TJBA - 8188227-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 10:35
Expedição de decisão.
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07/04/2025 10:35
Declarada incompetência
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20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/02/2025 19:13
Decorrido prazo de LIS ALVES DAS MERCES em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 19:13
Decorrido prazo de GISELE APARECIDA ALVES SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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18/02/2025 09:25
Conclusos para decisão
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18/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8188227-77.2024.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: L.
A.
D.
M.
Advogado: Larissa Cardoso Lins (OAB:BA41685) Requerente: Gisele Aparecida Alves Santos Advogado: Larissa Cardoso Lins (OAB:BA41685) Executado: Estado Da Bahia Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8188227-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: L.
A.
D.
M. e outros Advogado(s): LARISSA CARDOSO LINS (OAB:BA41685) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o Código de Processo Civil acerca do Cumprimento Provisório de Sentença.
Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 . § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado. § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Art. 521.
A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042 ; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.
Parágrafo único.
A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Parágrafo único.
Não sendo eletrônicos os autos, a petição será acompanhada de cópias das seguintes peças do processo, cuja autenticidade poderá ser certificada pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal: I - decisão exequenda; II - certidão de interposição do recurso não dotado de efeito suspensivo; III - procurações outorgadas pelas partes; IV - decisão de habilitação, se for o caso; V - facultativamente, outras peças processuais consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Como se vê do acima exposto, havendo fato posterior à decisão de primeiro grau, que a modifique ou anule, a reparação corre por responsabilidade da parte que a requereu, havendo também direito ao executado oferecer impugnação ao pedido.
Não havendo óbice legal contra o pedido de cumprimento provisório em face da Fazenda Pública, conforme entendimento já manifestado pelo STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO.
SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88).
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1.
Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2.
A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000.
Precedentes. 3.
A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita.
Por consequência, a situação rege-se pela regra legal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4.
Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5.
Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 573.872 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN.
EDSON FACHIN.).
Havendo ainda a possibilidade de imputação de astreintes em virtude do não cumprimento da medida imposta, mesmo que provisoriamente, com entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios.
EMENTA FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 536 DO CPC.
O art. 536, § 1º, do CPC autoriza o magistrado a adotar as medidas legais pertinentes ao cumprimento da obrigação, inclusive aplicando multas/astreintes no caso de descumprimento de decisões judiciais, como no caso em análise.
Ademais, o art. 100 da Constituição Federal só exige a execução por meio de precatório, nos casos de obrigação de pagar quantia certa.
In casu, trata-se de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não sendo exigível o rito do precatório previsto no referido artigo.
Nesse sentido o E.
STF proferiu decisão no RE nº 573.872, com repercussão geral, possibilitando a execução provisória contra a fazenda pública das obrigações de fazer, prevista no Código de Processo Civil, não havendo que se falar em incompatibilidade com a Constituição Federal.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-22 - AP: 000004883420135220107, Relator: Francisco Meton Marques De Lima, Data de Julgamento: 08/04/2019, PRIMEIRA TURMA).
Neste sentido, em vista o pedido de cumprimento de obrigação de fazer constante na petição inicial, referente ao Processo sob o nº 8075455-74.2024.8.05.0001, intime-se o executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à sentença, no que couber, os termos do art. 520 e ss do CPC.
Sob pena de lhes ser imputada as penalidades previstas no art. 536 do CPC.
Int.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 10 de dezembro de 2024. -
14/12/2024 09:41
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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14/12/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:19
Expedição de decisão.
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10/12/2024 20:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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10/12/2024 09:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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