TJBA - 8000113-29.2022.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:51
Juntada de Petição de contra-razões
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04/01/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000113-29.2022.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Genialconstrutora Ltda - Me Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Autor: Joao Batista Souza Nascimento Advogado: Maria Da Saude De Brito Bomfim (OAB:BA19337) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000113-29.2022.8.05.0130 AUTOR: Nome: GENIALCONSTRUTORA LTDA - ME Endereço: AV Milton Rocha, 71, Alto Da Colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 Nome: JOAO BATISTA SOUZA NASCIMENTO Endereço: AV Milton Rocha, 71, Alto Da Colina, POTIRAGUá - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: BANCO ITAUCARD S.A.
Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Contrato proposta por GENIALCONSTRUTORA LTDA - ME e JOÃO BATISTA SOUZA NASCIMENTO em face de BANCO ITAUCARD S.A., objetivando a revisão do contrato de financiamento de veículo nº 210339115, celebrado em 18/12/2020, no valor de R$ 64.619,67, para pagamento em 48 parcelas mensais de R$ 1.726,41.
Os autores alegam, em síntese, que o contrato contém cláusulas abusivas referentes a: (i) juros remuneratórios acima da média de mercado; (ii) capitalização de juros; (iii) cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios; (iv) tarifas bancárias indevidas.
Requerem, liminarmente concessão dos benefícios da justiça gratuita; tramitação pelo modo 100% digital; revisão do valor das prestações para R$ 1.701,68; abstenção de inclusão dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito; manutenção na posse do bem.
No mérito, pleiteiam confirmação dos pedidos liminares; revisão do contrato com base na média do BACEN; declaração de quitação do contrato; desalienação do veículo; devolução em dobro dos valores pagos a maior; indenização por danos morais no valor de R$ 42.812,97.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação tempestiva, arguindo preliminarmente inépcia da inicial por não observância dos requisitos do art. 330, §§2º e 3º do CPC; impugnação à gratuidade da justiça; impugnação ao valor incontroverso.
No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios praticados; regularidade da capitalização mensal dos juros; inexistência de cobrança de comissão de permanência; legalidade dos encargos moratórios; legitimidade das tarifas cobradas; ausência de danos morais. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois a parte autora indicou especificamente as cláusulas contratuais que pretende revisar e apontou o valor que entende devido, atendendo aos requisitos do art. 330, §§2º e 3º do CPC.
Acolho a impugnação à gratuidade da justiça.
Os autores demonstram capacidade financeira para arcar com as custas processuais, tendo em vista que contrataram financiamento com parcelas mensais superiores a um salário mínimo (R$ 1.726,41).
Ademais, tratando-se o primeiro autor de pessoa jurídica, não houve comprovação da alegada hipossuficiência, conforme exige a Súmula 481 do STJ.
Conforme consolidado entendimento jurisprudencial as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros de 12% ao ano (Súmula 596/STF), sendo a abusividade aferível apenas quando a taxa contratada se mostrar excessivamente superior à média de mercado.
No caso concreto, o contrato estabelece taxa de juros de 1,05% ao mês (13,35% ao ano), enquanto a taxa média de mercado à época da contratação era de 0,89% ao mês (11,24% ao ano).
A diferença é pequena e está muito aquém do parâmetro estabelecido pelo STJ para caracterização de abusividade.
A capitalização mensal de juros é permitida nos contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ).
No caso, o contrato prevê expressamente a capitalização, além de apresentar taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, o que, conforme Súmula 541/STJ, é suficiente para permitir a cobrança.
Ademais, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004, que autoriza expressamente a capitalização de juros em qualquer periodicidade.
Não há cobrança de comissão de permanência no contrato.
Os encargos moratórios limitam-se a juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, em conformidade com o art. 52, §1º do CDC.
As tarifas bancárias cobradas (Tarifa de Contratação e ressarcimento do Registro de Contrato) são legítimas e foram expressamente pactuadas.
O ressarcimento do Registro de Contrato, por sua vez, decorre de obrigação legal (art. 1.361, §1º do CC e Resolução CONTRAN 807/2020), sendo o seu custo atribuível ao devedor (art. 490 do CC).
O STJ, no REsp 1.578.553/SP, reconheceu a legitimidade desta cobrança quando comprovada a efetiva prestação do serviço.
Não há que se falar em danos morais, pois as cobranças realizadas pelo banco estavam amparadas no contrato e na legislação vigente.
A mera cobrança de encargos contratuais, ainda que posteriormente revisados, não caracteriza dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência.
III – DISPOSITIVO 1 – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo, com resolução do mérito, o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2 – CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas processuais e honorários em favor do advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. 3 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 4 – Havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar, caso queira, contrarrazões no prazo legal. 5 – Ao final, não havendo requerimentos e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
17/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 02:17
Juntada de Petição de apelação
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22/11/2024 11:12
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:47
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:38
Juntada de Petição de réplica
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16/03/2024 11:08
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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16/03/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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06/03/2024 22:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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10/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 15:07
Conclusos para despacho
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08/03/2022 19:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 12:25
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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10/02/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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08/02/2022 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2022 13:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GENIALCONSTRUTORA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-45 (AUTOR).
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02/02/2022 08:35
Conclusos para decisão
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02/02/2022 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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