TJBA - 8000291-22.2016.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 09:32
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000291-22.2016.8.05.0248 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edmundo Araujo Bispo Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088-A) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224-S) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853-A) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000291-22.2016.8.05.0248 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: EDMUNDO ARAUJO BISPO Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA, KATIA SILENE SILVA COUTINHO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):AQUILES DAS MERCES BARROSO, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
TÍTULO EXECUTIVO E CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
INÉRCIA DO EXEQUENTE APÓS INTIMAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial, em razão da ausência de documentos indispensáveis em cumprimento de sentença derivado de ação coletiva sobre expurgos inflacionários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do indeferimento da inicial do cumprimento de sentença pela ausência de juntada dos documentos indispensáveis, após oportunizada sua apresentação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O exequente, mesmo após intimado, não apresentou o título executivo, a certidão de trânsito em julgado e a comprovação do preenchimento dos requisitos fixados pelo STF no RE 612043. 4.
A ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, mesmo após oportunizada sua juntada, autoriza o indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 5.
O artigo 320 do CPC determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, regra que se aplica também ao cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A ausência injustificada de documentos indispensáveis ao cumprimento de sentença, mesmo após oportunizada sua juntada, autoriza o indeferimento da inicial.". _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612043.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000291-22.2016.8.05.0248, tendo como Apelante Edmundo Araújo Bispo e Apelado Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
13/08/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/08/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
08/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 20:21
Juntada de Petição de contra-razões
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de procuração
-
04/03/2024 12:08
Expedição de intimação.
-
04/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 12:02
Expedição de intimação.
-
01/07/2022 13:11
Expedição de intimação.
-
29/06/2022 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/06/2022 11:18
Expedição de Carta.
-
25/06/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/06/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2021 15:53
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2021 13:42
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
28/04/2021 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/04/2021 17:03
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2021 17:02
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 14:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 09:04
Conclusos para despacho
-
05/07/2018 14:03
Decorrido prazo de ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA em 08/05/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 13:54
Publicado Intimação em 27/04/2018.
-
05/07/2018 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 12:06
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 12:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2016 00:06
Publicado Intimação em 03/11/2016.
-
02/11/2016 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2016 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 17:34
Conclusos para decisão
-
16/03/2016 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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