TJBA - 8001012-21.2021.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:37
Baixa Definitiva
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27/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:37
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:37
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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26/01/2024 20:00
Decorrido prazo de AVENTINO ALVES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 20:00
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 25/01/2024 23:59.
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08/12/2023 01:59
Publicado Sentença em 07/12/2023.
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08/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8001012-21.2021.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Aventino Alves De Souza Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Valdelice Nonato De Jesus Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Izaques Souza Soares Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Claudemir Jesus Da Silva Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Autor: Valdirene Santos De Oliveira Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Autor: Antonio Elcio Natale Cera Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Maria Aparecida Daniel Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Carine Guedes Dos Santos Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Rosinete Rodrigues Do Nascimento Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Edilson Moreira Santos Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Altamiranda De Jesus Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Lucinete Maria De Jesus Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Autor: Rosilda Alves De Oliveira Advogado: Aline Santos Oliveira (OAB:BA50064) Advogado: Edinaldo Dos Santos Porto (OAB:BA52554) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001012-21.2021.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: AVENTINO ALVES DE SOUZA e outros (12) Advogado(s): ALINE SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA50064), EDINALDO DOS SANTOS PORTO (OAB:BA52554) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por AVENTINO ALVES DE SOUZA e OUTROS em face de COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Afirmam os autores, em síntese, que a ré instalou os postes de energia elétrica dentro de suas propriedades, os expondo a riscos enormes em razão dos fios de alta tensão que passam no local.
Aduzem que efetuaram pedido administrativo, junto à ré, requerendo a realocação dos postes, no entanto, não obtiveram qualquer resposta.
Ao final, requereram a condenação da ré na obrigação de fazer, consubstanciada na realocação dos postes de distribuição de energia elétrica, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação alegando, preliminarmente, (I) incompetência deste Juizado por se tratar de causa complexa, que depende de realização de prova pericial para o seu deslinde; (II) falta de interesse de agir, em razão da ausência de pretensão resistida; (III) cerceamento de defesa em razão da pluralidade de autores e da peculiaridade de cada caso para produção de provas em tempo hábil; (IV) impugnou o valor da causa, ao argumento de que, considerando que fora pleiteada indenização por danos morais no importe de 10 mil reais para cada autor (são 11 no total), o valor atribuído à causa deveria ser de R$ 110 mil reais.
No mérito, aduz que “o fornecimento da energia elétrica é condicionado à observância das normas de segurança expedidas pelos órgãos oficiais competentes e das normas e padrões da concessionária”, as quais foram respeitadas no presente caso.
Afirma que a rede elétrica existente no local é preexistente à construção dos imóveis, os quais “avançaram suas construções a área pública de calçada e a faixa de segurança do circuito de distribuição secundário existente”.
Alega, ainda, que em caso de necessidade de alteração dos postes de lugar, os custos da obra devem ser arcados pelos autores, conforme determina os arts. 27 e 44 da Resolução Normativa 414 da ANEEL.
Ao final, requereu o reconhecimento da preliminar arguida e consequente extinção do feito, sem resolução do mérito.
No mérito, clama pela total improcedência da ação (ID 165733940).
O autor apresentou impugnação à contestação (ID 184048518).
Designada audiência de conciliação, restou infrutífera (ID 184298143).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DO VALOR DA CAUSA O réu impugnou o valor da causa atribuído pelos autores, ao argumento de que, pelo fato de terem pleiteado indenização por danos morais no valor de 10 mil reais para cada autor, o valor da causa deveria ser a multiplicação dessa quantia pela quantidade de autores (11), ou seja, R$11.000,00 (onze mil reais).
De fato, o inciso V, do art. 292, do CPC determina que o valor da causa será “na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido”.
No entanto, os autores não efetuaram pedido de indenização por danos morais no valor de 10 mil reais “para cada autor”, como alega o réu, e sim no valor total de 10 mil reais.
Logo, o valor atribuído à causa pelos autores está em consonância com o disposto no inciso V, do art. 292, do CPC, razão pela qual rejeito a impugnação.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL Como é cediço, o microssistema dos Juizados Especiais é pautado nos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Tendo isso em vista, é possível afirmar que o Juizado foi criado para resolver causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/95), de modo que sua incompetência é absoluta ante a necessidade de produção de prova pericial.
De fato, para o deslinde do caso em questão, mostra-se essencial a produção de prova pericial.
Isso porque, por um lado, os autores afirmam que os postes de distribuição de energia elétrica da ré se encontram dentro de suas respectivas propriedades, enquanto a ré alega que os autores “avançaram suas construções a área pública de calçada e a faixa de segurança do circuito de distribuição secundário existente”.
Dessa forma, para o deslinde da demanda, mostra-se imprescindível esclarecer se os postes se encontram localizados no interior das propriedades dos autores ou em área pública, o que é impossível através das provas carreadas aos autos.
Assim, entendo necessária a realização de perícia topográfica na área, a fim de delimitar as respectivas propriedades dos autores e determinar se os postes estão ali inseridos.
Conforme Enunciado nº 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Civeis e Criminais “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
Dessa forma, o julgamento sem a oportunidade de realização de prova técnica constituiria restrição à amplitude de defesa e violação do contraditório, que a todos deve ser assegurado, conforme previsto no art. 5º, inciso LV, da CF/88.
Em decorrência de sua complexidade, a prova pericial não se coaduna com a oralidade, simplicidade, informalidade e celeridade, que são critérios norteadores do Juizado Especial.
Assim, extrapolada a competência do Juizado Especial, o feito deve ser proposto perante a Justiça Comum, permitindo-se maior amplitude probatória e segurança na prestação jurisdicional.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, ante a necessidade de prova pericial.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar nas verbas de sucumbência, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobrevindo recurso inominado, pagas as custas, intime-se a parte recorrida para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, dê-se baixa dos autos, com a adoção das providências de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabela-BA, 05 de dezembro de 2023.
TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
06/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:31
Expedição de intimação.
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05/12/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 20:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2022 22:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2022 14:34
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:54
Juntada de ata da audiência
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02/03/2022 17:28
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2022 09:14
Juntada de Petição de comunicações
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08/02/2022 09:25
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2022.
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08/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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08/02/2022 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 15:00
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2022 21:39
Expedição de intimação.
-
03/02/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 21:38
Juntada de intimação
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03/02/2022 21:37
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 04/03/2022 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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10/12/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 09:18
Juntada de Petição de comunicações
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17/11/2021 08:16
Publicado Despacho em 16/11/2021.
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17/11/2021 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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12/11/2021 09:16
Expedição de despacho.
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12/11/2021 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:30
Conclusos para despacho
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27/10/2021 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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