TJBA - 8032274-62.2020.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 19:31
Decorrido prazo de IVANA NASCIMENTO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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12/12/2023 02:12
Publicado Sentença em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8032274-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivana Nascimento Da Silva Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:BA15719) Reu: Lojas Renner S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751) Sentença:
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por IVANA NASCIMENTO DA SILVA em face da LOJAS RENNER, todos devidamente qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora que, se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega que, além de não ter êxito na contratação do empréstimo, a indevida inscrição aos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID. 68667796) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 50648723 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 105397083.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Insta salientar que a litigância de má-fé é agir de modo desleal, com o fim proposital de enganar, de ludibriar, é agir com maldade.
Assim, quando uma das partes age com deslealdade, ela está litigando de má-fé.
O art. 80, do Código de Processo Civil, descreve as hipóteses de litigância de má-fé.
Vejamos: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; Desse modo, ao compulsar os autos, constata-se que não foram preenchidos os requisitos elencados no art. 80, do CPC, e tampouco, inexiste prova inconteste do dolo processual da parte exequente, dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, razão pela qual, não merece prosperar o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
DA INÉPCIA DA INICIAL A princípio, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada, tenho que ela não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A respeito do interesse processual, leciona Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. (THEODORO JR., 2014, p. 76-77).
Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade.
Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).
Na hipótese em exame, por óbvio, há interesse de agir da parte autora.
Com essas considerações, rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
ULTRAPASSADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 26 de outubro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
06/12/2023 18:21
Baixa Definitiva
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06/12/2023 18:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/11/2023 05:39
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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01/11/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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30/10/2023 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:11
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2023 03:42
Decorrido prazo de IVANA NASCIMENTO DA SILVA em 16/03/2023 23:59.
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19/05/2023 07:57
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 03:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 15/03/2023 23:59.
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08/02/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 17:08
Expedição de despacho.
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06/02/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:47
Conclusos para despacho
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13/12/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 19:41
Expedição de despacho.
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27/11/2021 04:32
Decorrido prazo de IVANA NASCIMENTO DA SILVA em 08/09/2021 23:59.
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27/11/2021 04:32
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 08/09/2021 23:59.
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25/11/2021 05:42
Publicado Despacho em 13/08/2021.
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25/11/2021 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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02/09/2021 09:58
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/08/2021 13:29
Expedição de despacho.
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10/08/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 18:45
Juntada de Petição de réplica
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30/03/2021 02:05
Decorrido prazo de IVANA NASCIMENTO DA SILVA em 18/05/2020 23:59.
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29/03/2021 16:08
Publicado Decisão em 23/04/2020.
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29/03/2021 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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01/01/2021 02:08
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/09/2020 23:59:59.
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10/08/2020 16:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2020 19:01
Conclusos para despacho
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18/06/2020 12:52
Audiência conciliação cancelada para 27/07/2020 08:00.
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20/04/2020 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 16:38
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/04/2020 16:38
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/04/2020 16:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/04/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2020 12:55
Audiência conciliação designada para 27/07/2020 08:00.
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31/03/2020 16:36
Conclusos para despacho
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31/03/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2020
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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