TJBA - 8030204-04.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
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06/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 14:54
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:52
Decorrido prazo de JACIARA MOUTINHO VIEIRA em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus EMENTA 8030204-04.2022.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jaciara Moutinho Vieira Advogado: Shirley Moreira Da Cruz Bomfim De Souza Santos (OAB:BA56984-A) Advogado: Rafael Pereira Santos (OAB:BA69277-A) Apelante: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Advogado: Daniela Assis Ponciano (OAB:BA17126-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8030204-04.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, DANIELA ASSIS PONCIANO APELADO: JACIARA MOUTINHO VIEIRA Advogado(s):SHIRLEY MOREIRA DA CRUZ BOMFIM DE SOUZA SANTOS, RAFAEL PEREIRA SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
ORIGEM DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA AFASTADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VERBA INDENIZATÓRIA MINORADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de ação indenizatória por danos morais, formulada sob fundamento de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora/apelada, em razão de contrato de empréstimo consignado, do qual, a apelada afirma não ter contratado. 2.
Inicialmente, em sede de apelação, a Instituição Financeira alegou a existência de processo congênere à presente demanda, caracterizando litispendência.
Todavia, ao analisar o processo mencionado, o mesmo fora extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade do polo passivo (INSS), portanto, não há de se falar em litispendência. 3.
No mérito, a Instituição não se desincumbiu de comprovar a devida contratação do empréstimo, tem-se, então, ilegítima a cobrança, devendo o dano ser reparado. 4.
O “quantum” fixado em R$30.000,00 (trinta mil reais), mostra-se irrazoável e desproporcional, devendo ser minorado para R$10.000,00 (dez mil reais), com base nos parâmetros fixados por esta Câmara Cível, garantindo assim, que não haja o enriquecimento sem causa dos jurisdicionados. 5.
Honorários sucumbenciais mantidos em desfavor da Instituição apelante ante a procedência do pleito indenizatório.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8030204-04.2022.8.05.0001, tendo como apelante BANCO VOTORANTIM S/A., e apelado, JACIARA MOUTINHO VIEIRA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG18E -
13/12/2024 04:34
Publicado Ementa em 13/12/2024.
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13/12/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:08
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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11/12/2024 11:45
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 18:12
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 17:19
Deliberado em sessão - julgado
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20/11/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:51
Incluído em pauta para 02/12/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/11/2024 19:04
Solicitado dia de julgamento
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05/08/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 05:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 05:42
Recebidos os autos
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05/08/2024 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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