TJBA - 8009938-50.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 19:54
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 04/02/2025 23:59.
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15/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8009938-50.2022.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Interbelle Comercio De Produtos De Beleza Ltda Advogado: Perola De Abreu Farias Carvalho (OAB:BA23785) Advogado: Ione Jaqueline Nascimento Freitas (OAB:BA49087) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8009938-50.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Advogado(s): PEROLA DE ABREU FARIAS CARVALHO (OAB:BA23785), IONE JAQUELINE NASCIMENTO FREITAS (OAB:BA49087) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
FEIRA DE SANTANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
14/12/2024 11:30
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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14/12/2024 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 22:23
Expedição de sentença.
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04/12/2024 10:01
Expedição de intimação.
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04/12/2024 10:01
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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29/04/2023 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
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26/01/2023 21:53
Decorrido prazo de INTERBELLE COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/11/2022 23:59.
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31/12/2022 03:35
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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31/12/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
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30/11/2022 15:17
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2022 10:07
Expedição de intimação.
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25/10/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 16:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/10/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 17:07
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 07:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2022.
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27/06/2022 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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20/06/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/06/2022 23:59.
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07/06/2022 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 05:26
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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29/04/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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26/04/2022 18:10
Expedição de decisão.
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26/04/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2022 11:04
Concedida a Medida Liminar
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20/04/2022 17:43
Juntada de Petição de procuração
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20/04/2022 17:39
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
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14/04/2022 18:37
Conclusos para decisão
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14/04/2022 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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