TJBA - 8000960-49.2023.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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23/07/2025 18:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/06/2025 23:59.
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22/07/2025 11:18
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:18
Expedição de intimação.
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22/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 07:53
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:15
Expedição de intimação.
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10/04/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:59
Expedição de sentença.
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24/03/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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21/03/2025 10:41
Expedição de sentença.
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21/03/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:22
Conclusos para despacho
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12/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2025 23:59.
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05/02/2025 04:20
Decorrido prazo de CORBINIANO BRITO FREIRE em 04/02/2025 23:59.
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07/01/2025 05:25
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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07/01/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO SENTENÇA 8000960-49.2023.8.05.0145 Procedimento Comum Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Corbiniano Brito Freire Registrado(a) Civilmente Como Corbiniano Brito Freire Advogado: Ana Patricia Dantas Leao (OAB:BA17920) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000960-49.2023.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: CORBINIANO BRITO FREIRE registrado(a) civilmente como CORBINIANO BRITO FREIRE Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO (OAB:BA17920) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para determinar que o réu calcule as horas ordinárias de trabalho através da aplicação do divisor de 200 horas mensais, com reflexo no cálculo das horas extras.
O embargante alega duas omissões na sentença: 1) Ausência de ressalva quanto à compensação de eventuais valores já pagos administrativamente, para evitar enriquecimento sem causa; 2) Impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por se tratar de sentença ilíquida, devendo a definição do percentual ocorrer apenas na liquidação.
O embargado apresentou contrarrazões, argumentando que: 1) A sentença já prevê apenas o pagamento das "diferenças" apuradas com base no novo coeficiente, o que naturalmente implica compensação dos valores pagos; 2) A fixação dos honorários é possível pois há valor líquido da causa (R$ 13.990,32) e o percentual respeita o mínimo legal. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Quanto à primeira alegação, não há omissão a ser sanada.
A sentença expressamente determinou o pagamento das "diferenças apuradas" considerando o novo coeficiente de 200 horas, o que por óbvio implica a dedução dos valores já pagos administrativamente.
Ademais, é princípio geral do direito a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), prescindindo de menção expressa.
No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão ao embargante.
O STJ firmou entendimento de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios só deve ocorrer quando liquidado o julgado, conforme art. 85, § 4º, II do CPC.
No caso em tela, embora haja valor da causa definido, a sentença é ilíquida pois depende de cálculos complexos para apuração das diferenças devidas.
Assim, a fixação dos honorários deve ser postergada para a fase de liquidação.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para modificar a sentença no tocante aos honorários advocatícios, determinando que seu percentual seja fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II do CPC.
No mais, mantenho inalterada a sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
10/12/2024 21:20
Expedição de sentença.
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09/12/2024 19:54
Expedição de intimação.
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09/12/2024 19:54
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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19/11/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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13/09/2024 03:49
Decorrido prazo de ANA PATRICIA DANTAS LEAO em 12/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:17
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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03/09/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 15:43
Expedição de intimação.
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14/08/2024 10:38
Expedição de ato ordinatório.
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14/08/2024 10:38
Julgado procedente o pedido
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04/06/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 09:56
Decorrido prazo de CORBINIANO BRITO FREIRE em 11/12/2023 23:59.
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24/01/2024 09:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/12/2023 23:59.
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26/11/2023 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 06/11/2023.
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26/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
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02/11/2023 03:05
Decorrido prazo de CORBINIANO BRITO FREIRE em 29/09/2023 23:59.
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02/11/2023 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2023 23:59.
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01/11/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 09:00
Audiência Conciliação cancelada para 07/11/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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01/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 08:40
Expedição de ato ordinatório.
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01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 23:37
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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07/10/2023 23:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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25/09/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2023 05:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.
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20/09/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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15/09/2023 09:23
Expedição de intimação.
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15/09/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:20
Expedição de intimação.
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15/09/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 09:19
Audiência Conciliação designada para 07/11/2023 09:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO.
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06/09/2023 01:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 13:08
Expedição de intimação.
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04/09/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 11:06
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 17:09
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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24/05/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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