TJBA - 8068291-58.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2025 09:09
Recebidos os autos.
-
07/07/2025 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
-
05/07/2025 10:20
Expedição de carta via ar digital.
-
05/07/2025 10:20
Expedição de carta via ar digital.
-
04/07/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 11:31
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 11:19
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 12/08/2025 12:30 em/para NÚCLEO DE SUPERENDIVIDAMENTO - AUDIÊNCIAS PROCESSUAIS, #Não preenchido#.
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31/03/2025 09:44
Expedição de decisão.
-
31/03/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 01:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de HENRIQUE JUCUNDINO GALRAO NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 19:47
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 13:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 09:06
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 19:55
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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03/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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17/12/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8068291-58.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Henrique Jucundino Galrao Neto Advogado: Uiliam Jesus Dos Santos (OAB:BA60363) Reu: Associacao Dos Servidores Tecnico-administrativo E Afins Do Estado Da Bahia Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba Reu: Banco Safra S A Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Reu: Banco Daycoval S/a Reu: Banco Master S/a Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8068291-58.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HENRIQUE JUCUNDINO GALRAO NETO Advogado(s): UILIAM JESUS DOS SANTOS (OAB:BA60363) REU: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA e outros (8) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO
Vistos. 1.
Recebo a emenda da inicial posta no id. 451749786. 2.
Remetam-se os autos ao Núcleo de Conciliação e Mediação de Conflitos Oriundos de Superendividamento, para início da fase conciliatória preventiva de processo de repactuação global de dívidas de consumidor pessoa natural. 3.
Notifiquem-se as requeridas para comparecem à audiência de conciliação a ser realizada no NCMCOS, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. 4.
Do ato constará advertência do §2º, do art. 104-A, do CDC, em sua integralidade. 5.
Intime-se e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de dezembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
11/12/2024 11:22
Expedição de decisão.
-
10/12/2024 13:59
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2024 23:33
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE JUCUNDINO GALRAO NETO - CPF: *70.***.*14-87 (AUTOR).
-
27/05/2024 16:38
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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24/05/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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