TJBA - 8001066-16.2021.8.05.0166
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 19:17
Decorrido prazo de ILDETE CANDIDA DE SOUZA RAMOS em 28/01/2023 06:00.
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09/03/2023 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 08:58
Outras Decisões
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03/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:21
Juntada de Outros documentos
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27/01/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 20:29
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON INTIMAÇÃO 8001066-16.2021.8.05.0166 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Miguel Calmon Autor: Ildete Candida De Souza Ramos Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001066-16.2021.8.05.0166 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON AUTOR: ILDETE CANDIDA DE SOUZA RAMOS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, cujo objeto reside no fato da ocorrência de descontos de parcelas de empréstimo consignado ilegais, não reconhecido pelo autor. em benefício previdenciário, contrato tombado sob o nº 878224216, o que ensejaria a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Citado regularmente, o réu arguiu preliminarmente impugnação ao pedido de Justiça gratuita, e de inépcia da inicial.
No mérito, sustentou pela regularidade do contrato, e que o valor contratado foi disponibilizado a parte autora e sacado pela mesma conforme documentos acostados, não havendo que se falar em indenização por danos morais e materiais.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e pela improcedência total dos pedidos elencados na exordial.
Em audiência, as partes não chegaram a uma composição.
Após seguir o rito preconizado na Lei 9099/95, vieram-me os autos conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares momento em que passo a analisar o mérito.
Aduz a parte autora que percebeu os descontos em seu benefício porém que jamais contratou ou autorizou o mencionado empréstimo.
Por esse motivo, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do débito e condenar o requerido a restituir os valores já descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
O contrato de empréstimo consignado é uma espécie de contrato de mútuo no qual se transfere o bem para terceiro, coisa fungível e consumível, que pode ser restituída pelo mutuário por outro do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
No caso de empréstimo consignado, o banco empresta o valor ao cliente sob a condição de receber, a título de devolução, não apenas o mesmo valor nominal, mas também, juros e capitalização.
Deste modo, a natureza do contrato em comento é onerosa, devendo, o mutuário, restituir os valores originários estabelecido no contrato, com acréscimos legais, balizados pela legislação consumerista e regulatória da matéria.
Cumpre-se ressaltar, que os contratos de empréstimo consignado, fornecidos por instituições financeiras aos consumidores, são alcançados pelas normas estabelecidas na Lei 8.079 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, nos termos da definição de fornecedor para efeitos de incidência do CDC, que em seu artigo 3º estatui: “Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
O Supremo Tribunal Federal, na ADI 2591 de 14/12/2006, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, firmou entendimento no sentido do reconhecimento incontroverso da qualidade de fornecedor às instituições financeiras.
Na mesma senda o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
In casu, a demandante foi enfática ao afirmar que não contratou o referido empréstimo junto ao banco demandado.
Todavia, cabia à autora arcar com o ônus a ela atribuído pelo art. 373, I, do CPC, se utilizando dos meios a ela acessíveis para comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Os documentos acostados junto à contestação apontam para realidade fática diversa das alegações e pedidos formulados.
Em contestação, a ré juntou as telas de seu sistema mostrando que a parte autora recebeu os valores do empréstimo em questão (ID174507635), apresentando ainda o contrato de solicitação e recebimento do valor do empréstimo assinado pela parte autora(ID174507637) não havendo o que se falar em invalidade do negócio jurídico.
A parte acostou ainda o demonstrativo do empréstimo consignado onde consta todas as parcelas já pagas e as parcela a vencer, os valores da parcela e dos empréstimos.(ID 174507640), contando todas as informações da contratação de forma pormenorizada.
Em que pese seus esforços, não logrou êxito a demandante a comprovar a má prestação nos serviços do banco acionado, tampouco a fraude alegada, capazes de ensejar um dever de reparação, estando o banco em exercício regular do seu direito quando efetua os devidos descontos, posto que é de fato credor.
A atitude da autora se mostra ainda contraditória uma vez que não reconhece o empréstimo realizado, porém só após mais de 58 parcelas pagas aciona o judiciário com para a declaração da inexistência do débito e possível reparação de danos materiais e morais.
Não há, portanto, que se falar em dever de reparação, tendo em vista que o arcabouço probatório colacionado nos autos demonstra, de forma clara e cristalina, a regular contratação de empréstimo por parte da autora, sendo devidos os descontos efetuados pelo banco demandado que é de fato credor.
Portanto, diante dos argumentos acima expostos, de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.
Doutra banda, no caso em espeque, constato verdadeira tentativa da parte autora induzir o Poder Judiciário a erro, manipulando os fatos para alcançar decisão judicial em proveito próprio, ciente, a todo tempo, da existência da contratação, recebimento dos valores e os consequentes descontos consignados. É patente a má-fé da parte autora nestes autos, que com este processo tenta utilizar o Poder Judiciário na tentativa de receber indenização e ver declarada a inexigibilidade de um débito devidamente contraído, tentando enganar a todos.
