TJBA - 8192530-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:07
Baixa Definitiva
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11/04/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 10:16
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 17:22
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2025 00:29
Decorrido prazo de HRN PARTICIPACOES LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:59
Decorrido prazo de HRN PARTICIPACOES LTDA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:59
Decorrido prazo de MARIELSON LIMA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:31
Decorrido prazo de MARIELSON LIMA OLIVEIRA em 10/02/2025 23:59.
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25/01/2025 22:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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25/01/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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07/01/2025 12:48
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8192530-37.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Hrn Participacoes Ltda Advogado: Flavio Ferreira Lima Marchevsky (OAB:GO63258) Executado: Marielson Lima Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8192530-37.2024.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HRN PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: MARIELSON LIMA OLIVEIRA A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de demanda na qual se pleiteia o pagamento de serviços educacionais prestados.
Sobreleva registrar, no entanto, que desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro.
Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial.
Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução.
Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital.
Salvador, 16 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
17/12/2024 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 10:41
Expedição de decisão.
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16/12/2024 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 16:39
Declarada incompetência
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16/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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