TJBA - 0501986-67.2018.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:51
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/03/2025 15:51
Baixa Definitiva
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07/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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07/03/2025 15:51
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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18/02/2025 01:23
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 15:11
Conclusos #Não preenchido#
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13/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:08
Desentranhado o documento
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13/02/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de KARLA TAMIRES CARVALHO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de KARIOLLANNE CARVALHO MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de MICAELEN CALMON FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de DENIDEIVIDE CALMON DE PASSOS FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:26
Decorrido prazo de HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0501986-67.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Micaelen Calmon Ferreira Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262-A) Advogado: Rodrigo De Lima Barreto (OAB:BA66101-A) Apelante: Denideivide Calmon De Passos Ferreira Advogado: Rodrigo De Lima Barreto (OAB:BA66101-A) Advogado: Iara Rocha Dos Santos De Oliveira (OAB:BA43262-A) Apelado: Hallanne Gabriella Carvalho Marques Apelado: Karla Tamires Carvalho Marques Apelado: Kariollanne Carvalho Marques Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501986-67.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MICAELEN CALMON FERREIRA e outros Advogado(s): IARA ROCHA DOS SANTOS DE OLIVEIRA (OAB:BA43262-A), RODRIGO DE LIMA BARRETO (OAB:BA66101-A) APELADO: HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de apelação (ID 74576464) interposta por MICAELEN CALMON FERREIRA e Outros contra HALLANNE GABRIELLA CARVALHO MARQUES e Outros em razão da sentença de ID 74576461, proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, que nos autos da Ação Declaratório de Nulidade extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 319, II, 321, caput e parágrafo único e 330, IV, ambos do CPC, em virtude do indeferimento da inicial.
Os autores pugnam pelo acolhimento do recurso, por sustentar que a inépcia somente pode ser declarada após a intimação da parte.
Trazem que “não há inépcia no presente caso, pois conforme noticiam os autos, em 01 de maio de 2021 (p.241) foi indicado ao douto juízo o endereço eletrônico da demais réus para efeito de perfectibilização da triangulação processual, haja vista, uma das réus já ter sido devidamente intimada e ter se mantido inerte (p.227).” Afirmam que “a extinção do processo só poderia ocorrer após intimação pessoal da parte para emendar no prazo de 15 dias, o que não ocorreu no presente caso.” Pontuam que “a decisão indicou que se passaram mais de 06 desde o ajuizamento da ação, sem que os apelantes indicassem os endereços das apeladas.
Acontece que, uma das apeladas foi devidamente citada conforme certidão lavrada a pagina 227.
As outras duas apeladas se escondem da ação, dificultando os apelantes a indicarem o endereço das apeladas.
Acontece que, uma das apeladas foi devidamente citada conforme certidão lavrada a pagina 277; as outras duas apeladas se esconderam da ação, dificultando os apelantes a indicarem o endereço correto.” Por tais razões, requerem que seja realizada buscas no INFOJUD e envio de ofício ao TRE, para que sejam prestadas informações acerca do endereço das apeladas.
Sem apresentação das contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Na apelação, os apelantes sustentam que a decisão foi prematura visto que não ocorreu a devida intimação.
O art. 321 do CPC, estabelece que, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos, determinará que o autor, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado e somente, assim, poderá indeferir a inicial, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça entende que o processo para ser extinto, por inépcia da inicial, é imprescindível que as partes sejam intimadas para a correção do vício: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA A EMENDA DA INICIAL E CORREÇÃO DO VÍCIO ANTERIORMENTE À EXTINÇÃO DO FEITO.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
Não é possível a extinção da ação, por inépcia da inicial, sem que o autor seja intimado para suprir a falha. 3.
A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.121.287/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
CHEQUE.
EMENDA INICIAL.
ILEGITIMIDADE DE PARTES.
SÚMULA Nº 168/STJ. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende ser possível, em determinadas hipóteses, a emenda da inicial para corrigir vício de ilegitimidade mesmo após a contestação, privilegiando o princípio da instrumentalidade das formas. 2. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência da Corte estiver no mesmo sentido do acórdão atacado. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.948.327/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023.) No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - FALTA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO E CORREÇÃO DO POLO PASSIVO - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 10 E 338 DO CPC - NULIDADE CONFIGURADA- SENTENÇA ANULADA. - O Código de Processo Civil expressamente concretizou o princípio da não surpresa, baseado no direito ao contraditório substancial, ao estatuir a norma inserta no artigo 10, a qual impede que o magistrado decida com base em fundamento sobre o qual as partes não tiveram a oportunidade de se manifestar. - Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva na sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sem conceder a devida intimação da parte autora para eventual emenda à inicial, torna-se imperativo observar o disposto no artigo 338 do Código de Processo Civil. - Assim, a sentença deve ser anulada para permitir a manifestação da parte autora e a adequação da ação ao legitimado a figurar no polo passivo. - Sentença desconstituída. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.149927-2/002, Relator(a): Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2024, publicação da súmula em 07/02/2024) Ou seja, em casos de extinção do processo pela falta de emenda à inicial, a jurisprudência e a doutrina geralmente consideram que é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito.
