TJBA - 8001271-49.2022.8.05.0218
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ruy Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 18:09
Baixa Definitiva
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10/05/2024 18:09
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 18:08
Expedição de intimação.
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10/05/2024 18:00
Expedição de intimação.
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10/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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03/07/2023 09:26
Juntada de Petição de certidão
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07/05/2023 04:28
Decorrido prazo de TIAGO LEAL AYRES em 15/03/2023 23:59.
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12/04/2023 02:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 21/03/2023 23:59.
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24/02/2023 02:21
Decorrido prazo de ACACIO DA ROCHA OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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12/02/2023 07:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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25/01/2023 19:11
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA INTIMAÇÃO 8001271-49.2022.8.05.0218 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ruy Barbosa Impetrante: Roberta Carvalho De Oliveira Advogado: Acacio Da Rocha Oliveira (OAB:BA60873) Impetrado: Prefeito De Ruy Barbosa Impetrado: Municipio De Ruy Barbosa Advogado: Tiago Leal Ayres (OAB:BA22219) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001271-49.2022.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA Advogado(s): ACACIO DA ROCHA OLIVEIRA (OAB:BA60873) IMPETRADO: Prefeito de Ruy Barbosa e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido Liminar, impetrado por ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA em face do Prefeito Municipal de Ruy Barbosa/BA.
Na inicial, a Impetrante afirma ter sido aprovada no processo seletivo inaugurado pelo Edital nº 001/2020, que disponibilizou 84 vagas para o cargo “Professor Nível II”, 20h, tendo logrado êxito em galgar a 162ª (centésima sexagésima segunda) colocação, figurando na lista de excedentes em concurso público realizado pela Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/BA.
Sustenta hipótese de preterição na sua nomeação por parte da administração, ao afirmar que a administração pública, mediante contratações temporárias, tem provido servidores para ocupação do cargo no qual a impetrante fora aprovada, ainda que fora do número de vagas previstas em edital.
Aduz, também, que a autoridade coatora procedeu à convocação de 12 (doze), sendo que somente 09 (nove) atenderam à convocação, fazendo surgir 03 vagas por desistência.
Ato contínuo, informa que 65 candidatos foram convocados, mas só 57 compareceram, o que fez surgir mais 08 vagas.
Segue informando o nome de candidatos que apesar de convocados, não compareceram, desistiram do certame ou foram cedidos pela Administração Pública, o que totalizaria 16 vagas em aberto.
Sustenta também que, por questões políticas, o Município tem efetuado a contratação de servidores temporários para exercer a função de professor, ignorando os candidatos aprovados em concurso, ainda que fora do número de vagas, o que revela a necessidade do Município, na convocação da requerente para o cargo apontado.
Em caráter emergencial, postulou a determinação para que a autoridade impetrada fosse compelida a promover a sua nomeação e posse, no cargo respectivo.
Desta forma, requereu, no âmbito deste writ, liminarmente, a antecipação de tutela de urgência “para compelir a autoridade coatora a convocar-lhe para eventuais etapas subsistentes no certame, no prazo máximo de 72 horas, sob pena de multa diária no importe R$ 500,00 (quinhentos reais), ocasião em que, devidamente aprovada, seja compelida a promover a sua nomeação e posse” (sic).
Ao final, pleiteou que fosse concedida a segurança, “para compelir a autoridade coatora a convocar, nomear e empossar a parte impetrante no cargo de Professor – 20H, sob pena de multa diária em valor que se sugere não seja inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais)”.
Juntou documentos para instruir o pedido, alegando estar amparada por direito líquido e certo.
O pedido liminar foi indeferido.
Notificada, a autoridade impetrada, o Prefeito do Município de Ruy Barbosa se manifestou alegando que a Impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas no Edital, conseguindo alcançar, apenas, a 162ª colocação, fora do número de vagas prevista em edital.
Alegou que inexiste prova pré-constituída que evidencie a pretensão mandamental e que o certame tem prazo de validade de 02 (dois) anos, sendo também prorrogável por até igual período, conforme o Edital e que por isso, o presente concurso público ainda se encontra dentro do prazo de validade, podendo o Município realizar novas nomeações.
Relativo às contratações temporárias, informa que os servidores apontados pela Impetrante exercem cargos distintos, qual seja, o de “Professor Nível I”, quando o presente concurso é destinado ao preenchimento de vagas para o cargo de “Professor Nível II”.
Assim, conclui que a mera celebração de contratos temporários, por si só, não acarreta preterição dos aprovados em concurso público.
Pugnou que seja denegada a segurança.
O Município de Ruy Barbosa demonstrou interesse em ingressar no feito e sustentou também a não aprovação da impetrante dentro do número de vagas previstas no Edital.
Aduziu que as nomeações realizadas levaram em consideração a ordem de classificação dos candidatos e que as contratações possuem objeto de prévio planejamento e dotação orçamentária.
Abriu-se vista ao Ministério Público, que se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República, “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
De outra parte, “Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais” (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 12a ed.
Editora Revista dos Tribunais, págs. 12/13).
No caso dos autos, o direito líquido e certo da impetrante não está presente, resultando de rigor a não concessão da segurança, portanto, é caso de improcedência dos pedidos.
O rito do mandado de segurança pressupõe a desnecessidade de dilação probatória e a aferição da extensão do direito tido por violado, a ponto de lhe garantir o pronto exercício.
Além disso, o direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Há de vir expresso em norma legal, não havendo como ser extraído de princípios, e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante.
