TJBA - 8002435-96.2016.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:03
Conclusos para decisão
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14/07/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:29
Juntada de Certidão dd2g
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09/07/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/03/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 04:19
Decorrido prazo de UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. em 04/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 29/01/2025 23:59.
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27/01/2025 11:44
Juntada de Petição de apelação
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08/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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08/01/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8002435-96.2016.8.05.0044 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Candeias Exequente: Companhia Energetica De Pernambuco Advogado: Diogo Dantas De Moraes Furtado (OAB:PE33668) Executado: Ute Mc2 Nossa Senhora Do Socorro S.a.
Advogado: Leandro Makino (OAB:SP198792) Advogado: Daniela Leal Merli (OAB:SP359830) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)8002435-96.2016.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:EXEQUENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Advogado(s) do reclamante: BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI, DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO REU:EXECUTADO: UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A.} Advogado(s) do reclamado: LEANDRO MAKINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEANDRO MAKINO, DANIELA LEAL MERLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIELA LEAL MERLI SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc.
A PARTE EXEQUENTE, já conhecido nos autos, por intermédio de procurador legalmente habilitado, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em relação à sentença exarada nestes autos.
São os fatos relevantes dos autos.
DECIDO.
Como se sabe, os embargos de declaração são cabíveis em caso de contradição, omissão ou obscuridade.
Vejamos a previsão legal: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Entende-se por obscura a decisão de difícil ou impossível compreensão e que, por isso, torna-se inexequível.
Já contradição é a inexistência de coerência interna na sentença, ou seja, a coexistência de ideais incompatíveis ou mesmo contrária no corpo da decisão.
A contradição que enseja o presente recurso não tem a ver com o inconformismo com o indeferimento de um pleito.
Por fim, omissa é a decisão que deixa de apreciar argumento, fato ou pedido contido na ação. É sabido que ao receber o recurso, qualquer recurso, o juiz submete-o ao exame de sua admissibilidade, quando examina os pressupostos extrínsecos.
No caso dos embargos declaratórios, a tempestividade, a assinatura por advogado habilitado e a indicação dos defeitos previsto em lei.
Desta forma, ao verificar a presença destes pressupostos de admissibilidade, o juiz CONHECE do recurso de embargos de declaração, passando então, ao exame do mérito, para acolhê-lo ou rejeitá-lo.
VICENTE GRECO FILHO, referindo-se ao conhecimento e ao não conhecimento do recurso, salienta que "Antes, portanto, de examinar o pedido contido no recurso " (...) " o tribunal verifica se estão presentes os pressupostos dos recursos, não se chegando a examinar o seu conteúdo se faltarem os pressupostos de sua admissibilidade." e acrescenta em seguida "No exame dos recursos essas duas fases estão perfeitamente delineadas, dizendo-se que o exame dos pressupostos leva ao conhecimento, ou não, do recurso" (...) " recurso não conhecido não chega a ter seu conteúdo examinado." (Curso Avançado de Direito Processual Civil, Coordenação de Luiz Rodrigues Wambier, Editora Revista dos Tribunais, Vol.
I, p.660) Seguindo esta mesma linha encontra-se MANOEL CAETANO FILHO, quando afirma que "decide-se também sobre o mérito toda vez que o juiz ou tribunal afirma que na decisão embargada não há obscuridade, contradição ou omissão." E reafirma:" Porém, ainda quando não o afirme explicitamente, o juiz ou o tribunal que, ao julgar os embargos, decidem pela existência ou inexistência daqueles vícios, estão declarando que deles conheceram." (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, Vol. 7, p 327).
Mesmo após o CPC/15, o STJ continua entendendo que o juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes se já tiver se convencido e fundamentado sua decisão, ainda que em fundamento distinto daquele arguido pelas partes.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMENTO JURÍDICO PROCESSUAL.
OMISSÕES APONTADAS QUE NÃO CONDUZIRIAM À MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECURSO REJEITADO. 1.
O julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular. 2.
Hipótese concreta em que, ainda que existentes as omissões apontadas nas razões recursais, seu saneamento não ensejaria a modificação do resultado do julgamento, pois o fundamento principal do acórdão embargado, no sentido de que o mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso, permaneceria incólume.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021) Quanto às matérias suscitadas, percebe-se que a parte não aponta nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material, que são a causa de pedir do presente recurso.
Limitam-se, na verdade, a rediscutir a sentença, questionando suas razões, na expectativa de modificar o resultado que lhe foi desfavorável, o que somente pode ser conseguido através do recurso apropriado.
Na esteira do entendimento adotado por este Juízo, pacífica é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo Acórdão representativo transcreve-se in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
NÃO CABIMENTO SEQUER PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. "Não cabe a esta Corte manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 9/3/2020). 3.
Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 1946644/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022) Diante do exposto, com fundamento nas razões acima esposadas, conheço dos Embargos, mas, no mérito, julgo-os improcedentes.
Com a interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no art. 1010, §1º do NCPC.
Caso haja interposição de recurso adesivo pelo apelado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em igual prazo, art. 1.009, §2º do NCPC.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, nos moldes do art. 1.010, §3º do NCPC.
Intimações e providências.
Candeias/BA, data constante da assinatura eletrônica.
ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar -
06/12/2024 17:07
Expedição de sentença.
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06/12/2024 17:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/11/2024 02:11
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/11/2024 23:59.
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26/11/2024 20:26
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 11/11/2024 23:59.
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25/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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24/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 20:42
Decorrido prazo de LEANDRO MAKINO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 07:59
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 12:47
Expedição de intimação.
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04/09/2024 12:45
Juntada de Certidão
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04/09/2024 09:18
Expedição de petição.
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04/09/2024 09:18
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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26/05/2022 11:29
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 07:22
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO em 08/03/2021 23:59.
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18/03/2021 08:42
Juntada de Petição de petição
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15/03/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2021 10:41
Publicado Despacho em 11/02/2021.
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09/02/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/02/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/10/2019 10:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 13:28
Decorrido prazo de UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. em 18/09/2019 23:59:59.
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13/09/2019 09:56
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/09/2019 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/09/2019 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/05/2018 16:11
Juntada de Petição de procuração
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23/04/2018 13:04
Conclusos para decisão
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23/04/2018 12:57
Ato ordinatório praticado
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18/04/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 21:42
Decorrido prazo de UTE MC2 NOSSA SENHORA DO SOCORRO S.A. em 04/04/2018 23:59:59.
-
28/03/2018 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2018 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/03/2018 12:31
Expedição de citação.
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20/10/2017 16:02
Expedição de despacho.
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20/10/2017 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2017 10:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2016 10:19
Conclusos para despacho
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26/08/2016 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2016
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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