TJBA - 8000139-03.2018.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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12/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:18
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de EDNALDO LIMA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:45
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 16 DECISÃO 8000139-03.2018.8.05.0248 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ednaldo Lima Da Silva Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090-A) Advogado: Katia Silene Silva Coutinho (OAB:BA18088-A) Apelado: Bradesco Administradora De Consorcios Ltda.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A) Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000139-03.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDNALDO LIMA DA SILVA Advogado(s): ANNE COUTINHO DE CERQUEIRA (OAB:BA35090-A), KATIA SILENE SILVA COUTINHO (OAB:BA18088-A) APELADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por EDNALDO LIMA DA SILVA nos autos da ação de busca e apreensão nº 8000139-03.2018.8.05.0248 contra sentença proferida pela MM.
Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “[...] As partes noticiaram a autocomposição da lide, tendo sido consignado no acordo que o acionado se dava por citado e reconhecia a procedência do pedido do autor (id.86671653). 2. É o suficiente a relatar.
DECIDO.
Verifica-se na avença celebrada entre as partes que o demandado, devidamente representado, se deu por citado e reconheceu a procedência do pedido do acionante, assumindo mo compromisso de pagamento da quantia de R$28.750,00(vinte e oito mil setecentos e cinquenta reais), sendo adimplido o acordo, consoante comprovante de pagamento do id.85947747. 3.
Ante o exposto, diante do acordo de id.86671653, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO formulado pela parte demandante, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 4.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao ressarcimento ao autor das custas recolhidas inicialmente. 5.
Condeno o acionado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor constante no acordo de id.86671653. [...]” Como visto, considerando os termos constantes no âmbito da transação firmada (ID.59959508), o magistrado singular reconheceu a procedência do pedido e condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao ressarcimento das custas recolhidas pelo autor inicialmente, além do pagamento dos honorários advocatícios (ID.59959511).
Irresignada, a parte interpôs o presente recurso, impugnando integralmente os termos dessa condenação, alegando que tais obrigações já estavam incluídas no valor acordado entre as partes.
Suscita também que a sentença seria extra petita, alegando que “a autonomia da vontade das partes, que culminou no acordo celebrado, deve ser respeitada, em momento algum, na petição de acordo celebrada entre as partes, há pedido de condenação da ré em custas iniciais ou remancescentes, quiça honorários advocatícios sucumbencias” (ID.59959517, p.7) .
Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC, ao argumento de não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família.
Em contrarrazões, o Apelado aduz que “conforme minuta de acordo juntada pelo próprio apelante – id Num. 86671653 - Págs. 1/2, em nenhum momento ficou acordado que o valor a ser pago abrangia o valor das custas e honorários advocatícios” (ID.59959522).
Assere ainda que “o apelante foi o causador da interposição da presente ação de busca e apreensão, assim, injusto a atribuição ao apelado dos ônus sucumbenciais, ressaltando que este não deu causa a demanda e sim o apelado que se tornou inadimplente, conforme demonstrado nos autos.” (ID.59959522).
Distribuído o Recurso, ordenou-se a intimação do Apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade (ID.65460064), contudo a providência não foi cumprida pelo Recorrente, conforme certificado no ID.67163257.
Não obstante, ante a ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade da justiça, restou indeferido o benefício pretendido (ID.67247894) com a consequente determinação de que o Apelante promovesse o preparo, sob pena de caracterização da deserção do recurso .
Todavia, em que pese tenha sido regularmente intimado, assim como oportunizado prazo para o recolhimento do preparo, o Recorrente não efetuou o pagamento, peticionando nos autos pedindo reconsideração da decisão (ID.69428737).
Relatados, DECIDO.
Em análise acerca dos pressupostos de admissibilidade recursal, infere-se que o recurso não pode ser conhecido, em razão da sua manifesta deserção.
Como mencionado, distribuído o presente Recurso, ordenou-se a intimação do Apelante para comprovar o preenchimento dos requisitos para obtenção da gratuidade (ID.65460064), contudo a providência não foi cumprida, conforme certificado no ID.67163257.
Sendo assim, em razão da ausência de comprovação dos requisitos indispensáveis à concessão da gratuidade da justiça, restou indeferido o benefício (ID.67247894) com a consequente determinação de que o Apelante promovesse o preparo, sob pena de caracterização da deserção do recurso .
