TJBA - 8071707-37.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ADUSTINA em 17/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ADUSTINA em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:38
Baixa Definitiva
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12/06/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 10:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA NAZARE OLIVEIRA ROCHA em 15/05/2025 23:59.
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18/04/2025 01:29
Publicado Ementa em 22/04/2025.
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18/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:28
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *90.***.*98-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 18:45
Conhecido o recurso de MARIA NAZARE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *90.***.*98-53 (AGRAVANTE) e provido
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14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de certidão
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14/04/2025 15:48
Deliberado em sessão - julgado
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19/03/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:13
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/03/2025 16:46
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
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12/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ADUSTINA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ADUSTINA em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:03
Decorrido prazo de MARIA NAZARE OLIVEIRA ROCHA em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro DECISÃO 8071707-37.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Nazare Oliveira Rocha Advogado: Meirilane Santana Nascimento (OAB:SE6353-A) Agravado: Municipio De Adustina Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071707-37.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA NAZARE OLIVEIRA ROCHA Advogado(s): MEIRILANE SANTANA NASCIMENTO (OAB:SE6353-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE ADUSTINA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA NAZARÉ OLIVEIRA ROCHA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais da Comarca de Itabuna-BA que, nos autos da ação de “REVISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO CIVIL” n° 8001377-30.2024.8.05.0189, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ADUSTINA, indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: Intimada a comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para o deferimento da gratuidade da justiça, a demandante deixou transcorrer o prazo in albis, sem manifestação.
Nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE REQUERIDA e determino a intimação da demandante a, no prazo de 15 dias, recolher as custas iniciais e de demais atos necessários, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.” (id nº 73763052) Insatisfeita com essa decisão, a Agravante aduziu que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Asseverou que é servidora pública Municipal (professora) e percebe líquido, em média, R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme demonstra seu contracheque do mês de novembro de 2024.
Colacionou ainda a declaração de imposto de renda ano exercício 2024, ano-calendário 2023, bem assim relatório e receitas médicas.
Destacou que consoante art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento, para que lhe seja concedido, em definitivo, o benefício da gratuidade da justiça. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, difiro a análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento para o julgamento final do recurso, após a formação do contraditório, mas conheço-o, apenas em caráter provisório, para a análise do requerimento de efeito suspensivo.
Segundo o art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, quando presentes, na forma do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, os argumentos ventilados na irresignação mostram-se suficientemente relevantes para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, deduzida por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade.
Nesse sentido, o art. 99, §2º, do CPC prevê que o pedido de concessão da gratuidade da justiça só pode ser indeferido quando os elementos dos autos evidenciarem a falta de preenchimento dos pressupostos legais e, após intimação, o sujeito não comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Conforme entendimento do STJ, se não houver elementos que afastem a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a gratuidade de justiça deve ser deferida: “IV - Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade de justiça, as Agravantes fazem jus ao benefício”. (AgInt nos EDcl no RMS 55857/MG AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2017/0301535-7, Rel.
Mini.
Regina Helena Costa, T1 – Primeira Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018 – excerto da ementa com grifos aditados) A partir do exame dos documentos acostados aos autos, verifica-se que não há elementos suficientes para afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica deduzida pelo Agravante.
Isto porque, conforme contracheque juntado do mês de novembro/2024, o Agravante percebe o montante médio de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por isso, neste momento, não se vislumbra a menor possibilidade do mesmo custear as despesas processuais sem enfrentar um largo prejuízo para a própria subsistência e de sua família.
Ressalte-se que o efeito da concessão do benefício da gratuidade da justiça é a suspensão da exigibilidade, durante o prazo de 05 (cinco) anos, das obrigações decorrentes de eventual sucumbência do beneficiário.
Caso se comprove, dentro desse prazo de 05 (cinco) anos, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, será possível proceder à execução.
Somente quando superado esse prazo é que as obrigações do beneficiário se extinguem.
O perigo de dano se constata da possibilidade de cancelamento da distribuição do feito originário, caso as custas iniciais não sejam recolhidas.
ADVERTE-SE, no entanto, que se restar provado que o Agravante possuía condições financeiras para arcar com as taxas judiciais no momento de propositura da demanda e, mesmo assim, pleiteou o benefício da gratuidade da justiça visando não recolher os tributos, estará sujeita à condenação ao pagamento de multa em decorrência da litigância de má-fé.
Diante disso, neste momento processual, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado, para conceder, provisoriamente, o benefício da gratuidade da justiça à Agravante, até ulterior pronunciamento.
Dê-se ciência ao juízo da causa.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relatora Salvador/BA, 16 de dezembro de 2024.
Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro Relator -
19/12/2024 04:15
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:31
Juntada de Ofício
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16/12/2024 18:30
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/12/2024 13:01
Conclusos #Não preenchido#
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14/12/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:31
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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