Extrai-se da doutrina o seguinte conceito de litigante de má-fé: "Litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo, procrastinando o feito" (in "Código de Processo Civil Comentado"; 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1996, p. 367, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery). “Podemos constatar que, de uma forma geral, restringe-se a uma análise quanto aos atos desleais praticados abusivamente, a quem atribui a legitimidade/titularidade do direito material que possa desempenhá-lo apenas; quanto à aparência da legalidade do ato, eis que, pode ser revestida a forma em lei, porém infringido os limites imanentes, ocultando uma relação ou situação jurídica já existente diversa da apresentada; ao exercício do direito de postulação em contradição com seu conteúdo, dissimulando totalmente a verdade dos fatos atribuídos àquele que é titular.
Sendo assim, ostentam um caráter subsidiário a compatibilidade das hipóteses de condutas abusivas revestem uma falsa aparência de licitude, totalmente contraditórias a boa-fé objetiva. (BORGES, M.
A.
F.
Algumas Reflexões em Matéria de Litigância de Má-Fé. 2014. 156 f.
Dissertação (Mestrado em Ciência Jurídico Civilista) - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Coimbra, 2014). ” "Proceder de modo temerário é agir tendo consciência do injusto, de que não tem razão...
O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida". (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de A.
Nery, Código de Processo Civil Comentado, 5ª ed., São Paulo: RT, 2.001, p.399, nota 15). ” A falta de lealdade processual é considerada grave e atentatória à dignidade da justiça, sendo passível de sanções, nos termos da legislação processual pátria, aquele age de forma temerária, com dolo processual.
Assim, circunstância justificadora da imposição da penalidade pela litigância de má-fé guarda conexão com alteração de fatos promovida pela autora da presente ação.
Assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: ...
II - Alterar a verdade dos fatos; ...
Cristalina, portanto, a litigância de má-fé da parte autora, que deve suportar as consequências de seus atos, que incluem a litigância de má-fé neste processo.
Ainda, quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, observo que a parte autora ajuizou demanda na qual se verificou alteração da verdade dos fatos, visando indenizar-se de um fato lícito, tendo, portanto, se arvorado do seu direito de ação para alcançar fim proibido em lei.
Logo, agiu em claro e expresso abuso de direito, uma vez que, ajuizou demanda com alteração da verdade dos fatos, excedendo-se manifestamente nos fins impostos pelo direito de ação - que é a busca por um direito vulnerado (o que não foi o caso dos autos) - não tendo agido com boa-fé processual, em clara ofensa ao disposto nos arts. 187, do CC, e 5º, do CPC.
A gratuidade judiciária, por sua vez, é importante e relevantíssima garantia de acesso à Justiça, não há dúvidas.
Porém, não pode ser manejada para alcançar fim vedado em lei – direito inexistente -, através de alteração da verdade dos fatos.
Por tudo que foi exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 08% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa.
INDEFIRO, ainda, o pedido de concessão de justiça gratuita, uma vez que o acesso gratuito à justiça não pode - e nem deve - ser manejado para alcançar fim diverso da asseguração de um direito que foi violado - o que não se viu no presente caso, CONDICIONANDO AS VIAS RECURSAIS AO DEVIDO RECOLHIMENTO DO PREPARO CORRESPONDENTE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIGUEL CALMON/BA,04 de maio de 2022.
GABRIEL IGLESES VEIGA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JADSON COUTINHO DE LIMA FILHO JUIZ LEIGO -
23/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 18:06
Expedição de intimação.
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20/01/2023 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 18:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ILDETE CANDIDA DE SOUZA RAMOS - CPF: *87.***.*14-53 (AUTOR).
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18/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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21/05/2022 04:53
Decorrido prazo de JANE CLEZIA BATISTA DE SA em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 20/05/2022 23:59.
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21/05/2022 04:53
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 20/05/2022 23:59.
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20/05/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/05/2022 23:59.
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12/05/2022 11:01
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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12/05/2022 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/05/2022 14:54
Expedição de intimação.
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04/05/2022 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 07:50
Expedição de citação.
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04/05/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 07:50
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2022 12:58
Conclusos para julgamento
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25/01/2022 15:03
Juntada de ata da audiência
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24/01/2022 09:22
Juntada de Petição de petição
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12/01/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2022 21:39
Juntada de Petição de petição
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10/12/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
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02/12/2021 21:56
Publicado Intimação em 02/12/2021.
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02/12/2021 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:31
Expedição de citação.
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01/12/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 12:29
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 14:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MIGUEL CALMON.
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01/12/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 17:28
Conclusos para decisão
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26/11/2021 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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