TJBA - 8046720-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria do Socorro Barreto Santiago
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:49
Decorrido prazo de GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:22
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2025 22:15
Juntada de Petição de MS_8046720_34.2024.8.05.0000_AUSÊNCIA DE INTER
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19/05/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2025 19:30
Juntada de Petição de mandado
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08/05/2025 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2025 11:27
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de ANTONIO ADILSON MORAIS BRITO em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:30
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:29
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:29
Decorrido prazo de GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 15:30
Juntada de Petição de mandado
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:18
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:49
Juntada de Petição de mandado
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20/01/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2025 15:30
Juntada de Petição de mandado
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09/01/2025 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 17:51
Juntada de Petição de mandado
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09/01/2025 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2025 16:20
Juntada de Petição de mandado
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30/12/2024 22:17
Juntada de Petição de contestação
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30/12/2024 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/12/2024 02:30
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria do Socorro Barreto Santiago DECISÃO 8046720-34.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Antonio Adilson Morais Brito Advogado: Jose Carlos Teixeira Torres Junior (OAB:BA17799-A) Advogado: Ubiratan Figueiredo Felix Filho (OAB:BA75514) Impetrado: Secretário De Segurança Publica Do Estado Da Bahia Impetrado: Delegado Geral Da Policia Civil Da Bahia Litisconsorte: Estado Da Bahia Impetrado: Superintendente De Previdência Do Estado Da Bahia - Suprev Impetrado: Secretário De Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Gestora Do Fundo Financeiro Da Previdência Social Dos Servidores Públicos Do Estado Da Bahia - Funprev Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8046720-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ANTONIO ADILSON MORAIS BRITO Advogado(s): JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (OAB:BA17799-A), UBIRATAN FIGUEIREDO FELIX FILHO (OAB:BA75514) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e outros (5) Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por ANTONIO ADILSON MORAIS BRITO em face do SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, do DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DA BAHIA, do SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV, do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e da GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV, em decorrência de suposto ato coator omissivo, consistente no não pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - GCET no patamar de 125%, nos seus proventos de aposentadoria, em que pese seu direito a paridade vencimental com os Delegados de Polícia Civil da ativa do Estado da Bahia.
Pagamento das custas iniciais e de comunicação processual ao ID 66253079.
Requereu a concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, para que seja determinado aos Impetrados a imediata implantação, em seus proventos de aposentadoria, da referida gratificação no percentual de 125%.
Determinada a juntada dos documentos em cópia legível, em resposta, o impetrante colacionou (Id 68563109).
No que se refere ao pedido de concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, dispõe o CPC, em seu art. 300, que será concedida a tutela de urgência quando presentes nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo.
No entanto, em que pese a redação do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, que veda a concessão de medidas liminares nos casos de concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza, tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento da ADI nº 4296, o deferimento da medida resta vedado pelo fato de tratar-se, a gratificação em comento, de verba de natureza alimentar, motivo pelo qual eventual ordem precária de pagamento implica em irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar postulada.
Notifique-se às Autoridades apontadas como coatora, para que tome conhecimento da presente decisão e para que preste as informações legais, no prazo de 10 (dias).
Ainda, dê-se ciência do presente Mandado de Segurança ao Estado da Bahia, por meio do Procurador Geral do Estado, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, com ou sem manifestação, devidamente certificado, encaminhem-se, de logo, o processo, ao Ministério Público, para opinativo no prazo de 10 (dez) dias, na forma em que determina o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
Cumpridas as diligências acima referidas, voltem os autos conclusos, para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, de de 2024 Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator -
19/12/2024 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 01:02
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 13:51
Não Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERINTENDENTE DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DA BAHIA - SUPREV em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:21
Decorrido prazo de GESTORA DO FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV em 05/09/2024 23:59.
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02/09/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 03:17
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:15
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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07/08/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:20
Inclusão do Juízo 100% Digital
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26/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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