TJBA - 8119148-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 12:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 11:37
Baixa Definitiva
-
11/04/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 07:55
Expedição de sentença.
-
10/03/2025 13:00
Extinto o processo por desistência
-
18/02/2025 12:46
Conclusos para julgamento
-
28/12/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
10/12/2023 05:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
10/12/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8119148-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tereza Cristina Marques De Mello Advogado: Maria Tereza De Souza Marques (OAB:BA10257) Reu: Estado Da Bahia Reu: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8119148-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO Advogado(s) do reclamante: MARIA TEREZA DE SOUZA MARQUES RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO TEREZA CRISTINA MARQUES DE MELLO, devidamente qualificada, ajuizou ação sob a classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra o ESTADO DA BAHIA e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 64, §1º, do CPC/15 dispõe que o magistrado deverá, de ofício, declarar a incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O art. 109 da Constituição Federal da 1988, por seu turno, disciplina que: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; e [...] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;" Assim, patente a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º do CPC/15, declino, ex officio, da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com arrimo no art. 109, I da CF/88, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição e as demais cautelas de praxe.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, por intermédio de seus patronos devidamente constituídos.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 1 de dezembro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/12/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 13:57
Outras Decisões
-
06/09/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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