TJBA - 0500590-38.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 08:46
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 08:46
Baixa Definitiva
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06/02/2025 08:46
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 08:44
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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05/02/2025 00:42
Decorrido prazo de SUPERBRITAS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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23/01/2025 10:37
Baixa Definitiva
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23/01/2025 10:37
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães EMENTA 0500590-38.2019.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Superbritas Ltda Advogado: Renata Sampaio Sune (OAB:BA22400-A) Advogado: Mariana Cersosimo Nunes (OAB:BA38540-A) Embargado: Concreserv Concreto S/a Em Recuperacao Judicial Advogado: Gisele Ferreira De Melo (OAB:SP362856-A) Advogado: Cintia De Castro Climeni Romeu (OAB:SP332846-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0500590-38.2019.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: SUPERBRITAS LTDA Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE, MARIANA CERSOSIMO NUNES EMBARGADO: CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s):GISELE FERREIRA DE MELO, CINTIA DE CASTRO CLIMENI ROMEU ACORDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por SUPERBRITAS LTDA contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que negou provimento ao recurso de apelação da embargante, mantendo a condenação por danos morais no valor de R$ 6.000,00 e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor do proveito econômico.
A embargante alega contradição no acórdão, que teria aplicado a Súmula 385 do STJ de forma equivocada ao manter a condenação por danos morais, uma vez que a embargada possuía outras negativações registradas anteriormente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao aplicar a Súmula 385 do STJ e, ainda assim, manter a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não há contradição no acórdão recorrido, uma vez que, para a aplicação da Súmula 385 do STJ, é necessária a comprovação de inscrições legítimas anteriores, o que não foi feito pela embargante. 4.
O ônus da prova da existência de inscrições preexistentes cabia à embargante, que não demonstrou adequadamente as negativações anteriores da embargada, inviabilizando a aplicação da Súmula 385. 5.
O protesto indevido de título, conforme jurisprudência, enseja dano moral presumido, não exigindo a comprovação de prejuízo efetivo à imagem da pessoa jurídica.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500590-38.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante SUPERBRITAS LTDA e como apelada CONCRESERV CONCRETO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. -
13/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:00
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 10:06
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2024 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/12/2024 19:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 18:44
Deliberado em sessão - julgado
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12/11/2024 17:49
Incluído em pauta para 03/12/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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08/11/2024 17:29
Solicitado dia de julgamento
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15/08/2024 00:21
Decorrido prazo de SUPERBRITAS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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30/07/2024 18:57
Conclusos #Não preenchido#
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30/07/2024 18:57
Juntada de Certidão
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30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 07:10
Publicado Despacho em 24/07/2024.
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24/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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21/07/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 17:26
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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