TJBA - 8003617-59.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:01
Expedição de intimação.
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09/07/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 12:59
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 12:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:32
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 16:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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27/05/2025 12:31
Expedição de intimação.
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27/05/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502145662
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24/05/2025 06:46
Expedição de intimação.
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24/05/2025 06:46
Denegada a Segurança a ALENDINO RODRIGUES SANTOS JUNIOR - CPF: *56.***.*02-08 (IMPETRANTE)
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04/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de DENEGAC¸A~O de MS na~o demonstrada necessidade do
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24/03/2025 09:33
Expedição de intimação.
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11/03/2025 12:36
Juntada de Petição de informação
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16/02/2025 18:24
Decorrido prazo de PAULO ALVES DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
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10/02/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 14:32
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8003617-59.2024.8.05.0199 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Poções Impetrante: Alendino Rodrigues Santos Junior Advogado: Joao Lenon Dias Meira (OAB:BA70396) Impetrado: Municipio De Caetanos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003617-59.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES IMPETRANTE: ALENDINO RODRIGUES SANTOS JUNIOR Advogado(s): JOAO LENON DIAS MEIRA registrado(a) civilmente como JOAO LENON DIAS MEIRA (OAB:BA70396) IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAETANOS Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALENDINO RODRIGUES SANTOS JUNIOR em face de MUNICÍPIO DE CAETANOS contra ato emanado pelo PREFEITO MUNICIPAL DE CAETANOS, na pessoa do Sr.
PAULO ALVES DOS REIS, objetivando a sua convocação e nomeação para o cargo de Guarda Municipal, referente ao Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022.
Alega o impetrante que, embora aprovado em 13º lugar, foi preterido na razão de contratações precárias realizadas pelo Município para exercício das mesmas funções.
O impetrante alega que, embora o edital inicialmente previa 4 vagas para o cargo de Guarda Municipal, há outras vagas disponíveis, ocupadas de forma precária por servidores contratados sem concurso público.
Sustenta, ainda, que a contratação de tais servidores durante a vigência do concurso configura preterição ilegal.
Afirma que tal situação viola seu direito líquido e certo, motivo pelo qual pleiteia, liminarmente, a suspensão do ato coator e a imediata nomeação ao cargo para o qual foi aprovada. É o relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade de justiça.
Como cediço, tratando-se de medida antecipatória de tutela, o deferimento fica condicionado à concorrência dos requisitos inscritos no art. 300 do CPC e no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, quais sejam, a prova de verossimilhança das alegações aliada ao receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Examinando detidamente os fundamentos de fato e de direito contidos na petição inicial, assim como os documentos que a instruem, mister se faz reconhecer que a medida antecipatória pleiteada não deve ser concedida, uma vez que os pressupostos necessários ao seu deferimento não restaram demonstrados.
A investidura de servidor em cargo público traz inúmeras consequências para a Administração.
Além do impacto orçamentário, o ingresso de servidor afeta o exercício das funções públicas e os atos administrativos.
Ainda que posteriormente seja desfeito o ato de nomeação, ele terá gerado repercussões.
Por estas razões, a concessão de tutela provisória que resulte na nomeação de servidor deve ser precedida de exame cauteloso do preenchimento dos pressupostos legais.
No caso, não há como concluir, nesta fase processual e diante das alegações do autor e dos documentos constantes nos autos, que houve preterição por parte dos impetrados na convocação dos candidatos aprovados no certame público, sobretudo diante da presunção de legitimidade da qual se revestem os atos administrativos e da precariedade dos títulos judiciais que amparam sua pretensão.
Diante do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifiquem-se a autoridade coatora para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações de que trata o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se o representante judicial do Município de Poções, na forma e para os fins do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em seguida, esgotado prazo para contestação e para as informações, ouça-se a douta representação do Ministério Público.
Intimem-se.
Notifique-se.
POÇÕES/BA, 17 de dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
17/12/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 14:24
Expedição de intimação.
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17/12/2024 14:21
Expedição de intimação.
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17/12/2024 13:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/11/2024 22:10
Conclusos para decisão
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19/11/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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