TJBA - 8000055-63.2020.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:20
Decorrido prazo de GILZETE DE NOVAIS ALVES em 12/12/2022 23:59.
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27/05/2023 12:53
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2023 23:59.
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22/05/2023 04:27
Decorrido prazo de SUZIMAURA DA SILVA GOMES em 26/01/2023 23:59.
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13/05/2023 03:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 12/12/2022 23:59.
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09/05/2023 01:48
Decorrido prazo de GILZETE DE NOVAIS ALVES em 26/01/2023 23:59.
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09/05/2023 01:48
Decorrido prazo de TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO em 26/01/2023 23:59.
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07/05/2023 06:29
Decorrido prazo de SUZIMAURA DA SILVA GOMES em 12/12/2022 23:59.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 8000055-63.2020.8.05.0108 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Ademar Lima Dos Santos Advogado: Suzimaura Da Silva Gomes (OAB:BA52710) Advogado: Gilzete De Novais Alves (OAB:BA29645) Advogado: Tulio Rafael Viana Coutinho (OAB:BA38192) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000055-63.2020.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: ADEMAR LIMA DOS SANTOS Advogado(s): SUZIMAURA DA SILVA GOMES (OAB:BA52710), GILZETE DE NOVAIS ALVES (OAB:BA29645), TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO (OAB:BA38192) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei (L. 9.099/95, art. 38).
Trata-se de pedido de indenização por danos morais, em decorrência de suposto defeito na prestação de serviço de abastecimento de energia elétrica, que estaria caracterizada na constante falta de fornecimento de energia em localidades do Município de Iraquara-BA e região.
No presente caso, diante da gigantesca quantidade de ações propostas, reclamando simultaneamente dos mesmos fatos, resta devidamente configurada situação típica de lesão a direito coletivo lato sensu, conforme estipulado no artigo 81, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que, ainda que inexista Ação Civil Pública ajuizada para averiguação dos fatos, ações de cunho multitudinário não podem ser absorvidas pelos Juizados Especiais, sob pena de inviabilização da defesa processual e do princípio da celeridade que norteia o rito sumaríssimo. “[…] o legislador claramente percebeu que, na solução dos conflitos que nascem das relações geradas pela economia de massa, quando essencialmente de natureza coletiva, o processo deve operar também como instrumento de mediação dos conflitos sociais neles envolvidos e não apenas como instrumento de solução de lides.
A estratégia tradicional de tratamento das disputas tem sido de fragmentar os conflitos de configuração essencialmente coletiva em demandas-átomo” (WATANABE et al., 2005). É o que constato no caso versado, atomização de um conflito molecular, na nomenclatura de Kazuo Watanabe.
Por outro lado, o labor na dimensão molecular permite melhor tratamento do conflito e acesso efetivo à justiça (WATANABE et al., 2005).
Neste sentido, acerca da incompetência dos Juizados neste tipo de demanda, adoto o entendimento cristalizado no Enunciado 139 do FONAJE: “A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas.
Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)”.
Noutra senda, verifico que a controvérsia apresenta questão de alta complexidade fática, a exigir perícia para a sua solução, tendo em vista a necessidade de se apurar efetivamente se houve falta de energia, o período e quais as localidades especificamente atingidas, nexo causal (rectius, nexo de imputação).
Desse modo, para deslinde da questão, imprescindível a realização de perícia formal, incompatível com a Lei federal nº. 9.099/95.
Por todas as razões expostas, reconheço ser inadmissível o processamento da causa pelo procedimento instituído pela lei especial (L. 9.099/95, artigos 3º e 51) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei federal nº. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios e custas processuais a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº. 9.099/95.
Por fim, registro que o Ministério Público e a Defensoria Pública já foram reiteradamente notificados do presente conflito coletivo, razão pela qual deixo de determinar a expedição de novos ofícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou ao presente pronunciamento força de ofício e de mandado de intimação.
Iraquara/BA, datado digitalmente.
DIMAS BRAZ GASPAR Juiz Substituto -
13/04/2023 20:48
Baixa Definitiva
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13/04/2023 20:48
Arquivado Definitivamente
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13/04/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2023 03:30
Decorrido prazo de TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO em 12/12/2022 23:59.
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12/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 17/11/2022.
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12/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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10/01/2023 05:37
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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10/01/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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04/12/2022 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2022 09:02
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/10/2022 18:18
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2021 05:06
Decorrido prazo de TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO em 16/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 05:06
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/04/2020 23:59:59.
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19/01/2021 05:06
Decorrido prazo de GILZETE DE NOVAIS ALVES em 16/04/2020 23:59:59.
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18/01/2021 20:53
Publicado Intimação em 08/04/2020.
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21/10/2020 18:17
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2020 10:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2020 16:07
Decorrido prazo de SUZIMAURA DA SILVA GOMES em 08/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:35
Decorrido prazo de TULIO RAFAEL VIANA COUTINHO em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:35
Decorrido prazo de SUZIMAURA DA SILVA GOMES em 06/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 02:35
Decorrido prazo de GILZETE DE NOVAIS ALVES em 06/05/2020 23:59:59.
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07/04/2020 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/04/2020 14:15
Audiência conciliação cancelada para 14/04/2020 08:30.
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20/03/2020 09:03
Publicado Intimação em 28/02/2020.
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21/02/2020 13:02
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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21/02/2020 13:02
Expedição de ofício via Correios/Carta/Edital.
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21/02/2020 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/02/2020 12:51
Juntada de ato ordinatório
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21/02/2020 12:49
Audiência conciliação designada para 14/04/2020 08:30.
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07/02/2020 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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