidor pela falha na prestação dos serviços, afinal, atua no mercado de consumo com vistas a obter lucros, sendo ônus seu o risco da atividade econômica.
Deste modo, entendo que houve a perda de tempo, por parte da Autora, para resolução de um problema gerado justamente pela Ré, perda esta irreparável e que dá azo, portanto, à aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Nesse sentido a Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: Recorrente(s): JOSE AMORIM DE OLIVEIRA JUNIOR Recorrido(s): TIM CELULAR S A RECURSO INOMINADO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RISCO DA ATIVIDADE.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA ART. 14, DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
RECURSO PARA MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO PELO JUÍZO A QUO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0015382 20.2020.8.05.0001, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 25/08/2022).
Destarte, existindo o dever da reparação pelos danos morais, a questão deve ser definida pela quantificação de uma indenização adequada e justa, cuja disciplina está consagrada no art. 5°, X, da Constituição da República, sem deixar de lado, todavia, uma dose de equilíbrio, evitando-se tanto o exagero, quanto o aviltamento de indenização.
Levando-se em conta o grau de lesividade e a repercussão do dano, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que está em consonância com a atual jurisprudência do TJBA a respeito da matéria aqui tratada.
No que se refere ao pedido de declaração de propaganda enganosa, não vislumbro dos autos acervo probatório hábil a evidenciar tal instituto, razão pela qual indefiro tal pedido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a Ré HP AUTO CENTER LTDA à restituição do valor pago pela Autora na compra do produto, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso.
CONDENO a Ré ao pagamento, a título de danos morais, do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Incidirá correção monetária, pelo INPC, desde o arbitramento, a teor da súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABELA/BA, 06 de novembro de 2023.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
07/12/2023 09:17
Expedição de intimação.
-
07/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 14:17
Conclusos para despacho
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05/12/2023 14:16
Processo Desarquivado
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27/11/2023 09:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/11/2023 09:04
Baixa Definitiva
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24/11/2023 09:04
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 09:03
Transitado em Julgado em 23/11/2023
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06/11/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:03
Expedição de citação.
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06/11/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 10:03
Julgado procedente o pedido
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01/11/2023 22:39
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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01/11/2023 22:39
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 29/08/2023 23:59.
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01/11/2023 21:14
Decorrido prazo de H.P. AUTO CENTER LTDA. em 04/10/2023 23:59.
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01/11/2023 21:14
Decorrido prazo de LILIANE FRANCO DO AMPARO em 29/08/2023 23:59.
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01/11/2023 10:25
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 10:24
Audiência de conciliação conduzida por em/para , .
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01/11/2023 10:23
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:15
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 26/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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03/10/2023 13:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2023 18:55
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
11/09/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 12:02
Expedição de citação.
-
18/08/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 11:56
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 26/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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01/08/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 10:12
Juntada de informação
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26/07/2023 14:37
Juntada de informação
-
26/07/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 14:33
Juntada de informação
-
22/07/2023 21:17
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
22/07/2023 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 19:03
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES SABAINI em 29/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 12:26
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 21/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
29/05/2023 03:26
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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29/05/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
18/05/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2023 09:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 09:40
Juntada de Petição de diligência
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25/04/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/04/2023 12:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 12:34
Expedição de intimação.
-
24/04/2023 12:33
Expedição de citação.
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19/04/2023 13:51
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 21/06/2023 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
-
19/12/2022 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
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25/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 16:48
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2021.
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24/08/2021 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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20/08/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
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19/08/2021 12:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/07/2021 04:22
Publicado Despacho em 22/07/2021.
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27/07/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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22/07/2021 12:00
Expedição de citação.
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21/07/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2021 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 11:02
Conclusos para despacho
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30/06/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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