TJBA - 8001060-60.2021.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 20:53
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DE VASCONCELOS em 08/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:26
Baixa Definitiva
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10/02/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 20:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 23:59.
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26/01/2023 02:21
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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26/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8001060-60.2021.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Elionor Pereira De Souza Santos Advogado: Cristiano Gomes De Vasconcelos (OAB:BA67081) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151) Intimação: SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
No caso em tela, a parte autora pleiteou a desistência da presente ação.
Tal pedido requer sua homologação por Sentença, para que possa produzir o efeito desejado, qual seja a extinção do processo sem a análise do mérito.
Ao versar sobre a desistência no âmbito dos Juizados Especiais, o Enunciado nº. 90 do FONAJE dispõe: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Por estas razões, homologo o pedido desistência de ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo-se o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado deste pronunciamento sentencial, arquive-se o processo com as cautelas de praxe.
Sem custas, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I.
Lapão, data da assinatura digital.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza Substituta -
21/01/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 13:30
Extinto o processo por desistência
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14/01/2023 01:11
Publicado Intimação em 24/11/2022.
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14/01/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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13/12/2022 08:37
Conclusos para julgamento
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13/12/2022 08:36
Juntada de Certidão
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12/12/2022 08:15
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/11/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 08:34
Conclusos para despacho
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29/10/2021 19:17
Decorrido prazo de CRISTIANO GOMES DE VASCONCELOS em 19/10/2021 23:59.
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29/10/2021 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2021 23:59.
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10/10/2021 05:28
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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10/10/2021 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2021
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29/09/2021 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 13:43
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 12:47
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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