TJBA - 8073121-72.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de NAILTON CRUZ DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:39
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
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30/06/2024 15:27
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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30/06/2024 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8073121-72.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Nailton Cruz Dos Santos Advogado: Luciana Caetano Dos Santos (OAB:BA34107) Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8073121-72.2021.8.05.0001 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por EXECUTADO: NAILTON CRUZ DOS SANTOS em face de EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Analisando os autos, constata-se em ID 226587778 sentença homologou o pedido de desistência e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em ID 425815707, a ré juntou aos autos comprovante do pagamento efetuado em cumprimento da sentença da parte que lhe cabia.
A parte autora, em documento de ID 445309516, requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo concernentes ao cumprimento de sentença, em seu nome ou em favor de seu patrono, concordando com os cálculos apresentados pela acionada.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de direitos disponíveis os aqui discutidos.
Preceitua o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...) O pagamento corresponde à satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil.
Em consequência, condeno o executado ao pagamento das custas processuais remanescentes.
Ante o exposto, não existindo óbice ao acolhimento da pretensão referida, defiro o levantamento do valor depositado na conta judicial vinculada a este processo.
Expeça-se o alvará, conforme solicitado em nome do patrono, tendo em vista procuração de ID 121196175 que lhe outorga tais poderes.
Publique-se, Registre-se e Intime-se, por seu advogado.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, arquive-se com baixa no sistema, independente de nova conclusão ao Juízo.
Salvador, data registrada no sistema.
ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito MAT -
19/06/2024 13:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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19/06/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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18/06/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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18/06/2024 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2024 08:17
Conclusos para julgamento
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19/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 04:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 06:58
Publicado Despacho em 07/12/2023.
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30/12/2023 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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28/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8073121-72.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Executado: Nailton Cruz Dos Santos Advogado: Luciana Caetano Dos Santos (OAB:BA34107) Advogado: Anderson De Oliveira Souza (OAB:BA58927) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8073121-72.2021.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: NAILTON CRUZ DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Conforme art. 523 do CPC o cumprimento de sentença de condenação em quantia certa faz-se a requerimento do exequente.
Por isso, indefiro o pedido de penhora e bloqueio (ID 369736056).
Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze dias), efetuar espontaneamente o pagamento do crédito exigido a que se encontra obrigado por sentença, e expresso na planilha apresentada pela parte autora no ID 369738109, sob pena de incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), conforme §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada que, transcorrido o prazo previsto no supracitado dispositivo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme preceitua o artigo 525 do CPC.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Euler José Ribeiro Neto Juiz Substituto ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 26/2023 -
05/12/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:48
Conclusos para despacho
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29/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/03/2023 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/02/2023 21:35
Decorrido prazo de NAILTON CRUZ DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
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25/01/2023 19:28
Decorrido prazo de NAILTON CRUZ DOS SANTOS em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 09:38
Publicado Sentença em 17/01/2023.
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19/01/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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13/01/2023 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2023 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/12/2022 20:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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15/12/2022 20:49
Decorrido prazo de NAILTON CRUZ DOS SANTOS em 21/09/2022 23:59.
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03/12/2022 17:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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02/12/2022 13:22
Conclusos para decisão
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02/12/2022 13:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 06:00
Publicado Sentença em 29/08/2022.
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18/11/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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21/10/2022 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 16:39
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 12:23
Extinto o processo por desistência
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23/08/2022 18:52
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2022 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/02/2022 23:59.
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16/02/2022 04:32
Decorrido prazo de NAILTON CRUZ DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59.
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27/01/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:14
Publicado Despacho em 24/01/2022.
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25/01/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
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21/01/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/01/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 19:33
Conclusos para julgamento
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14/11/2021 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 03:16
Decorrido prazo de NAILTON CRUZ DOS SANTOS em 12/11/2021 23:59.
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26/10/2021 18:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/08/2021 23:59.
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25/10/2021 09:56
Publicado Despacho em 19/10/2021.
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25/10/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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18/10/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 15:58
Conclusos para julgamento
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17/08/2021 13:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 21:21
Publicado Despacho em 23/07/2021.
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28/07/2021 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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23/07/2021 23:43
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2021 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 18:00
Conclusos para despacho
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14/07/2021 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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