TJBA - 8001722-26.2024.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA em 25/06/2025 23:59.
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15/07/2025 19:56
Decorrido prazo de HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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13/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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13/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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01/07/2025 11:05
Baixa Definitiva
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01/07/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001722-26.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811) AUTORIDADE: VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU BA Advogado(s): DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado.
Apensem-se à ação principal.
Dê-se baixa e arquive-se defintiivamente.
GANDU/BA, 11 de março de 2025.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
13/06/2025 14:06
Expedição de intimação.
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13/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
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06/01/2025 12:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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20/12/2024 13:29
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 8001722-26.2024.8.05.0082 Relaxamento De Prisão Jurisdição: Gandu Requerente: Henrique Oliveira Da Silva Advogado: Leonardo Oliveira Da Rocha (OAB:BA33811) Autoridade: Vara Crime Da Comarca De Gandu Ba Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: RELAXAMENTO DE PRISÃO n. 8001722-26.2024.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU REQUERENTE: HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA registrado(a) civilmente como LEONARDO OLIVEIRA DA ROCHA (OAB:BA33811) AUTORIDADE: VARA CRIME DA COMARCA DE GANDU BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento de prisão formulado pela defesa de HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, nos autos do processo nº 8001722-26.2024.8.05.0082, alegando excesso de prazo na formação da culpa.
Sustenta a defesa, em síntese, que o acusado encontra-se preso preventivamente desde 01/07/2024, tendo a denúncia sido oferecida em 17/08/2024 e recebida em 20/08/2024.
Contudo, a citação somente ocorreu em 24/09/2024 e, até o presente momento, não há sequer previsão de designação de audiência de instrução e julgamento, configurando manifesto constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Argumenta, ainda, que o acusado é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não subsistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
O Ministério Público manifestou-se no Id. 476222721, favoravelmente ao pedido, pugnando pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, especificando aquelas que entende necessárias para o caso. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva, como medida excepcional que é, deve ser mantida apenas quando presentes seus requisitos autorizadores e quando evidenciada sua necessidade concreta, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência.
No caso em análise, verifica-se a ocorrência de excesso de prazo injustificado na formação da culpa.
O acusado encontra-se preso há mais de 160 dias, sendo que sequer há previsão para a realização da audiência de instrução e julgamento, não havendo que se falar em complexidade do feito ou em contribuição da defesa para a mora processual.
Como é cediço, embora os prazos processuais previstos no Código de Processo Penal não sejam absolutos, devendo ser analisados à luz do princípio da razoabilidade, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que configura constrangimento ilegal a prisão preventiva que se prolonga por tempo desproporcional sem que a demora seja atribuível à defesa.
Nesse sentido: A questão do "excesso de prazo" na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, mas sim na verificação das peculiaridades do caso concreto e à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, certo que a eventual extrapolação dos prazos processuais não pode (nem deve) ensejar, única e exclusivamente, a revogação da prisão preventiva dado o "excesso de prazo".
Outras circunstâncias também devem ser levadas em consideração, tais como: complexidade do processo, atos procrastinatórios da defesa, número de réus, necessidade de expedição de cartas precatórias, retardamento injustificado, enfim, um sem número de situações para que, a partir deste conjunto, se possa cogitar de afronta ao princípio da duração razoável do processo.
Precedentes do STF ( HC 130.441 AgR – Rel.
Min.
Edson Fachin – 1ª T – j. 31.05.2016 – DJe 28.06.2016; HC 129.917 – Rel.
Min.
Teori Zavascki – 2ª T – j. 17.11.2015 – DJe 01.12.2015 e HC 121.386 – Rel.
Min.
Luiz Fux – 1ª T – j. 22.04.2014 – DJe 13.05.2014) e do STJ ( RHC 69.804/RJ – Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura – 6ª T – j. 30.06.2016 – DJe 01.08.2016; RHC 67.463/PR – Rel.
Min.
Felix Fischer – 5ª T – j. 28.06.2016 – DJe 01.08.2016; HC 338.974/PR – Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik – 5ª T – j. 16.06.2016 – DJe 24.06.2016; RHC 70.025/MG – Rel.
Min.
Ribeiro Dantas – 5ª T – j. 07.06.2016 – DJe 17.06.2016; HC 340.377/ES – Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior – 6ª T – j. 05.05.2016 – DJe 18.05.2016; HC 345.657/ES – Rel.
Min.
Ericson Maranho – 6ª T – j. 05.04.2016 – DJe 19.04.2016 e HC 338.881/PR – Rel.
Min.
Nefi Cordeiro – 6ª T – j. 17.12.2015 – DJe 05.02.2016).
No presente caso, não há justificativa plausível para a manutenção da segregação cautelar por prazo tão elastecido, uma vez que: a) Trata-se de processo sem complexidade, com um único réu; b) Não há incidentes processuais ou diligências complexas pendentes; c) A defesa não contribuiu para o atraso processual; d) O acusado é primário e possui bons antecedentes; e) Possui residência fixa e ocupação lícita comprovadas nos autos.
Por outro lado, considerando a natureza e gravidade dos delitos imputados ao acusado (tráfico de drogas - art. 33 da Lei 11.343/2006 e posse irregular de munição - art. 12 da Lei 10.826/2003), bem como as circunstâncias da prisão em flagrante, onde foram apreendidas consideráveis quantidades de substâncias entorpecentes (218,0g de maconha e 91,5g de cocaína) e munições (13 munições calibre 380), além de balança de precisão e petrechos para o comércio de drogas, faz-se necessária a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, suficientes e adequadas para garantir a ordem pública e a instrução criminal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares quando estas se mostrarem suficientes para resguardar a ordem pública e a instrução criminal: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2.
Na espécie, não há falar em decreto prisional desprovido de motivação, pois destacou o Juízo de primeiro grau a quantidade e a natureza das drogas apreendidas. 3.
Todavia, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela liberdade plena do paciente. É que se está diante de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada do agente, pois se trata da suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes e da apreensão de quantidade de droga que, embora justifique a atuação cautelar estatal, autoriza a imposição de cautela menos severa. 4.
Ordem concedida, ratificada a liminar, para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau. (STJ - HC: 771157 MG 2022/0292164-9, Data de Julgamento: 22/11/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 5º, LXV e LXXVIII da Constituição Federal e nos artigos 282, §5º e 316 do Código de Processo Penal, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de HENRIQUE OLIVEIRA DA SILVA e, com base no art. 319 do CPP, IMPONHO-LHE as seguintes MEDIDAS CAUTELARES: Comparecimento mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar e justificar suas atividades.
A primeira apresentação ocorrerá em até dois a contar da soltura.
Proibição de frequentar bares, casas noturnas, boates e estabelecimentos similares; Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial; Manter endereço atualizado e contatos telefônicos disponíveis.
ADVIRTA-SE expressamente o acusado que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas poderá ensejar a decretação de nova prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, dou a presente decisão força de TERMO DE COMPROMISSO quanto às medidas cautelares impostas.
APENSEM-SE estes autos ao processo principal.
Oficie-se à Central de Monitoração Eletrônica.
Cientifique-se o Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se com urgência.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
17/12/2024 14:25
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 14:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
17/12/2024 13:42
Revogada a Prisão
-
16/12/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 01:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 29/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
12/11/2024 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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