TJBA - 8003668-26.2024.8.05.0149
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 08:01
Arquivado Provisoriamente
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06/05/2025 19:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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06/05/2025 12:20
Decorrido prazo de JULIANA SILVA DOURADO em 29/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:31
Decorrido prazo de LORRANA CAROLINA SILVA DOURADO em 29/01/2025 23:59.
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06/05/2025 10:31
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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06/05/2025 10:07
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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29/04/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 09:08
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 29/04/2025 09:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO, #Não preenchido#.
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28/04/2025 15:55
Juntada de Petição de outros documentos
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25/04/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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17/01/2025 12:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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05/01/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAPÃO INTIMAÇÃO 8003668-26.2024.8.05.0149 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Lapão Autor: Aldi Santos Da Silva Advogado: Juliana Silva Dourado (OAB:BA71837) Advogado: Lorrana Carolina Silva Dourado (OAB:BA49776) Reu: Facta Financeira S.a.
Credito, Financiamento E Investimento Intimação: DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a Inicial nos termos do art. 54, caput, da Lei 9.099/95, processe-se sem custas, taxas e despesas.
Analisando o processo, verifica-se que a parte autora requereu a inversão do ônus da prova.
No caso em apreço, a relação entre as partes é de consumo.
Desta forma, nos termos da disposição contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o requerente deverá ter facilitada a defesa de seu direito, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Sendo assim, defiro o requerimento de inversão do ônus da prova, tendo em vista a vulnerabilidade do autor em relação à empresa requerida, nos precisos termos do art. 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90 (CDC).
Passo à analise da tutela de urgência.
A concessão de liminar somente é possível, quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e, visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação, até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda.
Apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, estes por si só, são insuficientes para embasar tal medida, haja vista a necessidade de análise de maiores fatos e documentos o que somente será possível na fase instrutória.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, por faltarem requisitos indispensáveis a sua apreciação, deixando a parte autora de demonstrar a plausibilidade do direito.
Audiência de conciliação já designada.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial na forma do art. 20, da Lei 9.099/95, e não havendo conciliação nem sendo requerida instrução, deverá de logo apresentar defesa, na assentada, e será o feito concluso para julgamento.
Não havendo conciliação e, requerendo a parte audiência de instrução, esta será marcada para data oportuna, e querendo, a defesa deverá ser apresentada em audiência de instrução.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que compareça à solenidade designada, sob pena de extinção do feito e condenação ao pagamento das custas processuais.
Em prol dos princípios da economia e celeridade processuais concedo à presente decisão FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Lapão/Bahia, data da assinatura eletrônica.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito Designada -
11/12/2024 08:12
Expedição de citação.
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10/12/2024 22:22
Não Concedida a Medida Liminar
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05/12/2024 15:08
Expedição de intimação.
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05/12/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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