TJBA - 8001394-14.2024.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:46
Baixa Definitiva
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21/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:46
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 18:10
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:06
Mandado devolvido Positivamente
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25/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:38
Decorrido prazo de VALDIR MAGALHAES CALDAS em 10/02/2025 23:59.
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31/12/2024 05:19
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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31/12/2024 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 8001394-14.2024.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Cooperforte- Coop De Econ.
E Cred.
Mutuo Dos Funci.de Instituicoes Financeiras Publicas Federais Ltda Advogado: David Sombra Peixoto (OAB:BA39585-A) Reu: Valdir Magalhaes Caldas Advogado: Salvador Coutinho Santos (OAB:BA9153) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001394-14.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Endereço: , SN, Edf Parque Cidade Corporate SN º Andar, ASA SUL, BRASíLIA - DF - CEP: 70308-200 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO RÉU: Nome: VALDIR MAGALHAES CALDAS Endereço: RUA OSCAR DINIZ MAGALHES, 95, BOLIVIA, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: SALVADOR COUTINHO SANTOS SENTENÇA Vistos etc., COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA, qualificado na inicial, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra VALDIR MAGALHAES CALDAS, também qualificado na inicial, alegando que celebrou com a parte ré, contrato, em que a mesma aderiu às Cláusulas Gerais do Contrato de Abertura de Crédito e ao Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento, que são do tipo “guarda-chuva”, ou seja, abrangem todas as operações de crédito contratadas nesta Cooperforte.
Disse que os instrumentos de crédito foram devidamente registrados em cartório, dispondo o associado do prazo de 15 (quinze) dias da disponibilização do novo documento para manifestar-se contrariamente das alterações contratuais, nos termos da Cláusula Vigésima Quarta do Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos (CRCI), registrado e averbado em 06/08/2020.
Sustentou que Neste sentido, importa esclarecer que os referidos empréstimos mencionados na exordial se tratam de operações de crédito, regidas pelo Contrato de Abertura de Crédito e pelo Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimentos, cuja contratação se deu mediante pedido do Associado sob a forma verba, escrita, telefônica ou digital nos termos da Cláusula Sexta do CRCI, sendo desnecessária a expedição de novos contratos.
Sendo os empréstimos aderidos pelo réu, os seguintes: Empréstimo nº 4860271/20, concedido em 06/08/2020, no valor de R$ 7.956,37 (sete mil e novecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), para pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas, iniciadas em 10/2020; Empréstimo nº 5418179/22, concedido em 22/04/2022, no valor de R$ 1.159,59 (mil e cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para pagamento em 8 (oito) parcelas, iniciadas em 04/2022.
Argumentou que, apesar do débito da prestação ser efetuado na conta corrente do Réu, conforme fornecido em seu cadastro, mantida junto ao Banco do Brasil, na data de recebimento de seus proventos, o devedor deixou de manter saldo suficiente para suportar o desconto mensal referente à operação ajustada, ficando, por conseguinte, inadimplente.
Asseverou que resultaram infrutíferas as tentativas de composição amigável, não restou alternativa à Autora senão a via judicial para reaver o seu crédito, acrescido dos encargos financeiros pertinentes, cujo saldo devedor alcança, em 05/03/2024, o montante de R$ 8.199,85 (oito mil e cento e noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos).
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos.
No ID n. 448619050, Embargos à Monitória, pugnando pela improcedência da ação.
No ID n. 470047851, impugnação aos embargos.
Este é o relatório.
Decido.
A ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Como exemplos de casos de ação monitória, podemos citar o título de crédito prescrito, contrato de abertura de crédito, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
Assim, o Contrato de IDs n. 436849936 e 436849937, é um título monitório.
E a petição inicial veio acompanhada de via do instrumento contratual, em que assentados os termos da contratação, como o valor do mútuo, as taxas de juros etc., além do demonstrativo de cálculo do débito.
Documentos hábeis a comprovar a relação obrigacional e suficientes para instruir a ação monitória e constituir o título executivo judicial.
Os embargos à monitória têm natureza jurídica de ação incidental, na qual se exige do embargante o oferecimento de uma petição inicial, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC.
