TJBA - 0000114-59.2012.8.05.0112
1ª instância - 1Vara Criminal e Inf Ncia e Juventudede - Itaberaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA INTIMAÇÃO 0000114-59.2012.8.05.0112 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Itaberaba Vitima: Marilene Silva Reis Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Reinaldo Silva Dos Santos Testemunha: Eliomar Belas Lamego Junior Terceiro Interessado: Comandante Do 11º Bpm De Itaberaba Vitima: Raimundo Lima Dos Santos Vitima: Silvio Nascimento De Jesus Reu: Hamilton Da Conceicao Oliveira Advogado: Filippe Moura Costa Oliveira (OAB:BA35148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000114-59.2012.8.05.0112 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: HAMILTON DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA (OAB:BA35148) SENTENÇA Vistos, e etc.
Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia visando a persecução penal em face da Ré pela prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, art. 213, c/c art. 14, II e art. 155, §4°, IV, todos do Código Penal, por fato ocorrido em 31/12/2011.
Nas circunstâncias, o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 155, §4°, IV do CP e a prescrição em perspectiva em relação ao delito previsto no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, art. 213, c/c art. 14, II, do CP, é medida que se impõe.
De fato, o crime previsto no art. 155, §4°, IV do Código Penal, possui pena máxima, em abstrato, de 8 (oito) anos, com prazo de prescrição de 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal.
O crime previsto no art. 121, §2º, IV, possui pena máxima, em abstrato, de 30 (trinta) anos, com prazo de prescrição de 20 (vinte) anos, conforme art. 109, I, do Código Penal.
O crime previsto no art. 213 do CP, possui pena máxima, em abstrato, de 10 (dez) anos, com prazo de prescrição de 16 (dezesseis) anos, conforme art. 109, II, do Código Penal.
O recebimento da denúncia, marco interruptivo da prescrição, conforme art. 117, I, Código Penal, ocorreu em 23/01/2012.
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 155, §4°, IV do Código Penal.
Em referência aos crimes previstos no art. 121, §2º, IV, c/c o art. 14, II, art. 213, c/c art. 14, II, do CP, verifico assistir razão ao órgão ministerial quanto ao pedido de extinção do processo por considerar que a pena, em abstrato, utilizando-se dos parâmetros estabelecidos pelos Tribunais Superiores e Súmulas por elas editadas, sob a dinâmica do critério trifásico para a dosimetria da pena, não passaria do patamar de 8 (oito) anos e 4 (quatro) anos, respectivamente.
O desfecho inevitável será o reconhecimento da prescrição retroativa, tornando-se inviável, por conseguinte, o interesse do Estado em prosseguir com um processo destinado à caducidade da punição.
Esse também tem sido o entendimento do Egrégio TJBA, vejamos: RESE.
DIREITO PROCESSUAL.
ART. 155 DO CP.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO VIRTUAL PELO MAGISTRADO A QUO.
IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO ACOLHIMENTO.
POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A prescrição virtual, como o próprio nome já sugere, leva em conta a pena a ser virtualmente aplicada ao réu, ou seja, a pena que seria, em tese, cabível ao réu por ocasião da futura sentença.
A referida prescrição permite ao magistrado vislumbrar a possibilidade de, em caso de condenação, aplicar a pena mínima, possibilitando ao operador do direito antever que, ao final, eventual pena imposta seria alcançada pela prescrição, não podendo tal cálculo ser feito com base na pena máxima em abstrato.
II.
O magistrado, com a experiência e conhecimento que possui, saberá, desde logo, que pena a ser aplicada naquele caso concreto não poderia ser estabelecida muito acima do mínimo, levando-se em conta, as circunstâncias judicias preconizadas no art. 59 do CP.
III.
Como parâmetro inicial na dosimetria da pena, o Juiz sentenciante deverá obedecer e sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59, as agravantes e atenuantes e, por fim, as causas de aumento e diminuição de pena, em estrita obediência ao sistema trifásico de individualização da pena estabelecido no art. 68 do Código Penal.
IV.
No caso vertente, conclui-se que as circunstâncias judicias são favoráveis ao réu, inexistindo no caderno processual provas que permitam aplicação de pena superior a 02 anos (o dobro da pena mínima [1 ano]), cuja prescrição opera-se em 04 (quatro), a teor do inciso V, do art. 109 do Código Penal, havendo de se concluir pelo acerto da decisão hostilizada.
Ressalte-se que, até a data da sentença (09.11.2018), já haviam se passado quase 05 (cinco) anos da data do fato, sem haver o recebimento da denúncia.