Se o alegado direito líquido e certo for duvidoso, sua extensão ainda não estiver delimitada, seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não há que falar em concessão da segurança, por força das disposições da Lei n. 12.016/2009, que disciplina o rito da ação de mandado de segurança.
Alegou a Impetrante, em síntese, que o Prefeito do Município de Ruy Barbosa, supostamente, preteriu sua nomeação, objeto do concurso público no qual foi aprovada fora do número de vagas (162ª colocação), inaugurado pelo Edital nº 001/2020.
Alega a impetrante, ter realizado o concurso regido pelo Edital nº 001/2020, publicado no D.O.M. de 21 de setembro de 2020, que disponibilizou 84 vagas para o cargo de Professor Nível II, da Prefeitura Municipal de Ruy Barbosa/BA, informando o surgimento de novas vagas e que o município teria realizado diversas contratações temporárias para o cargo de Professor, no período de validade do concurso público objeto da lide, fazendo com que a Impetrante, aprovada na 162ª posição, fosse alcançada pela pretensão de direito subjetivo.
Como se infere da peça de ingresso, a impetrante defende a existência de direito líquido e certo à imediata nomeação.
Porém, não logrou a candidata comprovar que fora aprovada dentro do número de vagas previsto no edital, possuindo mera expectativa de direito.
Ainda que tivesse a Impetrante demonstrado o surgimento de 16 (dezesseis) vagas (treze decorrentes de desistências/não comparecimento e três decorrentes de exoneração/remoção), estas não atingiriam a esfera pessoal da requerente, considerando, ainda, existir, à sua frente, inúmeros outros candidatos.
A contratação de servidores temporários, por si só, não configura a preterição daqueles que foram aprovados fora do número de vagas em concurso público, sobretudo no presente caso, em que não ficou evidenciado que os cargos temporários ocupados são do mesmo objeto do certame ora impugnado, qual seja, “Professor Nível II”.
Assim, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação, na medida em que o preenchimento das vagas, via de regra, deve se submeter ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, sendo que sua aprovação fora do número de vagas previstas no edital, gera apenas a expectativa de nomeação, devendo o aprovado comprovar a situação fática que transforma a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
Admite-se a impetração de Mandado de Segurança para assegurar direito líquido e certo, lastreado em prova pré-constituída, nos termos do artigo 5º, LXIX, da CR/88.
O edital é a lei do concurso, no qual são definidas as regras que regem o certame, estando vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração do certame, não sendo possível aplicar interpretação extensiva às normas nele contidas.
O Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento, em sede de Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (TEMA 784), de relatoria do Ministro Luiz Fux, acerca da controvérsia em torno do direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados além do número de vagas previstas no edital de concurso público, fixando as seguintes teses: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima” (RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
Nesse sentido: APELAÇÃO Mandado de Segurança Concurso Público Impetrante aprovada fora do número de vagas previsto em edital de concurso para provimento do cargo de Professor de Educação Básica I A aprovação fora do número de vagas não gera direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito Preterição da impetrante ou abusividade da conduta Administrativa não demonstradas Ausência de direito líquido e certo Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível1000530-78.2022.8.26.0466; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador:1ª Câmara de Direito Público; Foro de Pontal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) (destaquei).Em síntese, por não ter comprovado o direito líquido e certo, tampouco a prática de ilegalidade ou abuso de poder por parte da autoridade coatora, a denegação da ordem é medida que se impõe.
III.- Do Dispositivo Ante o exposto, despiciendas outras considerações de decidir, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido promovido por Carla Aparecida Gemmi Ribeiro contra ato do Prefeito de Santana de Parnaíba e DENEGO a segurança pleiteada.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.
Sem verbas de sucumbência, nos termos das Súmulas 512 do STF, 105 do STJ e artigo 25 da Lei nº 12.016/09.Inexistindo recurso voluntário, oportunamente, arquive-se.
Inexistindo, pois, prova pré-constituída que evidencie a pretensão mandamental, tendo em vista, também, que o presente concurso público ainda se encontra dentro do prazo de validade, podendo o Município realizar novas nomeações, com base nos seus critérios de conveniência e oportunidade, para preenchimento das vagas eventualmente remanescentes, não há que se falar em direito líquido e certo da Impetrante à nomeação, assim, a denegação da ordem é medida que se impõe.
Dispositivo: Ante o exposto, despiciendas outras considerações de decidir, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido promovido por ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA contra ato do Prefeito de Ruy Barbosa e DENEGO a segurança pleiteada.
Descabida a condenação em honorários advocatícios.
Custas pela impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, a teor do artigo 12 da Lei 1.060/50, por estar lhe concedendo o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Ruy Barbosa/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito em Substituição -
21/01/2023 08:53
Expedição de intimação.
-
21/01/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:27
Expedição de intimação.
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09/01/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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09/01/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2022 16:37
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 28/10/2022 23:59.
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08/11/2022 15:47
Conclusos para decisão
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27/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RUY BARBOSA em 05/10/2022 23:59.
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15/10/2022 19:06
Decorrido prazo de Prefeito de Ruy Barbosa em 11/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 13:28
Decorrido prazo de ACACIO DA ROCHA OLIVEIRA em 05/10/2022 23:59.
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10/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 04:04
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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04/10/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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28/09/2022 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2022 13:23
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2022 14:17
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/09/2022 11:11
Expedição de intimação.
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26/09/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
-
26/09/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 10:40
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2022 14:56
Conclusos para decisão
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22/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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