TJBA - 8000795-05.2024.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 16:25
Baixa Definitiva
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29/04/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:21
Juntada de informação
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25/03/2025 09:23
Expedição de Alvará.
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de MAIRA BRUNELLI COSTA em 04/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:51
Decorrido prazo de IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA em 04/02/2025 23:59.
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21/12/2024 19:33
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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21/12/2024 19:32
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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21/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000795-05.2024.8.05.0165 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Marly Rocha De Souza Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802) Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Requerente: Fabieny Rocha De Souza De Jesus Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802) Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Requerente: Carlos Alberto Rocha De Souza Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802) Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Requerente: Fabio Rocha De Souza Advogado: Maira Brunelli Costa (OAB:BA71802) Advogado: Izabela De Oliveira Otoni Silva (OAB:BA62936) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000795-05.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO REQUERENTE: MARLY ROCHA DE SOUZA, FABIENY ROCHA DE SOUZA DE JESUS, CARLOS ALBERTO ROCHA DE SOUZA, FABIO ROCHA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MAIRA BRUNELLI COSTA, IZABELA DE OLIVEIRA OTONI SILVA Advogado(s): MARLY ROCHA DE SOUZA, FABIENY ROCHA DE SOUZA DE JESUS, CARLOS ALBERTO ROCHA DE SOUZA, FABIO ROCHA DE SOUZA na condição de sucessores, nos termos da lei civil (6.858/80), do de cujus VIRGILIO PEREIRA DE SOUZA ingressou com o presente ALVARÁ JUDICIAL, objetivando o levantamento de resíduos sucessórios.
Juntou documentos.
Lê-se, ainda, ofício da instituição financeira informando a inexistência de saldo de FGTS em nome do extinto (Id. 474833900).
Sem manifestação de eventuais interessados citados por edital. É o necessário a relatar.
Decido.
Cuida-se de pedido de ALVARÁ autônomo, referente à liberação de valores em dinheiro (saldos em conta corrente/poupança/fundo de investimento) não recebidos em vida pelo de cujus.
Este procedimento de jurisdição voluntária se processa independentemente de inventário ou arrolamento, nos termos da Lei nº. 6.858, de 24 de novembro de 1980, regulamentada pelo decreto nº. 85.845, de 26 de março de 1981, diplomas estes recepcionados pelo art. 666 do CPC, agregando-se, ainda, nos casos de saldos bancários, contas de cadernetas de poupanças e de fundos de investimentos os requisitos específicos: não superação do valor de 500 (quinhentas) OTNs e inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
Assim estabelece o artigo 1º da Lei n. 6.858/76: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. § 1º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
No presente caso, à míngua de dependentes habilitados perante a Previdência Social (Id. 474362506), os Requerentes tem direito ao levantamento do crédito reclamado (Id. 474833900 - que contabilizam montante inferior a 500 OTNs), porquanto sucessores, na forma do Código Civil.
EX POSITIS, julgo por SENTENÇA o presente pedido, deferindo a expedição de ALVARÁ, a ser cumprida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, autorizando os Requerentes a procederem ao levantamento dos valores existentes, a título de saldo em conta c deixado pelo falecido.
Desta forma, extingo o processo com resolução de mérito, a rigor do artigo 487, I, do CPC.
Processe-se independentemente do pagamento de custas processuais, em face da gratuidade da justiça ora deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição -
10/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 10:42
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 13:57
Expedição de ofício.
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06/12/2024 13:57
Expedição de ofício.
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06/12/2024 13:57
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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25/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 10:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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22/11/2024 22:53
Decorrido prazo de MEDEIROS NETO REGISTRO DE IMOVEIS TITULOS E DOCUMENTOS em 12/11/2024 23:59.
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22/11/2024 13:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 12:40
Juntada de informação
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22/11/2024 12:28
Juntada de informação
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19/11/2024 13:17
Juntada de informação
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31/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 13:28
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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31/10/2024 11:38
Juntada de Ofício
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29/10/2024 09:29
Juntada de informação
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29/10/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2024 08:57
Expedição de ofício.
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29/10/2024 08:57
Expedição de ofício.
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25/10/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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25/10/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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25/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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23/07/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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