TJBA - 8010922-61.2024.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 18:53
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:32
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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01/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 21:44
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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23/03/2025 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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17/03/2025 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MILLYMEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, LOJISTICA E LOCADORA LTDA - ME em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:18
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
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09/01/2025 16:59
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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07/01/2025 22:48
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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07/01/2025 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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07/01/2025 15:27
Conclusos para despacho
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20/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DESPACHO 8010922-61.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Millymel Empreendimentos Hoteleiros, Lojistica E Locadora Ltda - Me Advogado: Lucas Gomes Lima Cardoso (OAB:BA45241) Reu: Bradesco Saude S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010922-61.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: MILLYMEL EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS, LOJISTICA E LOCADORA LTDA - ME Advogado(s): LUCAS GOMES LIMA CARDOSO (OAB:BA45241) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Apesar de a assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica ter sido consolidada a partir da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser demonstrada a situação de insuficiência financeira da empresa, de forma contundente, não se podendo presumi-la, sob pena de se inverter ônus probatório que é imposto por lei.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Por seu turno, a pretensão do benefício pelas pessoas jurídicas restou consolidada a partir da edição da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exigindo-se, entretanto, a demonstração da situação de insuficiência financeira da empresa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05766315120168050001, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020) Assim, considerando que os documentos que acompanham a inicial são insuficientes para atestar a sua precariedade financeira, CONCEDO prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, trazendo aos autos seus últimos balancetes contábeis, seu último imposto de renda e os 3 (três) últimos extratos mensais de TODAS as contas bancárias da empresa ou providencie o recolhimento das custas processuais.
Após, com ou sem manifestação, voltem-me os autos em conclusão.
Itabuna, 10 de dezembro de 2024.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
10/12/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 15:27
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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