Como explicado, em que pese tenha sido oportunizado prazo para o recolhimento do preparo, o Recorrente não efetuou o pagamento, peticionando nos autos apenas pedindo reconsideração da decisão (ID.69428737), sem contudo apresentar fundamento plausível para justificar tal fato, limitando-se a explicar que não cumpriu o determinado “por razões alheias à sua vontade” .
Consoante jurisprudência assente nos Tribunais do país, é deserto o Recurso, quando após concedido o prazo para recolhimento das custas a parte se mantém inerte.
A propósito, o STJ e o Tribunal de Justiça da Bahia: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIOS OBSERVADOS PELO LEGISLADOR.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial está em conformidade com o entendimento estabelecido pela Primeira Seção desta Corte, de acordo com o qual, "[...] uma vez deferido prazo para regularização das custas, com o recolhimento em dobro, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, a insuficiência do preparo provoca a deserção do recurso, e mostra-se inviável a concessão de nova oportunidade de retificação, nos termos do disposto no § 7º do mesmo preceito legal" (AgInt nos EDv nos EREsp 1.667.087/RS, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/8/2020, DJe 21/8/2020).
Precedentes. 2.
Os princípios da boa-fé, da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito não afastam a preclusão do direito de comprovar o recolhimento integral do preparo e, consequentemente, a deserção do recurso. 3.
Isso porque o próprio legislador, em observância a essas normas principiológicas, estabeleceu a necessidade de intimação prévia da parte interessada para a regularização do preparo antes que seja decretada a deserção, o que não foi atendido pela agravante. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1825780/PB, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 09/08/2021). (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CUSTAS RECURSAIS.
PRAZO.
RECOLHIMENTO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O Código de Processo Civil impõe à parte Recorrente a comprovação, quando exigido pela legislação, das custas processuais pertinentes ao recurso, sob pena de deserção. 2.
Indeferido o pedido de gratuidade de Justiça, deverá o relator conceder prazo para o recolhimento das custas recursais. 3.
O não pagamento da referida taxa implica na deserção do recurso e, consequentemente, no seu não conhecimento. (TJ-BA - APL: 00001251520148050243, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/08/2019). (grifo nosso).
Sublinho que, examinando os termos da transação firmada entre as partes (ID.59959508), distintamente do quanto alegado pelo Apelante, não é possível evidenciar qualquer informação no sentido de que o acordo abrange todas as custas e honorários advocatícios, como aduz o Apelante.
Contudo, ao analisar o instrumento pactuado no ID.59959508 extrai-se que o Réu/Apelante reconheceu a procedência da demanda e confessou ser o devedor do montante integral da dívida oriunda do contrato no valor de R$ 28.750,00 (vinte e oito mil, setecentos e cinquenta reais), acrescido de todos os encargos especificados na exordial. É cediço que nos termos do art. 1.007, § 6º, do CPC, o relator possui a faculdade de relevar a pena de deserção, se a parte provar justo impedimento, o que não espelha a presente hipótese.
Deste modo, ante a inércia do Apelante, que deixou de recolher as custas no prazo assinado, aplica-se ao caso o art. 932, III, CPC cujo teor determina que o Relator não conhecerá de Recurso manifestamente inadmissível, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, em consonância com o art. 1.007, caput, e c/c art. 932, III, ambos do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto, face à sua deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível.
Salvador, 04 de dezembro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora (MR33) -
19/12/2024 01:30
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 15:26
Juntada de Certidão
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16/12/2024 17:43
Não conhecido o recurso de EDNALDO LIMA DA SILVA - CPF: *23.***.*99-34 (APELANTE)
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16/09/2024 15:50
Conclusos #Não preenchido#
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16/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 05:38
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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01/09/2024 21:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNALDO LIMA DA SILVA - CPF: *23.***.*99-34 (APELANTE).
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09/08/2024 12:54
Conclusos #Não preenchido#
-
09/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:14
Decorrido prazo de EDNALDO LIMA DA SILVA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:23
Publicado Despacho em 18/07/2024.
-
18/07/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 17:58
Recebidos os autos
-
05/04/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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