TJBA - 8000591-68.2021.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
12/05/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DESPACHO 8000591-68.2021.8.05.0228 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Agenilda Maria De Santana Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Sabrina Souza Pinto Araujo (OAB:BA37734-A) Apelado: Banco Volkswagen S.a.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000591-68.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AGENILDA MARIA DE SANTANA Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), SABRINA SOUZA PINTO ARAUJO (OAB:BA37734-A) APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A) DESPACHO Trata-se de apelação interposta por AGENILDA MARIA DE SANTANA em face da sentença extintiva.
Da análise dos autos, verifica-se que a apelante pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça.
Contudo, deixou de juntar documentação apta a demonstrar a escassez de recursos para custear as despesas processuais, razão pela qual deve ser conferida a oportunidade para colacionar os documentos que comprovem, de forma inequívoca, a impossibilidade de suportar os custos decorrentes do presente feito.
Deste modo, com fulcro nos arts. 99, §7º e 932, parágrafo único, ambos do CPC, deve o recorrente, no prazo de 5 dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais concessivos da gratuidade, a exemplo das declarações de imposto de renda dos últimos três anos, sob pena de indeferimento do pedido.
Encerrado o prazo, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.9 -
05/12/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
05/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/11/2024 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
14/11/2024 11:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
18/10/2024 18:53
Decorrido prazo de AGENILDA MARIA DE SANTANA em 02/08/2024 23:59.
-
18/10/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 01:22
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
13/07/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
09/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 19:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:08
Juntada de Petição de réplica
-
08/12/2023 04:47
Publicado Contestação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
06/12/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 14:34
Juntada de Petição de procuração
-
05/05/2021 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
01/03/2021 11:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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