V.
Sem dúvida, o caso concreto é sui generis, pois, até então, passados quase oito anos do fato criminoso, sequer foi recebida a denúncia.
VI.
Frise-se que consta no caderno processual certidão comprovando que o acusado não responde a qualquer outra ação penal (fls. 46).
VII.
Diante do quanto esgrimido, vota-se no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(TJ-BA - RSE: 03020033720148050004, Relator: ABELARDO PAULO DA MATTA NETO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 08/11/2021) (grifos nossos).
Nesse sentido, decorrido prazo superior àquele eleito na norma de regência para efeito de viabilizar a eventual aplicação da lei penal sem a ocorrência de qualquer outro marco interruptivo e/ou suspensivo da prescrição, não há como deixar de declarar a extinção da punibilidade.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu na forma do art. 107, IV, do Código Penal e arts. 28 c/c art. 395, II e III, ambos do CPP, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Após o trânsito em julgado, adote a Secretaria as providências de praxe.
P.
R.
I.
Itaberaba/BA, 13 de dezembro de 2024.
MATHEUS OLIVEIRA DE SOUZA Juiz de Direito -
19/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
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19/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:13
Juntada de informação
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19/12/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/12/2024 18:07
Expedição de intimação.
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16/12/2024 12:25
Extinta a punibilidade por prescrição
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11/12/2024 20:20
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 13:50
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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28/11/2024 14:09
Expedição de ato ordinatório.
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28/11/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:03
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:35
Juntada de Termo de audiência
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11/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 01:50
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/09/2024 23:59.
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06/09/2024 01:17
Mandado devolvido Negativamente
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06/09/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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03/09/2024 22:16
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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29/08/2024 09:29
Mandado devolvido Positivamente
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25/08/2024 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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23/08/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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20/08/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:05
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 14:01
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 13:59
Expedição de ofício.
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19/08/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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19/08/2024 13:39
Expedição de intimação.
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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13/08/2024 02:27
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:52
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:05
Expedição de intimação.
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12/08/2024 00:40
Decorrido prazo de FILIPPE MOURA COSTA OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
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11/08/2024 23:00
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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11/08/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:56
Expedição de ato ordinatório.
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25/07/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:08
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 11/09/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITABERABA, #Não preenchido#.
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23/07/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:52
Juntada de Certidão
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19/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
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11/01/2024 12:46
Juntada de Certidão
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06/12/2023 17:28
Juntada de Certidão
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01/08/2023 11:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 09:30
Juntada de Certidão
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28/10/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 01:54
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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02/08/2019 00:00
Denúncia
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05/06/2019 00:00
Documento
-
01/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/05/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
21/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
25/07/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/07/2017 00:00
Mero expediente
-
11/02/2016 00:00
Documento
-
17/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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11/12/2015 00:00
Documento
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04/12/2015 00:00
Expedição de Mandado
-
17/11/2015 00:00
Expedição de Ofício
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12/11/2015 00:00
Documento
-
12/11/2015 00:00
Petição
-
12/11/2015 00:00
Expedição de documento
-
15/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
-
15/07/2015 00:00
Expedição de Ofício
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22/05/2015 00:00
Parecer do Ministério Público
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21/05/2015 00:00
Recebimento
-
11/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
22/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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24/04/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
03/09/2013 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
29/08/2013 00:00
Mandado
-
21/08/2013 00:00
Publicação
-
20/08/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
19/08/2013 00:00
Expedição de Ofício
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19/08/2013 00:00
Expedição de Mandado
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19/08/2013 00:00
Expedição de Certidão
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19/08/2013 00:00
Audiência Designada
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19/08/2013 00:00
Ato ordinatório
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24/07/2013 00:00
Recebimento
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15/07/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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15/07/2013 00:00
Mandado
-
05/07/2013 00:00
Expedição de Mandado
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05/07/2013 00:00
Expedição de Ofício
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05/07/2013 00:00
Recebimento
-
17/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
29/05/2012 00:00
Documento
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28/05/2012 00:00
Mero expediente
-
19/04/2012 00:00
Conclusão
-
19/04/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/02/2012 00:00
Mandado
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07/02/2012 00:00
Mandado
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23/01/2012 00:00
Expedição de documento
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23/01/2012 00:00
Expedição de documento
-
23/01/2012 00:00
Mero expediente
-
23/01/2012 00:00
Conclusão
-
23/01/2012 00:00
Processo autuado
-
23/01/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2012
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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