TJBA - 8159768-02.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:31
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
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05/02/2025 15:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 15:31
Juntada de Certidão
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de TAYLANE LIMA DOS SANTOS COELHO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 8159768-02.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Taylane Lima Dos Santos Coelho Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Interbelle Comercio De Produtos De Beleza Ltda Advogado: Felipe Hasson (OAB:PR42682-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8159768-02.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: TAYLANE LIMA DOS SANTOS COELHO Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s):FELIPE HASSON ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRANQUIA DE PRODUTOS.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1.
Comprovada a contratação do serviço, reputam-se existentes a relação jurídica e a dívida decorrente da inadimplência. 2.
A negativação, promovida em exercicio regular de direito, não enseja a obrigação de indenizar. 3.
A alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter o ilegal objetivo de não pagar suas obrigações configura, por parte do consumidor, dupla hipótese de litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC).
Apelação da parte autora a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8159768-02.2023.8.05.0001 em que é apelante TAYLANE LIMA DOS SANTOS COELHO e em que é apelada INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator e por meio do quórum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des.
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça -
13/12/2024 06:29
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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09/12/2024 19:31
Conhecido o recurso de TAYLANE LIMA DOS SANTOS COELHO - CPF: *85.***.*22-82 (APELANTE) e não-provido
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09/12/2024 18:32
Juntada de Petição de certidão
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09/12/2024 18:06
Deliberado em sessão - julgado
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13/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:28
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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04/11/2024 17:10
Solicitado dia de julgamento
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01/11/2024 09:59
Conclusos #Não preenchido#
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01/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 01:32
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:10
Recebidos os autos
-
31/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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