TJBA - 8002902-51.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:27
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:27
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:59
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2025 11:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/01/2025 18:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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07/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8002902-51.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Almir Rogerio Silva De Sousa Advogado: Gabriel Chaves Oliveira Cruz (OAB:BA76867) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002902-51.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA Advogado(s): GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ registrado(a) civilmente como GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ (OAB:BA76867) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, considerando que a presente ação foi indevidamente processada pelo rito do Juizado Especial, quando, na realidade, foi, conforme petição inicial, ajuizada pelo rito comum, determino a retificação da classe processual para que seja adequada ao rito do procedimento comum.
ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA, qualificado nos autos, por advogado regularmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL em face do BANCO BRADESCO SA, aduzindo, em linhas gerais, manter relação contratual com o requerido, abrangendo abertura e manutenção de conta corrente, operações financeiras e contratos de crédito, incluindo um contrato de liberação de crédito mediante alienação fiduciária do veículo Toyota Hilux CD SRV 4x4 Diesel, placa JSZ 2834.
Que apesar de ter quitado mais da metade da dívida, o veículo foi apreendido em decisão liminar nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8000026-70.2016.8.05.0199, sem que o autor tivesse ciência prévia do processo, configurando cerceamento de defesa.
O autor também aponta que, em decisão proferida nos autos do Processo nº 0007611-16.2018.8.05.0274, o requerido foi condenado a realizar a transferência do veículo para terceiro e quitar os débitos de IPVA pendentes, além de pagar indenização por danos morais.
Contudo, até o momento, a transferência não foi efetivada, e o veículo permanece em nome do autor, gerando cobranças indevidas e problemas relacionados ao seu crédito.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela à ID 453963585.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 462006231.
O réu BANCO BRADESCO SA apresentou contestação, conforme ID 461947655, na qual aduz, de forma resumida, que não há fundamento para a pretensão autoral, uma vez que os fatos narrados não configuram dano moral, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento.
Além disso, sustenta que os débitos de IPVA não são de sua responsabilidade, pois se tratam de obrigação propter rem, recaindo sobre o possuidor do veículo, e que o autor não comprovou o pagamento dos valores cobrados.
O requerido aduz ainda que não houve defeito na prestação de serviço, conforme dispõe o art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, pois o serviço foi realizado de acordo com as normas legais e contratuais, inexistindo falha que enseje responsabilidade ou obrigação de indenizar.
No tocante à responsabilidade civil, o réu sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre os supostos danos alegados pelo autor e qualquer ato praticado por ele.
Ressalta que não houve comprovação de qualquer ato ilícito que justifique a imputação de culpa ou o dever de reparar danos.
Alega, ainda, que a relação causal incerta não pode fundamentar a procedência da demanda, conforme preconizado pela doutrina e jurisprudência.
Houve réplica em ID 461986276.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Defiro, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Autora, uma vez comprovada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Quanto às preliminares arguidas pelo BANCO BRADESCO S.A, rejeito-as.
Isso porque, diferentemente do que foi alegado na contestação, não se configura a coisa julgada, já que, no presente processo, o objeto principal é um novo débito, ou seja, uma nova cobrança referente ao licenciamento do veículo, e não uma situação já decidida anteriormente.
Quanto à impugnação da justiça gratuita, o autor apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de sua renda, evidenciando a impossibilidade de pagar as custas judiciais sem comprometer seu sustento, conforme preveem os artigos 99 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Ademais, conforme a legislação, a alegação de hipossuficiência deve ser presumida como verdadeira, a menos que haja provas em contrário.
Nesse caso, caberia ao réu comprovar que o autor tem condições de arcar com os custos do processo, e não apenas fazer uma alegação.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa".
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP).
Pois bem.
Na peça inicial, o autor narra ter celebrado um contrato de liberação de crédito com alienação fiduciária envolvendo o veículo da marca Toyota, modelo Hilux CD SRV 4x4 Diesel, cor prata, placa PP JSZ 2834, ano de fabricação/modelo 2009/2010, chassi nº 8AJFZ29G7A6098243 e RENAVAM 194709574.
Embora tenha quitado mais da metade da dívida contratual, o veículo foi apreendido em decorrência de decisão liminar proferida nos autos da ação de busca e apreensão registrada sob o nº 8000026-70.2016.8.05.0199, tendo o bem sido entregue ao credor.
