TJBA - 8000118-11.2019.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 10:07
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 18:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:00
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:45
Decorrido prazo de DIEGO DE ALMEIDA SOUSA em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
26/01/2025 00:59
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
26/01/2025 00:58
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
26/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
24/01/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 05:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000118-11.2019.8.05.0048 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Armando Nascimento Da Silva Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Advogado: Diego De Almeida Sousa (OAB:BA63113) Autor: Joscibraz Cunha Dos Santos Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Maria Luiza Souza De Carvalho Silva Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Marly Marcia Cunha Conceicao Silva Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Cleide Ana Silva Martins Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Debora Cunha Souza Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Maria Edilene Ferreira Da Silva Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Fabiana Costa Albergaria Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Valeria Matos Silva Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Edineusa Silva De Almeida Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Lucivalda Carvalho Dos Santos Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Anete Cecilia Batista Cunha Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Autor: Maria Neide Souza Carvalho Advogado: Lucas Willian Da Silva Santos (OAB:BA53723) Advogado: Alexia Manuela Dos Santos Silva (OAB:BA64885) Reu: Município De Gavião Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000118-11.2019.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: ARMANDO NASCIMENTO DA SILVA e outros (12) Advogado(s): LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS (OAB:BA53723), ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA64885), DIEGO DE ALMEIDA SOUSA (OAB:BA63113) REU: MUNICÍPIO DE GAVIÃO Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação ajuizada por ARMANDO NASCIMENTO DA SILVA e OUTROS (12) em face do Município de Gavião, todos qualificados nos autos, na qual a parte autora alega que aderiu ao movimento grevista realizado pela categoria.
Sustenta que, em razão da paralisação, sofreu desconto de sua remuneração, em razão de anotação de falta injustificada em seus registros de frequência no dia 09/08/2018.
Diante dos fatos alegados, requer o cancelamento das faltas lançadas em seu prontuário e o pagamento do dia descontado.
A inicial foi recebida, momento no qual se deferiu a gratuidade de justiça à autora; designou-se audiência de tentativa de conciliação, com a determinação de citação e intimação da acionada.
Devidamente citado, o réu apresentou defesa sustentando a legalidade dos descontos efetivados, ao tempo em que requereu a improcedência da ação.
Intimados para se manifestarem sobre a produção de outras provas, a parte autora postulou pelo julgamento da lide, ao tempo em que o réu requereu a oitiva dos requerentes.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos revelam-se suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Nesse viés, importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789), o que se verifica no presente caso.
No mérito, o pedido é improcedente.
Busca a parte autora o cancelamento das faltas lançadas em seu prontuário em razão da paralização de professores e o pagamento dos dias que foram descontados da remuneração dos profissionais.
Faz-se necessário tecer algumas considerações preliminares.
A greve é um direito social que encontra guarida constitucional, tanto para os servidores da iniciativa privada quanto para os servidores públicos, conforme dispõe o art. 9º, caput, c/c o art. 37, VII, ambos da Constituição Federal.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado com repercussão geral, fixou o entendimento de que é lícito o desconto dos dias não trabalhados pelos grevistas, pois o não comparecimento enseja a suspensão do contrato de trabalho, salvo se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Questão de ordem.
Formulação de pedido de desistência da ação no recurso extraordinário em que reconhecida a repercussão geral da matéria.
Impossibilidade.
Mandado de segurança.
Servidores públicos civis e direito de greve.
Descontos dos dias parados em razão do movimento grevista.
Possibilidade.
Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Recurso do qual se conhece em parte, relativamente à qual é provido. 1.
O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem no sentido de não se admitir a desistência do mandado de segurança, firmando a tese da impossibilidade de desistência de qualquer recurso ou mesmo de ação após o reconhecimento de repercussão geral da questão constitucional. 2.
A deflagração de greve por servidor público civil corresponde à suspensão do trabalho e, ainda que a greve não seja abusiva, como regra, a remuneração dos dias de paralisação não deve ser paga. 3.
O desconto somente não se realizará se a greve tiver sido provocada por atraso no pagamento aos servidores públicos civis ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão da relação funcional ou de trabalho, tais como aquelas em que o ente da administração ou o empregador tenha contribuído, mediante conduta recriminável, para que a greve o corresse ou em que haja negociação sobre a compensação dos dias parados ou mesmo o parcelamento dos descontos. 4.
Fixada a seguinte tese de repercussão geral: " A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". 5.
Recurso extraordinário provido na parte de que a Corte conhece." (RE 693456, Relator (a):Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em27/10/2016, publicado em 19/10/2017); (grifo nosso).
Igualmente, confira-se o Tema nº 531 do STF: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo.
O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público." (grifo nosso) No caso em tela, o movimento grevista realizado pelos professores municipais, embora tenha garantia constitucional, permite que a Administração Pública proceda ao desconto dos dias de paralisação em razão da suspensão do vínculo funcional, ainda mais quando não demonstrada a legalidade da paralização.
