TJBA - 8001357-90.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA DOS SANTOS ARGOLO em 05/06/2025 23:59.
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15/07/2025 21:16
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS ARGOLO em 16/05/2025 23:59.
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15/07/2025 08:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 14:54
Juntada de Petição de 2025.07.14_ACAO DE CURATELA_8001357_90.2024.8.
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10/07/2025 11:40
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:38
Expedição de intimação.
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10/07/2025 11:38
Expedição de citação.
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10/07/2025 11:37
Juntada de informação
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13/05/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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09/05/2025 09:44
Expedição de intimação.
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09/05/2025 09:44
Expedição de citação.
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09/05/2025 09:44
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 09:39
Juntada de Petição de citação
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06/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/05/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2025 13:06
Expedição de intimação.
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25/04/2025 13:06
Expedição de citação.
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30/01/2025 08:01
Decorrido prazo de MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA em 21/01/2025 23:59.
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 21/01/2025 23:59.
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30/12/2024 20:22
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1813051845 EM 30/12/2024 20:22:41
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26/12/2024 22:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/12/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 22:48
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/12/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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26/12/2024 22:47
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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26/12/2024 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8001357-90.2024.8.05.0269 Interdição/curatela Jurisdição: Uruçuca Requerente: Adriano Dos Santos Argolo Advogado: Marcio Jose Da Silva (OAB:BA54526) Advogado: Marcela Vitoria Brandao Souza (OAB:BA77196) Advogado: Alano Vasconcelos Sena Gomes (OAB:BA71549) Requerido: Maria Dos Santos Argolo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001357-90.2024.8.05.0269 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA REQUERENTE: ADRIANO DOS SANTOS ARGOLO Advogado(s): MARCELA VITORIA BRANDAO SOUZA (OAB:BA77196), ALANO VASCONCELOS SENA GOMES (OAB:BA71549), MARCIO JOSE DA SILVA registrado(a) civilmente como MARCIO JOSE DA SILVA (OAB:BA54526) REQUERIDO: MARIA DOS SANTOS ARGOLO Advogado(s): DECISÃO DECISÃO Defiro os benefícios da JG.
Considerando que o procedimento da interdição é, em regra, de jurisdição voluntária, entendo que a realização da audiência para oitiva do Interdito é medida desnecessária, desde que haja elementos técnicos suficientes que indiquem a existência da incapacidade.
Nesse sentido, tal possibilidade já foi inclusive admitida pelo Egrégio Tribunal de Minais Gerais:, conforme Acórdão abaixo transcrito: INTERDIÇÃO.
DOÊNÇA DE ALZHEIMER.
PROVA TÉCNICA.
REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA.
ART. 1.181 DO CPC.
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). (destaques apostos).
Assim, a Interdita deverá ser citada e intimada de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial (art. 752, CPC).
Com ou sem defesa, nos termos da norma inserta no art. 753 do CPC, encaminhem-se a Interdita ao CAPS para resposta dos seguintes quesitos: 1.
A Interdita é portadora de alguma anomalia psíquica? 2.
Em caso afirmativo, qual a terminologia médica da enfermidade? 3.
Ainda em caso afirmativo, qual o código da classificação internacional de doenças – CID? 4.
A anomalia a torna incapaz de reger sua própria vida e de administrar seus bens? A incapacidade é relativa ou absoluta? 5. É possível determinar o início da manifestação da anomalia na Interdita? Se sim, quando exsurgiu? 6.
Em caso de incapacidade relativa, poderia o perito exemplificar quais atos a Interdita poderá praticar autonomamente? Intime-se a parte Requerente e o MP para, querendo, no prazo 5 (cinco) dias, apresentar quesitação suplementar.
Com o laudo vistas a parte Requerente e ao Ministério Público para parecer.
Após, conclusos para sentença.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de antecipação de tutela requerido por ADRIANO DOS SANTOS ARGOLO para que seja nomeado curador provisória de MARIA DOS SANTOS ARGOLO.
Aduziu a parte Autora que a Interditanda é portadora de anomalia psíquica que a impede de praticar regularmente os atos da vida civil, inclusive de administração de seus bens.
Deste modo, requereu a parte Autora que liminarmente fosse nomeado como curador enquanto tramita o feito, tendo em vista que a necessidade de administrar eventual bem de titularidade da Interditanda. É o que importa relatar.
Decido.
Para que a tutela seja antecipada, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC (elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
No presente caso, entendo que estão preenchidos os requisitos do Código de Ritos, tendo em vista que a Interditanda é portadora de ALZHEIMER, DIABETES E OSTEOARTROSE (CID: G30 E E14), conforme laudo apresentado na Petição Inicial, circunstância que a impede de reger a própria vida e exige cuidados especiais, os quais somente podem ser dispensados por pessoas que queiram cumprir as obrigações decorrentes da curadoria, o que em situações contrárias podem ocasionar prejuízos aos interesses da Interditanda de modo irreparável.
Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela, nomeando a parte Autora curador provisório da Interditanda até o julgamento final do processo, sendo-lhe concedida o prazo de 05 (cinco) dias para prestar compromisso (art. 759, § 2º, CPC).
Oficie-se o INSS da presente decisão.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Uruçuca, 02 de Dezembro de 2024 DANIEL ÁLVARO RAMOS Juiz de Direito SILVIA LUIDHY SOARES DE OLIVEIRA Estagiária de Direito -
11/12/2024 10:27
Juntada de informação
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11/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:42
Expedição de intimação.
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11/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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06/12/2024 11:46
Expedição de intimação.
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06/12/2024 11:46
Expedição de intimação.
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06/12/2024 03:11
Decorrido prazo de ALANO VASCONCELOS SENA GOMES em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:54
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DOS SANTOS ARGOLO - CPF: *12.***.*68-40 (REQUERENTE).
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03/12/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 20:51
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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10/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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10/11/2024 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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