In casu, o réu não comprova o adimplemento da dívida contraída, nem se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito incorporados no Contrato de Abertura de Crédito e no Contrato de Relacionamento para Crédito e Investimento.
Vejamos entendimento jurisprudencial, capaz de ilustrar o presente caso: Apelação – Cédula de crédito bancário – Contrato de abertura de crédito em conta corrente – Ação monitória – Sentença de rejeição dos embargos – Irresignação parcialmente procedente, apenas para limitar os encargos pelo período de anormalidade. 1.
Cerceamento de defesa – Objeção desacertada – Desnecessidade de produção de outras provas nesta fase de conhecimento. 2.
Título monitório – Elementos apresentados, entre os quais o instrumento contratual assinado pelo devedor e o demonstrativo de débito, justificando plenamente o emprego da via monitória – Consideração de que tais documentos representam, em verdade, título executivo extrajudicial (Lei 10.931/04, art. 28,"caput"), o que não impede o credor de valer-se das vias ordinárias (CPC, art. 785). 3.
Capitalização mensal de juros remuneratórios – Possibilidade, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei 10.931/04 – Hipótese em que o instrumento do contrato aponta as taxas mensal e anual dos juros, verificando-se claramente que esta última é superior ao duodécuplo da primeira – Cenário em que se tem por contratada de maneira expressa e clara a capitalização mensal – Orientação sedimentada pelo STJ em procedimento de recursos especiais repetitivos, tendo como paradigma o REsp. 973.827/RS – Entendimento reafirmado com a edição da Súmula 541 do STJ. 4.
Taxa de juros remuneratórios – Instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se sujeitando à limitação de margem de lucro disciplinada pela Lei 1.521/51, nem à limitação de taxa de juros de que trata o vetusto Decreto 22.626/33 – Situação dos autos em que o embargante se limita a afirmar a abusividade, sem justificar a assertiva e sem trazer um mínimo de prova documental do alegado. 5.
Encargos no período de inadimplência – Disposição contratual que traduz, em essência, cláusula penal, pois que se destina a compensar o credor pelas consequências do inadimplemento – Disposição inválida à luz do CDC (art. 51, IV) – Certificados de depósito interbancário (CDI), ademais, que não se prestam como indexador monetário – Precedentes – Encargos que se limita nos moldes da orientação firmada no REsp. 1.058.114/RS, paradigma de procedimento de recursos especiais repetitivos – Ressalva da hipótese de os encargos moratórios efetivamente aplicados serem mais favoráveis ao devedor, caso em que prevalecerão eles – Sentença modificada nessa passagem.
Dispositivo: Afastaram a preliminar e deram parcial provimento à apelação. (TJ-SP 10547734020168260576 SP 1054773-40.2016.8.26.0576, Relator: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 04/09/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2017).
MONITÓRIA – Contrato de adesão a serviços pessoa jurídica – Cheque Ouro Empresarial, Giro Automático, Giro Rápido e Cartão Ourocard – Devedores que não apresentaram qualquer elemento apto a desconstituir a obrigação – Impossibilidade de limitação da taxa de juros – Cabimento de sua incidência de maneira capitalizada – Ausência dos demais vícios arguidos – Sentença mantida – Recurso desprovido.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS.
IMPROCEDÊNCIA. (TJ-SP - Apelação Cível: 0007481-60.2013.8.26.0292 Jacareí, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 09/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2023) Cabe ao embargante comprovar a inexistência da dívida, representada no cheque que serve de espeque à ação monitória, pois se trata de matéria afeta à causa subjacente do título. (AC 10145110541003001 MG; Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata; Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL; Publicação: 06/09/2013).
Ex positis, com base no art. 487, I do CPC, julgo procedente a presente ação monitória, e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, em favor do autor, no Contrato, em questão, no valor calculado na planilha de ID n. 436849940, com correção monetária, desde a data de emissão da mesma, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu, ora sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor da condenação.
Valença -BA, 12 de dezembro de 2024.
Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica -
12/12/2024 21:04
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 08:10
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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04/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/05/2024 14:59
Expedição de citação.
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27/05/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:42
Conclusos para despacho
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22/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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