Que em processo distinto, o requerido foi condenado a proceder com a transferência do veículo, obrigação que até o momento não foi cumprida.
Tal omissão tem gerado cobranças indevidas em nome do autor, incluindo encargos como o IPVA, referentes ao veículo que já não lhe pertence.
O autor destaca que, até a presente data, o veículo permanece registrado em seu nome, acarretando o lançamento de todos os impostos e demais responsabilidades vinculadas ao bem em seu CPF.
No caso em tela, compulsando detidamente os autos da ação de busca e apreensão (processo nº 8000026-70.2016.8.05.0199) através de consulta ao sistema PJe, verifica-se que o mandado de busca e apreensão do bem foi devidamente cumprido e que houve sentença favorável ao autor (BANCO BRADESCO S.A) consolidando, portanto, a posse e propriedade plena do veículo em seu favor.
Dispõe o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
O texto legal indicado faz menção que após a consolidação da posse e da propriedade, deverá ser expedido novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado.
Assim, não se desincumbiu o Acionado de providenciar o registro do veículo nem para o seu nome, nem para o nome de terceiro.
Com isto, em razão da ausência de transferência, permaneceu o veículo em nome da Acionante, o que ensejou o protesto e as execuções fiscais relativas aos IPVA's ocorridas ainda em seu nome.
Com efeito, a partir da consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da instituição financeira credora, esta fica responsável pelo pagamento dos tributos inerentes ao veículo, dentre os quais o IPVA.
De tal modo, é imperioso que o requerido assuma a responsabilidade pelos débitos de IPVA e demais encargos relacionados ao veículo, os quais permanecem registrados em nome do autor.
Tais débitos, já notificados, referem-se a dois exercícios fiscais inadimplidos, totalizando o montante de R$3.321,87 (três mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), valor este que segue pendente de quitação.
Ante o exposto, neste ponto, é necessária a transferência da titularidade do veículo junto ao Departamento de Trânsito da Bahia – DETRAN, a fim de que o autor não venha a ser novamente compelido a arcar com obrigações fiscais do bem que não mais lhe pertence há muitos anos.
O Código Civil disciplina o dano moral nos arts 186 e 927, nos seguintes termos: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Comprovado o ato ilícito, configurado está o dano moral, posto que a doutrina e a jurisprudência majoritária se alinham no sentido de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito, caracterizando-se in re ipsa, ou seja, nas palavras do festejado Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).
Não resta nenhuma dúvida, portanto, de que houve um desgaste emocional e psicológico gerador de uma indenização por danos morais.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio: BUSCA E APREENSÃO - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO - ÔNUS DE COMUNICAR A LIBERAÇÃO DO ENCARGO ÀS REPARTIÇÕES DE TRÂNSITO -AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - PROTESTO DE DÉBITO IPVA EM FACE DO PRIMEIRO PROPRIETÁRIO - IMPOSSIBILIDADE -RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PATENTEADA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DEVIDA -PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO - Deve ser decotada da sentença a parte da condenação que excede ao pedido inicial, em observância ao primado da congruência insculpido no art. 460, do Código de Processo Civil - A partir da consolidação da propriedade do veículo no patrimônio do credor fiduciário, concretizada em virtude da busca e apreensão do bem, incumbe à Instituição Financeira comunicar às repartições de trânsito competentes a liberação do ônus sobre o veículo, afigurando-se indevida a cobrança, em face do antigo titular, de tributos constituídos após a consolidação da propriedade - Conforme a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, caracterizase como in re ipsa o dano moral decorrente de protesto indevido -Tendo em vista a ausência de comprovação pela parte autora de maiores repercussões advindas do protesto indevido, impõe-se a redução do valor da reparação - Sentença alterada em parte de ofício.
Primeiro recurso parcialmente provido.
Segundo recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10407170012675001 MG, Relator: Corrêa Júnior, Data de Julgamento: 12/02/2019, Data de Publicação: 22/02/2019) (GN) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
PRESTAÇÕES NÃO ADIMPLIDAS.
BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL PROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO .
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, O QUE OBRIGA O PROPRIETÁRIO AO PAGAMENTO DO IPVA . ÔNUS PREVISTO NO ART. 373, INCISO II, DO CPC DE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO DESINCUMBIDA PELO AGENTE FINANCEIRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*33-12, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 19/10/2018). (GN) JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE EM NOME DA FINANCEIRA.
