TJBA - 8000543-79.2016.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 14:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/03/2025 14:40
Baixa Definitiva
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12/03/2025 14:40
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 00:57
Decorrido prazo de ROZIANE AGUIAR DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 8000543-79.2016.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Roziane Aguiar Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Municipio De Itaju Do Colonia Advogado: Leonardo Moreira Castro Chaves (OAB:BA28081-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000543-79.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES APELADO: ROZIANE AGUIAR DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA * APELAÇÃO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PARCELA REMUNERATÓRIA.
MAGISTÉRIO.
PÓS-GRADUAÇÃO.
REQUISITO.
PREENCHIMENTO.
ADICIONAL.
INADIMPLÊNCIA.
MUNICÍPIO DE ITAJU DO COLÔNIA. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
COBRANÇA.
PROCEDÊNCIA.
DANO MORAL.
CONDENAÇÃO.
AFASTAMENTO.
PRELIMINAR.
REJEIÇÃO.
SENTENÇA.
REFORMA PARCIAL.
I – Descabe falar em violação, pelo Judiciário, ao princípio da separação dos poderes e, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido, quando o controle jurisdicional sobre a atuação do Executivo tem o propósito de garantir e tornar eficaz direito previsto no ordenamento jurídico.
PRELIMINAR REJEITADA II - O professor ou coordenador pedagógico, integrante da carreira do magistério do quadro de pessoal efetivo do Município de Itaju do Colônia, com titulação mínima em pós-graduação, faz jus, nos termos do artigo 4º, inciso X, da Lei nº 512/2012, à percepção do acréscimo adicional remuneratório de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento básico.
III – A inexistência de comprovação do efetivo pagamento, pela Administração Pública, da referida parcela remuneratória, conduz à confirmação do capítulo sentencial de procedência da respectiva ação de cobrança.
IV - Esse inadimplemento, todavia, per si, não caracteriza a ocorrência do dano moral indenizável, se não houver a demonstração da efetiva repercussão na esfera íntima do credor, motivo da reforma parcial da sentença, para excluir o tópico que arbitrou a indenização correspondente.
RECURSO PROVIDO EM PARTE ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000543-79.2016.8.05.0133, da Comarca de Itororó, em que figuram como Apelante o MUNICIPIO DE ITAJÚ DO COLÔNIA e como Apelada ROZIANE AGUIAR DOS SANTOS.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
13/12/2024 01:05
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 22:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 12:36
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA - CNPJ: 14.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido em parte
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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11/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:27
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 14:54
Solicitado dia de julgamento
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19/09/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 15:10
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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19/09/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
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