TJBA - 8049911-55.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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09/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Apelações Cíveis nº 8049911_55.2022.8.05.0001 _Mandado de Segurança_
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30/04/2025 01:21
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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28/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 07:50
Outras Decisões
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24/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8049911-55.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Calzedonia Brasil Comercio De Moda E Acessorios Ltda Advogado: Guilherme Tilkian (OAB:SP257226-A) Advogado: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB:SP296883-A) Apelante: Estado Da Bahia Apelado: Estado Da Bahia Apelado: Calzedonia Brasil Comercio De Moda E Acessorios Ltda Advogado: Guilherme Tilkian (OAB:SP257226-A) Advogado: Paulo Antonio Ramirez Assad (OAB:SP296883-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8049911-55.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CALZEDONIA BRASIL COMERCIO DE MODA E ACESSORIOS LTDA e outros Advogado(s): GUILHERME TILKIAN (OAB:SP257226-A), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB:SP296883-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): GUILHERME TILKIAN (OAB:SP257226-A), PAULO ANTONIO RAMIREZ ASSAD (OAB:SP296883-A) DECISÃO Indefiro a diligência solicitada pela Procuradoria de Justiça, no parecer preliminar encartado no Id 50663266, no sentido de intimar, pessoalmente, a autoridade coatora acerca da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, facultando-lhe recorrer, caso tenha interesse.
Segundo jurisprudência uniforme do STJ, em sede de mandado de segurança a legitimidade recursal recai sobre a pessoa jurídica que suportará os efeitos patrimoniais da sentença, razão porque despicienda a diligência requerida pelo parquet.
Confira-se os precedentes.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
INTIMAÇÃO REALIZADA À AUTORIDADE COATORA.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando o acórdão utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
No que se refere à legitimidade para recorrer de julgado proferido nos autos de mandado de segurança, é pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que tem legitimidade recursal a pessoa jurídica que suportará o ônus da decisão concessiva da segurança, e não a autoridade impetrada. 3.
No mandado de segurança a intimação dos atos processuais deve ser endereçada à pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade coatora.
Precedentes. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 871.328/AL, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/9/2010, DJe de 11/10/2010.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
LEGITIMIDADE RECURSAL PERTENCENTE AO ESTADO DA PARAÍBA.
DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA.
ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
INAPLICABILIDADE.
FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não obstante ser a autoridade coatora parte no processo, o interesse para recorrer é da pessoa jurídica de direito público interessada, que suportará o ônus da sentença. 2.
Esta Corte, seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo não ser aplicável a decadência administrativa de que trata o artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 em situações flagrantemente inconstitucionais, como é o caso da admissão de servidores sem concurso público. 3.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar que houve desobediência ao princípio da ampla defesa e contraditório.
Não se admite dilação probatória na via estreita do mandado de segurança. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 19/10/2016.) Nessa toada, retornem os autos a Procuradoria de Justiça para opinativo de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
19/12/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
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19/12/2024 10:40
Juntada de Petição de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8049911_55.2022.8.05.0001 _Mandado de Segurança__Reiteração
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19/12/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 01:14
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:21
Outras Decisões
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CALZEDONIA BRASIL COMERCIO DE MODA E ACESSORIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:02
Decorrido prazo de CALZEDONIA BRASIL COMERCIO DE MODA E ACESSORIOS LTDA em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:02
Conclusos #Não preenchido#
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21/08/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:47
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/11/2023 23:59.
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05/10/2023 00:40
Decorrido prazo de CALZEDONIA BRASIL COMERCIO DE MODA E ACESSORIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:40
Decorrido prazo de CALZEDONIA BRASIL COMERCIO DE MODA E ACESSORIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 00:05
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:41
Conclusos #Não preenchido#
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15/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:54
Juntada de Petição de 2 Diligencia Apelacoes Civeis Simultaneas n 80499115520228050001 MS Intimacao do impetrado
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14/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 03:25
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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13/09/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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11/09/2023 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/09/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 09:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/08/2023 11:02
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 10:59
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:59
Juntada de despacho
-
24/08/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 10:18
Juntada de Ofício
-
01/04/2023 01:02
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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01/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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17/03/2023 07:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2023 07:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:49
Conclusos #Não preenchido#
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08/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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08/03/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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05/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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02/03/2023 13:13
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2022 14:37
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 08:21
Recebidos os autos
-
27/09/2022 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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