TJBA - 0000696-05.2015.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 13:15
Expedição de intimação.
-
16/02/2025 18:25
Decorrido prazo de SALVADOR DE OLIVEIRA FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2025 09:48
Juntada de Petição de diligência
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000696-05.2015.8.05.0193 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Piatã Parte Autora: Salvador De Oliveira Ferreira Advogado: Altamir Alves Junior (OAB:BA31910) Advogado: Glauco Vinicius Dantas De Queiroz Sousa (OAB:BA19798) Advogado: Jessica Falcao Chaves (OAB:BA45963) Parte Re: Maria Joana Pereira Parte Re: Neuton Santana Silva Parte Re: Edwilson Oliveira Marques Advogado: Karen Silva Almeida (OAB:BA45903) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000696-05.2015.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: PARTE AUTORA: SALVADOR DE OLIVEIRA FERREIRA REQUERIDO: PARTE RE: MARIA JOANA PEREIRA, NEUTON SANTANA SILVA, EDWILSON OLIVEIRA MARQUES DESPACHO Verifica-se que processo está sem provocação há relevante lapso temporal.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, aduzir se tem interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo atender às ordens judiciais anteriormente não cumpridas e/ou indicar requerimentos pendentes de apreciação.
A intimação deve se dar, inicialmente, na pessoa de seu advogado.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora pessoalmente, via postal ou Oficial de Justiça (caso o local não seja atendido pelos Correios) para manifestar interesse no prosseguimento do feito no mesmo prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Autorizo a intimação da parte por meio eletrônico (Whats App e congêneres).
Atribuo ao presente despacho força de carta/mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã - BA, 2024-11-12.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
18/12/2024 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/12/2024 10:24
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 10:00
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 08:55
Conclusos para despacho
-
29/04/2019 02:09
Devolvidos os autos
-
14/12/2017 16:04
CONCLUSÃO
-
14/12/2017 16:03
DOCUMENTO
-
14/12/2017 16:03
MANDADO
-
01/12/2017 15:50
AUDIÊNCIA
-
29/11/2017 16:00
DOCUMENTO
-
29/11/2017 15:59
MANDADO
-
20/11/2017 14:25
DOCUMENTO
-
20/11/2017 14:24
MANDADO
-
14/11/2017 17:28
MANDADO
-
14/11/2017 17:28
MANDADO
-
14/11/2017 17:28
MANDADO
-
14/11/2017 17:27
MANDADO
-
14/11/2017 17:26
MANDADO
-
14/11/2017 17:26
MANDADO
-
13/11/2017 12:38
DOCUMENTO
-
10/11/2017 13:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/11/2017 13:47
AUDIÊNCIA
-
10/11/2017 13:44
MERO EXPEDIENTE
-
05/12/2016 15:11
CONCLUSÃO
-
05/12/2016 13:27
PETIÇÃO
-
05/12/2016 13:26
MANDADO
-
02/12/2016 16:36
PETIÇÃO
-
01/12/2016 16:35
MERO EXPEDIENTE
-
01/12/2016 16:33
AUDIÊNCIA
-
30/11/2016 16:32
PETIÇÃO
-
28/11/2016 17:10
DOCUMENTO
-
28/11/2016 17:09
MANDADO
-
28/11/2016 17:09
MANDADO
-
24/11/2016 16:24
DOCUMENTO
-
23/11/2016 16:44
MANDADO
-
23/11/2016 16:44
MANDADO
-
23/11/2016 13:40
MANDADO
-
22/11/2016 16:36
MANDADO
-
22/11/2016 16:36
MANDADO
-
22/11/2016 16:36
MANDADO
-
07/11/2016 16:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/11/2016 15:39
AUDIÊNCIA
-
07/11/2016 15:37
MERO EXPEDIENTE
-
10/03/2016 15:29
CONCLUSÃO
-
10/03/2016 15:28
PETIÇÃO
-
10/12/2015 14:52
CONCLUSÃO
-
10/12/2015 14:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2015
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004629-65.2020.8.05.0000
Instituto dos Auditores Fiscais do Estad...
Estado da Bahia
Advogado: Caio Druso de Castro Penalva Vita
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/03/2020 20:22
Processo nº 0500590-38.2019.8.05.0001
Superbritas LTDA
Concreserv Concreto &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Jayme Brown da Maia Pithon
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 17:26
Processo nº 0500590-38.2019.8.05.0001
Superbritas LTDA
Concreserv Concreto &Amp; Servicos LTDA
Advogado: Jayme Brown da Maia Pithon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2019 15:26
Processo nº 8128640-61.2023.8.05.0001
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Gleison Sales dos Santos
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2024 14:59
Processo nº 8128640-61.2023.8.05.0001
Gleison Sales dos Santos
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Antonio Carlos Souto Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 08:19