TJBA - 8035681-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 08:23
Baixa Definitiva
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07/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de GLAUDSON SANTOS DE ASSUNCAO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto EMENTA 8035681-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468-A) Agravado: Glaudson Santos De Assuncao Advogado: Marileide Soares Mauricio (OAB:BA55253-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8035681-40.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A ADVOGADA: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA AGRAVADO: GLAUDSON SANTOS DE ASSUNÇÃO ADVOGADO: EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
PROVA DE CONTRATAÇÃO PRÉVIA E USO DO CARTÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Master S/A contra a decisão da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu tutela antecipada para suspender os descontos em folha de pagamento, referentes ao uso de cartão de crédito consignado, sob alegação de desconhecimento dos termos contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em determinar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a concessão de tutela provisória de urgência, exige-se a presença concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
No caso, a documentação apresentada demonstra que o Agravado realizou múltiplas contratações na mesma modalidade de crédito consignado e utilizou o cartão, o que indica ciência sobre os termos dos contratos. 4.
A ausência de elementos que comprovem violação do dever de informação ou vício de consentimento afasta a probabilidade do direito.
Além disso, não se verifica a presença de perigo na demora, uma vez que os descontos iniciaram em setembro de 2021, e não há evidência de prejuízo imediato ao Recorrido.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido, cassando a tutela provisória anteriormente deferida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, AI nº 0052007-50.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 04.11.2020; TJ-RJ, APL nº 0105821-44.2018.8.19.0038, Rel.
Des.
Camilo Ribeiro Ruliere, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035681-40.2024.8.05.0000, tendo como Agravante o BANCO MASTER S/A, sendo Agravado GLAUDSON SANTOS DE ASSUNÇÃO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso. -
13/12/2024 03:54
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:46
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2024 10:19
Conhecido o recurso de BANCO MASTER S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (AGRAVANTE) e provido
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:50
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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11/11/2024 11:23
Solicitado dia de julgamento
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24/09/2024 22:02
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 22:02
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 22:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:06
Decorrido prazo de GLAUDSON SANTOS DE ASSUNCAO em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:05
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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03/08/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 09:45
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2024 09:44
Juntada de Certidão
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10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 09/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 00:11
Decorrido prazo de GLAUDSON SANTOS DE ASSUNCAO em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 04:50
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 17:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:22
Juntada de Ofício
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04/06/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/06/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 11:42
Conclusos #Não preenchido#
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03/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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