Isso porque a ausência de emenda pode ser corrigida e o autor deve ser informado da falha, para que tenha a oportunidade de corrigir a inicial e regularizar o procedimento.
Assim, caso o autor não emende a inicial, o juiz pode extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
No entanto, para garantir o contraditório e a ampla defesa, a intimação pessoal é essencial, conforme o princípio da publicidade e da justiça processual.
Veja-se: Art. 485. §1º.
Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Neste contexto, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a intimação pessoal da parte autora é requisito essencial para a extinção do processo por abandono.
A ausência de comprovação de que os apelantes foram efetivamente intimados pessoalmente configura cerceamento de defesa, tornando nula a sentença de extinção do processo.
A título ilustrativo, transcreve-se julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça que, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL.
PERICIA.
LAUDO.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
OPORTUNIZAÇÃO.
FALTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA.
PREJUÍZO.
EVIDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
I – A teor do artigo 25 da Lei nº 6.830/80, nas execuções fiscais qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, podendo realizar-se mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria; aplicando-se, também, tal norma, aos embargos à execução fiscal respectivo.
II – Aos litigantes em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
III – Evidenciado, na hipótese, que à Fazenda Pública Estadual não foi oportunizada a manifestação acerca do laudo pericial ou a apresentação de quesitos complementares por falta de intimação pessoal para tanto, impositivo é o acolhimento da preliminar suscitada, anulando o processo e determinando o seu retorno à origem para atendimento à regra processual referenciada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00718788420118050001, Relator: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/09/2015) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528052-43.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: IVANILDA DE JESUS LIMA ARAUJO Advogado (s): JOSE ORISVALDO BRITO DA SILVA APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA e outros Advogado (s):RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DPVAT.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
APELO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO AO JUÍZO A QUO PARA EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO E REGULAR TRÂMITE PROCESSUAL.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05280524320148050001, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021) À vista do quanto exposto, conclui-se que o direito do apelante deve ser resguardado, no que diz respeito a expedição da intimação pessoal, conforme predispõe a norma supracitada, o que in casu, não foi efetivamente concretizado, razão pela qual evidencia-se a inexistência de motivos que possam caracterizar o desinteresse pela causa como consignou o decisum.
No mesmo sentido, remansosa a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “a extinção do processo por abandono do autor pressupõe o ânimo inequívoco, ante a inércia manifestada quando, intimado pessoalmente, permanece silente quanto ao intento de prosseguir no feito” (AgInt no AREsp 1582256/MT, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1466279/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017; e AgRg no AREsp 43.290/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012.
Este entendimento não destoa do entendimento esposado no Superior Tribunal de Justiça: ‘é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador’ (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015.” (STJ, AgRg no AREsp 785.799/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 13/11/2015).
Deste modo, a inobservância ao procedimento caracteriza violação expressa ao devido processo legal, sendo a sentença nula, ante a inexistência de efetiva intimação pessoal das partes, anterior a extinção do feito, vez que tal requisito é essencial para prenunciar decisões que extinguem o processo sem resolução de mérito, a teor das possibilidades dispostas nos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Neste lanço, argumenta Fredie Didier Jr: “antes de extinguir o processo, deve o magistrado, sob pena de nulidade da sentença, providenciar a intimação pessoal das partes, para que, em cinco dias, demonstrem o interesse no prosseguimento do processo (art. 485, §1º, do CPC).
Esta providência justifica-se como uma forma de alerta às partes sobre eventual negligência dos seus advogados” (Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 1. 18ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 725) Sendo assim, em virtude do não cumprimento integral do art. 485, §1º, CPC, impõe-se a anulação da sentença, a fim de promover a adequada instrução do feito.
Assim, verifica-se que o comando judicial fustigado se encontra em dissonância com entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local sobre a matéria, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula 568 da Corte Especial, que estabelece: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Diante do exposto, com fulcro na Súmula 568 do STJ, DOU PROVIMENTO ao apelo para reformar a sentença prolatada, determinando o regular prosseguimento do feito no Juízo de origem.
Intimem-se.
Publique-se.
Salvador/BA, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1.9 -
19/12/2024 04:07
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:31
Conhecido o recurso de MICAELEN CALMON FERREIRA - CPF: *41.***.*46-95 (APELANTE) e provido
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09/12/2024 13:04
Conclusos #Não preenchido#
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09/12/2024 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 12:11
Recebidos os autos
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09/12/2024 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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