De fato, a partir da leitura da ata da assembleia realizada no dia 09 de agosto de 2018, não se verifica qualquer deliberação dos associados no tocante à paralização, ou seja, a categoria não deliberou ou aprovou o movimento grevista durante a realização da assembleia geral extraordinária da APLB Núcleo de Gavião (Id. 21190847 - Págs. 1/3).
Além disso, embora a greve seja garantida pela Constituição, esta não assegura o direito de greve com pagamento de salário.
Nesse sentido: "APELAÇÃO Ação Coletiva Direito de greve e descontos dos dias parados - Pretensão inicial consistente na anulação do ato administrativo que determinou o desconto dos dias parados dos professores grevistas, pertencentes à Educação Infantil II e Ensino Fundamental I e II, bem como a supressão do pagamento proporcional do auxílio refeição, no mês de maio de 2015, além de condenação do Município na devolução dos valores já descontados Pretensão que não comporta provimento Dissídio coletivo julgado pelo C. Órgão Especial que reconheceu a inexistência de ilegalidade ou abusividade da greve, mas assentou que não há a obrigação de pagamento dos dias parados (2095471-24.2014.8.26.0000) Entendimento em consonância com o decidido pelo C.
STF no RE 693.456, com repercussão geral reconhecida (tema 531) Inexistência de ilegalidade do ato administrativo questionado - Manutenção da r.
Apelação Cível sentença - Recurso improvido." (TJSP; 0003587-68.2015.8.26.0272; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6a Câmara de Direito Público; Foro de Itapira - 1a Vara; Data do Julgamento: 23/04/2018; Data de Registro: 24/04/2018) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Suficiência da simples afirmação de pobreza pela parte Requisito cumprido nos autos Exegese dos artigos 5º, inciso LXXIV, da Constituição da Republica, e 98 a 102 do Código de Processo Civil Base doutrinária Benefício concedido.
MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de cancelar as faltas lançadas no prontuário funcional por motivo de adesão a greve sanitária, repetir os valores descontados e manter o trabalho remoto enquanto aplicadas as restrições pela Covid-19 Inadmissibilidade Ausência de conduta ilegal e arbitrária da Administração Descontos em consonância com entendimento fixado pelo STF no Tema nº 531 Manutenção do trabalho remoto Ato discricionário Reduto intangível do ato administrativo que não é passível de modificação pelo Poder Judiciário Apelação do impetrante não provida." (TJSP; Apelação Cível 1014394-20.2021.8.26.0564; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2a Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) "MANDADO DE SEGURANÇA PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA RETOMADA DAS AULAS E ATIVIDADES PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA PARA O ANO LETIVO DE 2021, DETERMINADA PELA RESOLUÇÃO SEDUC 11/2021 E DECRETO ESTADUAL 65.384/2020 - GREVE SANITÁRIA (COVID-19) Pretensão de que não lhe sejam atribuídas faltas pelo não comparecimento às aulas presenciais Não cabimento Inteligência do Decreto Estadual nº 65.384, de 17.12.2020 Discricionariedade da Administração Pública Possibilidade de apontamento das ausências, nos termos do precedente do C.
STF (Tema nº 531) Precedentes Denegação da ordem mantida.
Apelo não provido. "(TJSP; Apelação Cível 1041179-97.2021.8.26.0053; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022).
Assim, o argumento dispendido pela parte autora, no sentido de que não poderia haver o desconto do dia parado, em razão de ter sido aprovado e comunicado com antecedência ao Município, é evidentemente sofismático, posto que o desconto do dia parado está em consonância com o decidido no Tema 531 pelo C.
STF, em repercussão geral.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Todavia, suspendo a exibilidade das referidas verbas, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC, pelo requerente ser beneficiário da justiça gratuita.
No caso de oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Caso ocorra a interposição de recurso de APELAÇÃO, deverá a Escrivania proceder a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC).
Interposta Apelação Adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC).
Cumpridas as formalidades previstas nos §§ 1° e 2°, do art. 1.010, do CPC, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes demais requerimentos, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
17/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 10:47
Expedição de intimação.
-
17/12/2024 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
22/08/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 22:41
Decorrido prazo de ARMANDO NASCIMENTO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 01:09
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
15/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
03/04/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:51
Decorrido prazo de ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
21/12/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 08:49
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
03/12/2021 08:48
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
03/12/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 20:57
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 09:31
Decorrido prazo de ALEXIA MANUELA DOS SANTOS SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
-
12/01/2021 01:09
Decorrido prazo de LUCAS WILLIAN DA SILVA SANTOS em 18/08/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 07:13
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
12/11/2020 07:13
Publicado Intimação em 17/09/2020.
-
09/11/2020 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:20
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2020 12:14
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 11:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/09/2020 11:01
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
16/09/2020 10:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2020 10:13
Audiência conciliação videoconferência redesignada para 14/10/2020 10:15.
-
15/09/2020 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/09/2020 09:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 14:49
Publicado Intimação em 10/08/2020.
-
07/09/2020 13:23
Juntada de Petição de citação
-
07/09/2020 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/08/2020 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 08:00
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
07/08/2020 07:56
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2020 22:58
Audiência vídeoconciliação designada para 16/09/2020 09:30.
-
25/03/2020 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2020 09:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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