TJBA - 8185486-64.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2025 18:36
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 15:07
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:56
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:10
Julgado procedente o pedido
-
07/07/2025 11:23
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:50
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 12:55
Expedição de despacho.
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28/03/2025 21:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/02/2025 00:31
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:04
Decorrido prazo de MARIA NINA GLEIZER MELO PARPINELLI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:04
Decorrido prazo de GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:37
Decorrido prazo de GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:53
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:47
Decorrido prazo de GAMA SAUDE LTDA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:10
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2025 19:39
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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02/02/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de MARIA NINA GLEIZER MELO PARPINELLI em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 03:38
Decorrido prazo de GABRIELA GLEIZER CAMOES MELO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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07/01/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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26/12/2024 20:53
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8185486-64.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: M.
N.
G.
M.
P.
Advogado: Gabriela Gleizer Camoes Melo (OAB:BA37624) Reu: Ampla Planos De Saude Ltda Reu: Gama Saude Ltda Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Representante: Gabriela Gleizer Camoes Melo Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: Vistos, etc.
Trata-se de uma ação ajuizada por MARIA NINA GLEIZER MELO PARPINELLI, menor, representada por sua genitora GABRIELA GLEIZER CAMÕES MELO, em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA, GAMA SAÚDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Em síntese, alega a parte autora que é beneficiária de plano de saúde junto às rés, contratado em novembro/2024, sem carência, na qualidade de dependente da sua genitora, com pagamentos rigorosamente em dia (ID 47710732).
Aduz que, ao necessitar de atendimento médico em duas ocasiões (25/11/2024 e 03/12/2024), teve o atendimento negado pelas operadoras junto à clínica credenciada.
Aponta que no primeiro caso, não constava no sistema das rés a autora como beneficiária e, no segundo caso, constava como "inelegível", sem qualquer justificativa (ID 47710728).
Afirma que sua genitora entrou em contato imediato com as rés exigindo explicações, tanto por ligação como por WhatsApp, tendo todas elas afirmado que o plano estava ativo, em dia e sem problemas no sistema (IDs 47710719 a 47710723), transferindo a responsabilidade entre si, sem solucionar o problema.
Requer, liminarmente, que as rés reativem e/ou mantenham ativo e funcionando o plano de saúde da autora imediatamente, nos moldes contratados e junto à sua rede credenciada, sob pena de multa diária.
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova.
No caso em tela, a probabilidade do direito resta evidenciada pela documentação acostada aos autos, em especial: carteirinha do plano de saúde válida (ID 47710716), comprovante de pagamento da mensalidade em dia (ID 47710732), bem como os registros de contatos com as rés confirmando a regularidade do plano (IDs 47710719 a 47710723).
O perigo de dano é manifesto, considerando que a autora é criança (ID 47710725) e necessita de atendimento médico urgente, conforme demonstram as prescrições médicas e exames solicitados (IDs 47710714 e 47710715), sendo que a negativa de atendimento pode agravar seu quadro de saúde.
A Lei 9.656/98, em seu art. 13, II, estabelece que a suspensão ou rescisão unilateral do contrato somente é permitida em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.
No presente caso, não há inadimplência ou qualquer outra justificativa legal para a negativa de atendimento, configurando-se abusiva a conduta das rés.
Nesta esteira, observa-se o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, COM MENOS DE 30 USUÁRIOS.
CANCELAMENTO DO CONTRATO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NÃO AFASTADA A INADIMPLÊNCIA DO BENEFICIÁRIO.
DANO MORAL REDUZIDO. 1.
A controvérsia posta cinge-se à constatação de falha do serviço, diante da alegada abusividade das rés no cancelamento do plano de saúde contratado pelo autor, sob a justificativa de inadimplência, sem prévia notificação. 2.
Dada a vulnerabilidade da empresa estipulante, o contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 usuários recebe tratamento mais protetivo, de modo que não se admite a simples resilição unilateral pela operadora de plano de saúde, sendo imprescindível a apresentação de motivação idônea. 3.
Mesmo na hipótese de inadimplência, faz-se imprescindível a prévia comunicação do beneficiário para o cancelamento do plano de saúde.
Precedentes do STJ. 4.
Inadequada prestação dos serviços que gera inegável dano extrapatrimonial, trazendo abalo psíquico, aflição e incerteza, importando em ofensa à dignidade da pessoa humana e frustração de legítima expectativa.
Súmula 339 do TJRJ. 5.
Consideradas as peculiaridades do caso concreto, tem-se que o valor da indenização arbitrado pela sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância ao critério de proporcionalidade.
Jurisprudência em hipóteses similares. 6.
Parcial provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00169543120198190203 202300113393, Relator: Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 02/05/2023, DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15, Data de Publicação: 04/05/2023).
Com efeito, mostra-se relevante o fundamento da demanda, considerando o objeto do pacto em comento, qual seja, a proteção integral à saúde.
Ao mesmo tempo, observa-se que o direito à vida e à dignidade da pessoa humana foram erigidos pela Carta Magna à condição de direitos fundamentais, enquanto a saúde é também resguardada, na qualidade de direito social, pelo referido diploma legal.
Isto posto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que as rés, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, procedam à reativação/manutenção do plano de saúde da autora, garantindo-lhe pleno acesso a toda rede credenciada, nos termos contratados, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Outrossim, concedo os benefícios da Gratuidade de Justiça à autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
Cite-se a parte ré, para apresentar contestação, no prazo legal.
Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica.
Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 16 de dezembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
17/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Proc. nº 8185486_64.2024.8.05.0001
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17/12/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/12/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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17/12/2024 10:11
Expedição de carta via ar digital.
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17/12/2024 08:47
Expedição de decisão.
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16/12/2024 17:56
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 09:48
Conclusos para despacho
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11/12/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 15:53
Declarada incompetência
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05/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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