TJBA - 8001403-97.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de JOCIVANIA BRITO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de JOCIVANIA BRITO CRUZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8001403-97.2023.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Jocivania Brito Cruz Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Advogado: Cristiano Celestino Dourado Borges Amorim (OAB:BA62803) Advogado: Gabriel Oliveira Brito (OAB:BA66445) Advogado: Larissa Oliveira Angelo Dos Santos (OAB:BA69712) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Sentença: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de João Dourado Cartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001403-97.2023.8.05.0145 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOCIVANIA BRITO CRUZ REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta pela parte autora JOCIVANIA BRITO CRUZ em face da parte ré BANCO BRADESCO S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos.
As partes, mediante concessões mútuas, lograram êxito em resolver o conflito que ensejou a propositura da ação, formalizando transação com relação ao mérito da ação, conforme termo de acordo de Id 474094210.
Pelo ato, o demandado deverá efetuar o pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (-) no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contado do protocolo da petição, mediante depósito a ser realizado em conta bancária de titularidade do patrono da parte autora.
As partes atribuem mútua e geral quitação para nada mais reclamar, seja de natureza for, com relação ao objeto deste feito, devendo o processo ser extinto, na forma da lei.
As partes renunciaram expressamente o prazo recursal, requereram a homologação do acordo e a extinção do processo com resolução do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
As partes têm legitimidade para o pedido, estão devidamente representadas por advogado e os instrumentos procuratórios conferem aos patronos habilitados poderes específicos para transigir, celebrar acordos e firmar termos e compromisso.
Os direitos sobre os quais transigem lhes é disponível, no âmbito do acordo.
Os termos do pacto, por sua vez, apresentam-se com regularidade formal, não cabendo ao juízo entrar no mérito das disposições.
Com efeito, "havendo transação, a atividade do juiz estará cingida à esfera mínima da verificação da existência dos requisitos formais – ficando, após essa etapa, vinculado".
A respeito, cabe transcrever o que ensina Humberto Theodoro Junior: “Transação é o negócio jurídico bilateral realizado entre as partes para prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas (Código Civil 2002, art. 840). É, como o reconhecimento do pedido, forma de autocomposição da lide, que dispensa o pronunciamento do juiz sobre o mérito da causa.
A intervenção do juiz é apenas para verificar a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade formal do ato, integrando-o, afinal, ao processo, se o achar em ordem.” Em face do exposto, na forma do art. 487, III, "b"; do Código de Processo Civil, cumpridas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formalizado no Id 474094210 e EXTINGO o processo com resolução do mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Cumprida as obrigações, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
14/12/2024 15:28
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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02/12/2024 21:03
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 21:03
Homologada a Transação
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18/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 08:02
Conclusos para decisão
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17/04/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/03/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2024 09:22
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:44
Conclusos para despacho
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13/09/2023 00:39
Decorrido prazo de JOCIVANIA BRITO CRUZ em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 08:32
Conclusos para decisão
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11/09/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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06/09/2023 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/09/2023 05:13
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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02/09/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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30/08/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 10:51
Conclusos para despacho
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28/07/2023 16:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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