TJBA - 8005132-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 12:15
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8005132-78.2023.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Reu: Bruno Leonardo Brito Dos Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8005132-78.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): CAIO HIPOLITO PEREIRA (OAB:SP172305), LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: BRUNO LEONARDO BRITO DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Da Casa Financeira S/A, devidamente qualificada, através de advogado, ingressou com Ação Monitória em face de Bruno Leonardo Brito dos Santos, igualmente identificado.
Aduziu, em síntese, ter celebrado com o Réu instrumento particular denominado termo de adesão n.º 382975536, através do qual foi liberado crédito em seu favor no valor de R$ 5919,3, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 15/03/2019 e última em 15/08/2020.
Disse, no entanto, que a parte ré se tornou inadimplente ao deixar honrar com o pagamento da parcela 1, vencida em 15/03/2019, ensejando o vencimento antecipado da dívida e, consequentemente, a incidência das penalidades legais e contratuais, sendo o valor do débito, atualizado até 10/01/2023, correspondente à quantia de R$8.129,17.
Requereu, assim, expedição de mandado monitório de citação para pagamento do débito apontado ou apresentação dos embargos, sob pena de constituir de pleno direito o título executivo.
Relatados.
Decido.
A parte autora ingressou com ação monitória com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, precisamente, Termo de Adesão firmado em 6 de fevereiro de 2019, através do qual foi liberado um crédito em favor do Réu no valor de R$5.919,30 (cinco mil novecentos e dezenove reais e trinta centavos) a ser pago de 18 parcelas, alegando que este se tornou inadimplente ao deixar de quitar a primeira parcela.
Citada (Id nº 386241425), a parte Ré não efetuou o pagamento do débito nem apresentou defesa, certidão de Id nº 400523947.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais para a propositura da ação, outra solução não resta ao caso senão o seu regular processamento com o acolhimento da pretensão autoral.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a demanda monitória, constituindo de pleno direito o mandado inicial em título executivo judicial, condenando a Ré ao pagamento da quantia de R$8129,17 (oito mil cento e vinte e nove reais e dezessete centavos), custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a correção monetária, nos termos da Lei.
P.R.I.
Salvador(BA), 19 de setembro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de direito -
17/12/2024 11:25
Expedição de carta via ar digital.
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17/12/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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22/12/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 15:47
Expedição de despacho.
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23/09/2023 06:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:38
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO BRITO DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 20:53
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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22/09/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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25/08/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 14:53
Expedição de despacho.
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21/08/2023 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 10:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 01:36
Mandado devolvido Positivamente
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07/05/2023 07:47
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 13:21
Expedição de despacho.
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28/02/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 12:21
Conclusos para despacho
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18/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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