TJBA - 8003903-53.2024.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 12:24
Expedição de intimação.
-
03/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 13:30
Expedição de intimação.
-
14/03/2025 13:29
Juntada de informação
-
11/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:05
Expedição de intimação.
-
11/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 00:11
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
22/01/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003903-53.2024.8.05.0032 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Brumado Executado: Vania Maria De Souza Exequente: Tiago De Souza Amorim Advogado: Tiago De Souza Amorim (OAB:BA29438) Intimação: Processo nº.: 8003903-53.2024.8.05.0032 Retifique-se autuação.
Atualize-se o valor do débito.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário da sentença, sob pena de incidência de multa no importe de 10 % (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523 do novo Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento total do débito, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá se manifestar sobre a satisfação do seu crédito no prazo de 10 (dez) dias.
Nada sendo requerido e efetuado o levantamento, arquivem-se, após as baixas necessárias.
Em sendo realizado o pagamento parcial, expeça-se alvará em favor da parte credora, que deverá apresentar o valor do crédito remanescente, acrescido do percentual de 10%, podendo indicar bens a penhora.
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se à penhora e à avaliação de bens do da parte executada, lavrando-se o respectivo auto e promovendo-se, de logo, a intimação da mesma de tais atos.
Havendo penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação, se assim quiser, sobre o auto de penhora, informando, ainda, sobre o interesse na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s).
Em caso positivo, lavre-se o auto de adjudicação dos bens penhorados e intimem-se as partes para comparecerem em cartório a fim de subscrevê-lo, no prazo de 10 (dez) dias, expedindo-se, após, o mandado de entrega dos bens, na forma prevista no art. 877 do CPC.
Na hipótese de o valor do bem penhorado ser superior ao valor da dívida, a parte exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, após a assinatura do auto de adjudicação, restituir o valor que exceder ao da dívida.
Caso não opte pela adjudicação, informe a parte exequente, no mesmo prazo, se deseja alienar os bens por sua própria iniciativa ou por hasta pública.
Ainda versando sobre a hipótese de não pagamento, tendo a parte feito requerimento e recolhido as custas devidas, proceda-se à penhora online, através do sistema SISBAJUD, inclusive com repetição programada por 30 dias, caso requerido, de numerário suficiente à satisfação integral do crédito, lembrando que, nesta modalidade, é dispensada a lavratura do termo de penhora, servindo o recibo da ordem proferida pela autoridade judicial como tal.
Na hipótese de penhora sobre bem imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, na hipótese de que seja casado Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o art. 525 do mesmo diploma legal.
Caso não seja encontrada a parte executada ou não localizados bens penhoráveis, suspenda-se o processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos, podendo ocorrer o desarquivamento para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
17/12/2024 10:26
Expedição de intimação.
-
06/12/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 17:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060424-48.2023.8.05.0001
Simone Santos Castro
Oi Movel S.A.
Advogado: Emily Fernanda Gomes de Almeida
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 15:52
Processo nº 8060424-48.2023.8.05.0001
Simone Santos Castro
Oi Movel S.A.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/05/2023 16:02
Processo nº 8187930-70.2024.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Mauricio Marcal Alves Faria
Advogado: Claudia Mendes de Souza Cairo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/12/2024 17:09
Processo nº 8000894-37.2024.8.05.0209
Nivaldo Ribeiro Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Saulo Rios Sampaio
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 16:43
Processo nº 0000200-49.2016.8.05.0028
Adelina Jesus Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Claudia Cristian Leao Lula
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/05/2022 10:42