TJBA - 0000210-25.2009.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000210-25.2009.8.05.0130 Inventário Jurisdição: Itarantim Inventariante: Maria Cabral De Oliveira Advogado: Regina Celia Pereira Santos (OAB:BA14146) Requerido: Juizo De Direito Da Comarca De Itarantim Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000210-25.2009.8.05.0130 AUTOR: Nome: MARIA CABRAL DE OLIVEIRA Endereço: TRAVESSA AFRANIO FERRAZ, MS/N, CENTRO, ITARANTIM - BA - CEP: 45780-000 RÉU: Nome: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITARANTIM Endereço: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA CABRAL DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Intimada para promover o regular andamento do feito, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para manifestação.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil, estabelece que “[o] juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”.
A paralisação do processo por longo período, sem manifestação das partes, evidencia que a situação de fato pode ter sido pacificada, sendo causa ensejadora de sua extinção por perda superveniente do interesse de agir.
Ademais, a perpetuação da demanda, ainda mais quando o Poder Judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo, restando configurado, assim, o desinteresse e abandono da parte autora à sua pretensão.
Anota-se que não há que se falar em violação ao dever de intimação pessoal da parte para promover o andamento ao feito, devendo incidir na espécie o disposto nos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC, não a aplicação destes serem dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 1 – Ante o exposto e por tudo que nos autos consta, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em razão do abandono das partes interessadas e diante da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, ex vi do disposto no artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. 2 – Sem CUSTAS. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos mediante as providências pertinentes. 5 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
29/09/2022 10:39
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:56
Decorrido prazo de REGINA CELIA PEREIRA SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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05/08/2022 09:56
Decorrido prazo de JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE ITARANTIM em 29/07/2022 23:59.
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06/06/2022 12:47
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 12:47
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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06/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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06/06/2022 12:47
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2022.
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06/06/2022 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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02/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
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31/05/2022 15:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/06/2016 11:31
REMESSA
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11/12/2015 14:15
RECEBIMENTO
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11/12/2015 13:06
REMESSA
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02/05/2013 15:24
CONCLUSÃO
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13/05/2011 13:17
CONCLUSÃO
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29/05/2009 11:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2009
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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