INDEVIDO O PAGAMENTO DO IPVA POR ANTIGO PROPRIETÁRIO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
A propriedade de veículo automotor é o fato gerador ao pagamento de IPVA.
Tendo ocorrido a busca e apreensão do automóvel, em face do inadimplemento, e, consequentemente, consolidando-se a posse e propriedade do veículo em favor do alienante, ID 1258138, é este o responsável pelo pagamento do tributo em atraso, bem como pela comunicação da transferência do veículo ao DETRAN e à autoridade fiscal . 2.
O fato gerador das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) objetos da ação anulatória ocorreram após a consolidação da posse e da propriedade em nome da financeira, razão pela qual a responsabilidade pelo seu pagamento não é do recorrente, o que não constou do dispositivo da sentença.
O dever de suportar os tributos e outros encargos relacionados ao veículo, a partir do cumprimento da liminar, é da financeira , que, contudo, não teve o apontamento da sua responsabilidade tributária quando do lançamento do tributo, razão pela qual padece de nulidade o lançamento dos créditos tributários em face de quem não tinha a posse e a propriedade do veículo. 3.
Por ocasião da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal, o Detran e o Distrito Federal não tiveram conhecimento da transferência da propriedade para a financeira, por força da decisão judicial, e, por isso, não podem ser condenados ao pagamento de indenização, por danos morais, porquanto inexiste ato ilícito a eles imputável.
A inscrição no CADIN decorreu de conduta da instituição financeira, que se esquivou de proceder à devida comunicação ao Detran e à Secretaria de Fazenda e de pagar o IPVA. 4.
Nulo o lançamento e, consequentemente, as CDAs em nome do recorrente, após a consolidação da posse e propriedade do veículo em favor da financeira. 5.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO EM PARTE, para reconhecer a ilegitimidade do recorrente, e a consequente nulidade do lançamento referente às CDAs *01.***.*78-03, *01.***.*14-12, *01.***.*60-06, *01.***.*58-39, *01.***.*70-34 e *01.***.*31-68.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. 6.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07310705220158070016 DF 0731070-52.2015.8.07.0016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 08/11/2017, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 30/11/2017) (GN) Portanto, resta necessária a condenação do promovido à reparação pelos danos materiais no montante de R$3.321,87 (três mil trezentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), corrigidos monetariamente pelo índice INPC, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Em virtude da omissão voluntária e da negligência do autor após a apreensão do bem, restou configurado o ilícito, surgindo também o dever de indenizar por dano moral, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor para: Confirmar a decisão de ID 453963585; Determinar que o réu, no prazo de 10 (dez) dias, proceda à transferência do veículo da marca Toyota, modelo Hilux CD SRV 4x4 Diesel, cor prata, placa PP JSZ 2834, ano de fabricação/modelo 2009/2010, chassi nº 8AJFZ29G7A6098243 e RENAVAM 194709574, para o seu nome ou de terceiro, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis; Condenar o réu ao pagamento dos débitos de IPVA do veículo apreendido, que informa a SEFAZ/BA valor de R$3.321,87 (Três Mil Trezentos e vinte e um Reais e oitenta e Sete centavos); Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da data da citação; Condeno, ainda, a parte demandada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2° do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 06 de Dezembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
11/12/2024 08:20
Expedição de intimação.
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07/12/2024 08:48
Expedição de citação.
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07/12/2024 08:48
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 22:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
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04/09/2024 10:55
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 04/09/2024 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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04/09/2024 10:08
Juntada de Petição de réplica
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04/09/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/08/2024 23:59.
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17/08/2024 07:58
Decorrido prazo de GABRIEL CHAVES OLIVEIRA CRUZ em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:44
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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12/08/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 17:11
Expedição de citação.
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05/08/2024 17:05
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 04/09/2024 10:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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30/07/2024 00:18
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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30/07/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:17
Juntada de Certidão
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19/07/2024 10:12
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:41
Conclusos para decisão
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18/07/2024 12:40
Desentranhado o documento
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18/07/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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05/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ALMIR ROGERIO SILVA DE SOUSA em 19/03/2024 23:59.
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05/03/2024 21:49
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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29/02/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
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23/10/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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