TJBA - 0816941-57.2012.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/03/2025 23:59.
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10/01/2025 11:04
Baixa Definitiva
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10/01/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0816941-57.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Acacia Maria De Jesus Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0816941-57.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ACACIA MARIA DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA O MUNICIPIO DE SALVADOR ingressou com a presente Ação Executiva Fiscal contra a parte acima designada, pretendendo cobrar dívida tributária descrita nas CDA’s constantes do processo.
O próprio Exequente requereu a extinção do feito em função do cancelamento da dívida. É O RELATÓRIO. É cediço que a Execução Fiscal pode ser extinta por força de cancelamento, antes da decisão de primeiro grau, da inscrição de dívida ativa (art. 26 da LEF).
A extinção da Execução Fiscal se faz imperiosa, tendo em vista que houve cancelamento do débito em execução (art. 26 da LEF), conforme foi informado pelo próprio Exequente.
Isto posto, com supedâneo no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente Execução.
Retirem-se eventuais constrições havidas sobre bens ou valores de propriedade da Parte Executada.
Sem condenação ao pagamento de custas ante a isenção legal.
Sem honorários ante a falta de angularização processual.
Com força de mandado.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito data registrada no sistema PJE -
16/12/2024 20:38
Expedição de sentença.
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16/12/2024 20:38
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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07/11/2024 07:35
Conclusos para decisão
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07/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 02:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/04/2024 23:59.
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13/04/2024 23:34
Decorrido prazo de ACACIA MARIA DE JESUS em 11/04/2024 23:59.
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22/03/2024 18:13
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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22/03/2024 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 10:07
Expedição de decisão.
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15/03/2024 10:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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15/02/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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20/05/2023 12:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 23/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 11:20
Expedição de despacho.
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24/01/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 13:03
Conclusos para decisão
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16/12/2022 18:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/12/2022 15:34
Conclusos para despacho
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23/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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28/07/2022 00:00
Expedição de Carta
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28/11/2012 00:00
Mero expediente
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23/11/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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23/11/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2012
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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