TJBA - 0000046-44.2011.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 19:43
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 23:10
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
22/12/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO DECISÃO 0000046-44.2011.8.05.0145 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: João Dourado Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254) Executado: Edmar Rodrigues Dos Santos Advogado: Frederico Nunes Dourado (OAB:BA30567) Advogado: Glauber Dourado Moitinho (OAB:BA31072) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000046-44.2011.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254) EXECUTADO: EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): FREDERICO NUNES DOURADO (OAB:BA30567), GLAUBER DOURADO MOITINHO (OAB:BA31072) DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de execução de título extrajudicial.
Em despacho de id 433942651, foi procedida a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD.
Em id 471699188, a parte executada EDNALDA FERREIRA DO ROSARIO apresentou impugnação alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Instada a se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade dos demais valores, a parte exequente apresentou manifestação no id 476829251.
Eis o suficiente relatório.
Decido.
No caso dos autos, examinando a documentação apresentada, verifico extratos bancários apresentados no evento id 471700866.
Pois bem.
Em consonância com o art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos são bens impenhoráveis.
Na espécie, observo que o bloqueio realizado na conta que a executada recebe salário/ proventos/remuneração, bem como que os valores existente na referida poupança não ultrapassam o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos, de modo que reputo demonstrada a impenhorabilidade dos referidos valores.
Nesse sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS INDEPENDENTE SE MANTIDOS EM CONTA CORRENTE, POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) IMPENHORABILIDADE CONTA POUPANÇA – Penhora de valor existente em conta poupança – Impossibilidade – Inteligência do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil: – Comprovada a realização da penhora sobre valor existente em conta poupança do executado, inferior ao limite legal de 40 salários-mínimos, deve ser reconhecida sua impenhorabilidade, tal como prevê o art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22160017620228260000 SP 221600176.2022.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Ante o exposto, quanto aos valores depositados em conta poupança (id 471700866), ACOLHO a impugnação apresentada pela executada e RECONHEÇO A IMPENHORABILIDADE dos valores. À vista disso, proceda-se o desbloqueio dos valores constritos na conta de EDMAR RODRIGUES DOS SANTOS.
Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de (05) cinco dias, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Dourado – Ba, data da assinatura no sistema.
MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito -
17/12/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
21/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 19:45
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
21/04/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
21/04/2024 19:45
Publicado Citação em 12/04/2024.
-
21/04/2024 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
18/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 15:32
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
16/05/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/02/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 23:47
Devolvidos os autos
-
15/03/2019 09:38
CONCLUSÃO
-
30/07/2018 00:00
DOCUMENTO
-
26/06/2017 09:28
CONCLUSÃO
-
26/06/2017 09:15
PETIÇÃO
-
28/09/2015 09:38
CONCLUSÃO
-
19/08/2015 09:37
PETIÇÃO
-
20/05/2015 07:35
CONCLUSÃO
-
27/04/2015 07:34
PETIÇÃO
-
17/06/2014 12:52
PETIÇÃO
-
28/02/2013 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2013 15:41
MERO EXPEDIENTE
-
09/01/2013 15:40
CONCLUSÃO
-
17/12/2012 15:25
BLOQUEIOPENHORA ON LINE
-
11/07/2012 09:13
CONCLUSÃO
-
10/07/2012 09:11
PETIÇÃO
-
04/07/2012 09:09
PETIÇÃO
-
01/09/2011 11:26
Ato ordinatório
-
30/08/2011 11:00
PETIÇÃO
-
17/08/2011 08:55
Ato ordinatório
-
08/08/2011 08:54
DOCUMENTO
-
08/08/2011 08:53
MANDADO
-
17/03/2011 11:43
MANDADO
-
17/03/2011 11:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/03/2011 11:42
Ato ordinatório
-
16/03/2011 11:41
PETIÇÃO
-
02/03/2011 15:16
Ato ordinatório
-
28/02/2011 15:16
MANDADO
-
25/02/2011 15:14
PETIÇÃO
-
16/02/2011 15:58
MANDADO
-
16/02/2011 15:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/02/2011 15:51
MERO EXPEDIENTE
-
28/01/2011 10:04
CONCLUSÃO
-
28/01/2011 09:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2011
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000588-87.2021.8.05.0075
Gilmar Sousa Rocha
Municipio de Ribeirao do Largo
Advogado: Weldon Brito Santana Dutra
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/10/2021 17:11
Processo nº 0004175-62.2009.8.05.0113
Banco do Brasil S/A
Nailza Farias Tedesco
Advogado: Fernanda Viana Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2009 16:49
Processo nº 8075413-28.2024.8.05.0000
Dalva Dionisio Menezes
Municipio de Portoseguro/Ba
Advogado: Ana Carolina Bittencourt Menezes Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2024 13:00
Processo nº 0335672-27.2013.8.05.0001
Genilda Queiroz de Santana Santos
Clinica Odontologica Ana Karina Motta Lt...
Advogado: Mauricio de Melo Teixeira Branco
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/04/2013 08:55
Processo nº 0335672-27.2013.8.05.0001
Genilda Queiroz de Santana Santos
Clinica Odontologica Ana Karina Motta Lt...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/10/2023 13:27